DOU 30/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 30 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDR/MMFDH Nº 9, DE 26 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos para o aporte da assistência
financeira destinada a auxiliar o custeio da gratuidade das
pessoas idosas no transporte público coletivo urbano instituído
pela Emenda Constitucional n. 123, de 14 de julho de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E A MINISTRA DE
ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no artigo 29 e 43 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019,
no art. 1° do Anexo I dos Decretos n. 11.065, de 6 de maio de 2022, e n. 10.883, de 6
de dezembro de 2021, e no § 7° do art. 5° da Emenda Constitucional n. 123, de 14 de
julho de 2022, resolvem:
Art. 1° Esta Portaria Interministerial regula o aporte à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, da assistência financeira para auxílio ao custeio da
gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano - Auxílio Emergencial
à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano, instituído pela
Emenda Constitucional n. 123, de 14 de julho de 2022, em razão do estado de
emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo,
combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes.
Art. 2° O Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte
Público Coletivo Urbano, no valor de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos
milhões de reais), será aportado onde ocorra serviços regulares em operação de
transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria Interministerial, e do disposto no
inciso VIII, § 4° do art 5° da Emenda Constitucional n. 123, de 2022, considera-se:
I - serviço regular em operação: serviço público de transporte de passageiros
adequado
aos
usuários,
acessível
a
toda
a
população
mediante
pagamento
individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público, prestado de forma
direta, indireta ou por gestão associada, na forma estabelecida na Lei n. 12.587, de 3 de
janeiro de 2012;
II - transporte público coletivo urbano: serviço de transporte público coletivo
de passageiros no espaço urbano intramunicipal;
III - transporte público coletivo metropolitano: serviço de transporte público
coletivo de passageiros intermunicipal ou interestadual, com características operacionais
típicas de transporte urbano, em municípios pertencentes à regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas ou regiões integradas de desenvolvimento - RIDEs, na forma
estabelecida na Lei n. 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
IV - transporte público coletivo semiurbano: serviço de transporte público
coletivo de passageiros interestadual, com características operacionais típicas de
transporte urbano, prestado pela União em áreas que transpõem os limites de um único
Estado, na forma estabelecida na Lei n. 10.233, de 5 de junho de 2001; e
V - região metropolitana administrada: conjunto dos Municípios atendidos
pelo sistema de transporte público coletivo metropolitano.
Art. 3° Os recursos financeiros transferidos nos termos do disposto no art. 2°
desta Portaria Interministerial deverão ser aplicados exclusivamente para auxiliar no
custeio ao direito previsto no § 2° do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no
art. 39 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), e terão
função de complementariedade aos subsídios tarifários, subsídios orçamentários e
aportes de recursos de todos os gêneros concedidos pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios, bem como às gratuidades e aos demais custeios do sistema de
transporte público coletivo suportados por esses entes.
Art. 4° Os recursos do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no
Transporte Público Coletivo Urbano, nos termos do disposto no art. 2° desta Portaria
Interministerial, serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da
União aos seus órgãos vinculados, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Fe d e r a l ,
devendo os valores ser repassados da seguinte forma:
I - proporcional à população maior de 65 (sessenta e cinco) anos residente no
Distrito Federal e nos Municípios que dispõem de serviços de transporte público coletivo
urbano intramunicipal regular em operação;
II - serão retidos 30% (trinta por cento) pela União e repassados aos
respectivos entes estaduais ou a órgão da União responsáveis pela gestão do serviço, nos
casos de Municípios atendidos por redes de transporte público coletivo intermunicipal ou
interestadual de caráter urbano ou semiurbano; e
III - será integralmente entregue ao Município responsável pela gestão, nos
casos de sistema de transporte público integrado metropolitano, considerado o somatório
da população maior de 65 (sessenta e cinco) anos residente nos Municípios que
compõem a região metropolitana administrada.
