DOU 30/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 30 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 16. A inobservância ao disposto nos arts. 13 e 14 importará a reprovação da prestação de contas do ente federativo junto à União.
Art. 17. A lista de entes federados que receberem o auxílio financeiro e os respectivos valores de repasse será publicada em canal oficial do Governo Federal.
Art. 18. Aplicam-se aos consórcios públicos, instituídos na forma da Lei n. 11.107, de 6 de abril de 2005, as disposições relativas aos Estados e Distrito Federal, no que
couber.
Art. 19. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO
Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
ANEXO I
Metodologia de cálculo para distribuição recursos
1. Será calculada a distribuição dos recursos do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano a partir do Valor por Pessoa Idosa
(VI), obtido pela divisão do Valor Total do Auxílio (VTA) pela População Idosa Total Enquadrada (PIetotal), sendo:
Valor por Pessoa Idosa (VI) = Valor Total do Auxílio (VTA) / População Idosa Total Enquadrada (PIetotal)
onde,
Valor Total do Auxílio (VTA) = R$ 2.500.000.000,00
População Idosa Total Enquadrada (PIetotal) = o somatório da População Idosa (PI) dos municípios enquadrados com ocorrência de serviço de transporte público coletivo.
sendo,
População Idosa (PI) = a quantidade de pessoas idosas com mais de 65 anos residente no município (base DATASUS)
2. Será atribuída tipologia da ocorrência do serviço de transporte público com classificação por grupos G1, G2, G3, G4, G5 e G6 ao município onde residem pessoas idosas
com mais de 65 anos.
G1: com ocorrência exclusiva do intramunicipal (sob gestão municipal)
G2: com ocorrência do intramunicipal (sob gestão municipal) + metropolitano (sob gestão municipal)
G3: com ocorrência exclusiva do metropolitano (sob gestão de outro município)
G4: com ocorrência exclusiva do metropolitano e/ou semiurbano (sob gestão do Estado e/ou União)
G5: com ocorrência do intramunicipal (sob gestão municipal) + metropolitano ou semiurbano (sob gestão do Estado ou União)
G6: com ocorrência do intramunicipal (sob gestão municipal) + metropolitano (sob gestão do Estado) + metropolitano/semiurbano (sob gestão da União)
3. O Valor Transferido (VTf) relacionará o Valor por Pessoa Idosa (VI), com a somatória da População Idosa (PI) com ocorrência do serviço de transporte por grupo, e a
proporção definida no art. 4° da Portaria Interministerial, conforme tabela abaixo:
. Grupos
VTf Município (R$)
VTf Estado (R$)
VTf União (R$)
. G1
VTf = VI*PI
VTf = 0
VTf = 0
. G2
VTf = VI*(SPI)
VTf = 0
VTf = 0
. G3
VTf = 0
VTf = 0
VTf = 0
. G4
VTf = 0
VTf = VI*(SPI) ou VTf = 50%VI*(SPI)
VTf = VI*(SPI) ou VTf = 50%VI*(SPI)
. G5
VTf = 70% (VI*PI)
VTf = 30%VI*(SPI) OU
VTf = 30%VI*(SPI)
. G6
VTf = 70% (VI*PI)
VTf = 15%VI*(SPI)
VTf = 15%VI*(SPI)
PORTARIA Nº 2.646, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
Altera o Anexo da Portaria n. 3.261, de 20 de dezembro de 2021, que estabelece calendário de
recepção, seleção e contratação de propostas do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria
Habitacional, integrante do Programa Casa Verde e Amarela.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 8º
da Lei n. 8.677, de 13 de julho de 1993, o art. 29 da Lei n. 13.844/19, o art. 8º do Decreto n. 10.333, de 29 de abril de 2020, a Instrução Normativa n. 2, de 21 de janeiro de 2021, e
considerando o disposto na Resolução CCFDS n. 225, de 17 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social (CCFDS), resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria n. 3.261, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
CALENDÁRIO DE SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS
. ETAPA
D ES C R I Ç ÃO
R ES P O N S ÁV E L
PRAZO
. 1
Adesão ao Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional
Poder público municipal ou Distrital
Contínua
. 2
Cadastramento de usuário de acesso e das propostas mediante preenchimento
de formulário eletrônico
Agentes Promotores
30/01/2022
. 3
Anuência da proposta cadastrada
Poder público municipal ou Distrital
09/02/2022
. 4
Análise de enquadramento e divulgação do resultado da seleção
MDR (Órgão Gestor)
25/03/2022
. 5
Apresentação de documentos técnicos, institucionais e jurídicos ao Agente
Financeiro credenciado
Agentes Promotores
14/10/2022
. 6
Análise dos documentos técnicos, institucionais e jurídicos e contratação do
financiamento
entre Agente
Financeiro,
Agentes
Promotores e
famílias
atendidas com regularização fundiária
Agente Financeiro e Agentes Promotores
30/11/2022
..........."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
PORTARIA Nº 2.656, DE 26 DE AGOSTO DE 2022
Aprova a revisão do Manual para Apresentação das
Propostas da Ação Orçamentária 00SX - Apoio a
Projetos de Desenvolvimento
Sustentável Local
Integrado, do Programa 2217 - Desenvolvimento
Regional, Territorial e Urbano.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei n. 13.971, de 27 de dezembro de 2019, na Lei n. 14.194,
de 20 de agosto de 2021, na Lei n. 14.303, de 21 de janeiro de 2022, no Decreto n. 11.065,
de 6 de maio de 2022, e no art. 6º da Portaria Interministerial n. 424, de 30 de dezembro
de 2016, resolve:
Art. 1º Aprovar a revisão do Manual para Apresentação das Propostas da Ação
Orçamentária 00SX - Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado, do
Programa 2217 - Desenvolvimento Regional, Territorial e Urbano.
Parágrafo único. O Manual identificado no caput será disponibilizado no sítio
eletrônico do Ministério de Desenvolvimento Regional (www.mdr.gov.br).
Art. 2º Fica revogada a Portaria n. 766, de 15 de