§ 1° Para fins de determinação da população maior de 65 (sessenta e cinco)
anos residente no Distrito Federal e nos Municípios será utilizada a estimativa
populacional mais atualizada publicada pelo Departamento de Informática do Sistema
Único de Saúde (DataSUS) a partir de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
§ 2° Caso o transporte público coletivo metropolitano encontre-se sob
responsabilidade municipal, os recursos serão entregues ao Município que declarar a
responsabilidade pela gestão dos serviços.
§ 3° Os aportes relativos à União serão efetuados para os seus órgãos
vinculados responsáveis pela gestão dos serviços de transporte público coletivo
semiurbano ou metropolitano de passageiros.
§ 4° Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as disposições previstas
para os Estados e os Municípios.
Art. 5° O poder delegante dos entes federados que receberem o Auxílio
Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano, na
forma do art. 3° desta Portaria Interministerial, serão responsáveis pelo uso e pela
distribuição dos mesmos aos seus prestadores, de forma a observar a premissa de
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte público
coletivo e as diretrizes da modicidade tarifária na forma do inciso II do § 4° do art. 5°
da Emenda Constitucional n. 123, de 2022, e, em observância ao disposto na Lei n.
12.587, de 2012.
Art. 6° Os recursos serão aportados de forma descentralizada, no exercício de
2022, por meio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto n. 10.035, de 1° de outubro
de 2019, e de acordo com cronograma publicado em sítio eletrônico oficial do Ministério
do Desenvolvimento Regional e na Plataforma +Brasil.
Art. 7° Os Municípios, Estados e o Distrito Federal elegíveis na forma do art.
2° desta Portaria Interministerial deverão solicitar o recebimento do Auxílio Emergencial
à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano através de
programa específico a ser disponibilizado na Plataforma +Brasil pelo Ministério do
Desenvolvimento Regional.
§ 1° Para solicitar o auxílio financeiro os Municípios, Estados e o Distrito
Federal deverão:
I - realizar o preenchimento dos campos obrigatórios para cadastramento na
Plataforma +Brasil; e
II - incluir na Plataforma +Brasil autodeclaração, na forma do modelo
disponibilizado em sítio eletrônico oficial do Ministério do Desenvolvimento Regional, na
qual confirme possuir serviço regular em operação na forma do inciso I, do parágrafo
único do art. 2° desta Portaria Interministerial.
§ 2° A autodeclaração relativa aos serviços de transporte público coletivo
metropolitano ou semiurbano deve incluir a lista dos municípios atendidos pelo serviço
sob gestão do solicitante.
Art. 8° O Ministério do Desenvolvimento Regional analisará as solicitações
enviadas e realizará o enquadramento final dos Municípios, Estados e o Distrito Federal
para recebimento do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte
Público Coletivo Urbano.
§ 1° Os valores destinados a cada ente federado enquadrado serão calculados
conforme metodologia de distribuição definida no Anexo I desta Portaria Interministerial
aplicada aos entes cadastrados na Plataforma +Brasil.
§ 2° O repasse será autorizado pelo Ministério do Desenvolvimento Regional
mediante assinatura, pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, de Termo de Adesão,
que fixará o valor do repasse e estabelecerá os seguintes compromissos:
I - aplicar o auxílio financeiro recebido exclusivamente para custeio ao direito
previsto no § 2° do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei n.
10.741, de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), em complementariedade aos subsídios
tarifários, subsídios orçamentários e aportes de recursos de todos os gêneros concedidos,
bem como às gratuidades e aos demais custeios do sistema de transporte público
coletivo suportados pelo ente;
II - distribuir os recursos aos seus prestadores, de forma a observar a
premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte
público coletivo e as diretrizes da modicidade tarifária na forma do inciso II do § 4° do
art. 5° da Emenda Constitucional n. 123, de 2022, e, em observância ao disposto na Lei
n. 12.587, de 2012;
III - apresentar Relatório de Gestão Final e prestação de contas na forma
estabelecida nos arts. 13 e 14 desta Portaria Interministerial; e
IV - autorização para a União solicitar à instituição financeira albergante da
conta corrente específica da transferência, a devolução imediata, para a Conta Única do
Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corrente específica do instrumento,
consoante o art. 11 da presente Portaria Interministerial.
§ 3° O Termo de Adesão de que trata o § 2° será disponibilizado e assinado
eletronicamente através da Plataforma +Brasil.
§ 4° Os entes federados darão publicidade ao inteiro teor do Termo de
Adesão assinado, por meio do Diário Oficial ou em outro meio de comunicação
oficial.
Art. 9° A transferência dos recursos do Auxílio Emergencial à Gratuidade das
Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano para os Estados, Distrito Federal e
Municípios será efetuada através de conta específica cadastrada na Plataforma +Brasil.
Parágrafo único. As movimentações de saída de recursos das contas bancárias
poderão ser classificadas e identificadas e as informações a elas referentes serão
disponibilizadas para fins de acompanhamento, prestação de contas e fiscalização.
Art. 10. A União aportará os recursos do Auxílio Emergencial à Gratuidade das
Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano até 31 de dezembro de 2022.
Art. 11. Os saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes das
contas específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos,
inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não
utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do
pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.
Art. 12. Os recursos que forem aplicados em desconformidade com o disposto
no art. 3° desta Portaria Interministerial serão restituídos à Conta Única do Tesouro
Nacional, por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União,
devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a
Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o último dia do mês
anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento)
no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Regional emitirá Guia de
Recolhimento da União de que trata o caput.
Art. 13. Os Municípios, Estados e o Distrito Federal deverão prestar contas da
aplicação dos recursos recebidos da União até 31 de julho de 2023.
§ 1° A prestação de contas será efetuada na Plataforma +Brasil, mediante
apresentação de:
I - relatório de gestão final;
II - extrato das movimentações de saída de recursos das contas bancárias
específicas; e
III - comprovante de recolhimento de saldo de recursos, quando houver.
§ 2° Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput, o Ministério
do Desenvolvimento Regional deverá solicitar a instituição financeira albergante da conta
corrente específica da transferência, a devolução imediata, para a Conta Única do
Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corrente específica do
instrumento.
§ 3° Os entes federados de que trata o caput assegurarão ampla publicidade
e transparência à prestação de contas de que trata este artigo.
Art. 14. O Relatório de Gestão Final deverá conter informações sobre:
I - percentuais de execução do recurso e descritivo das ações realizadas
considerando os critérios adotados para repartição dos recursos;
II - a publicidade do inteiro teor do Termo de Adesão, para fins de
transparência e verificação;
III - a comprovação do cumprimento dos compromissos pactuados no Termo
de Adesão, conforme modelo disponível em sítio eletrônico oficial do Ministério do
Desenvolvimento Regional; e
IV - a justificativa do não cumprimento integral dos compromissos pactuados
no Termo de Adesão e as providências adotadas para recomposição do dano, quando for
o caso.
§ 1° A comprovação de que trata o inciso III do caput deverá ser
fundamentada em declaração de cumprimento dos compromissos pactuados e indicação
da publicidade local da prestação de contas relativas à transferência, assinado pelo
respectivo chefe do poder concedente dos serviços de transporte público coletivo urbano
e metropolitano.
§ 2° Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal promoverão a análise das
prestações de contas dos prestadores de serviço em relação à conformidade da aplicação
dos recursos às disposições constantes nesta Portaria Interministerial.
§ 3° O agente público responsável pelas informações apresentadas no
Relatório de Gestão Final poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e
penal, na forma prevista em lei.
§ 4° A apresentação do Relatório de Gestão Final não implicará a regularidade
das contas.
§ 5° O Ministério do Desenvolvimento Regional poderá solicitar informações
adicionais que permitam verificar a aplicação regular dos recursos repassados, caso
entenda necessário, sem prejuízo de instauração de tomada de contas especial.
Art. 15. Na hipótese de reprovação das prestações de contas a que se refere
o art. 13, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal adotarão as medidas necessárias
à recomposição de eventual dano ao erário, sem prejuízo da responsabilização dos
operadores.
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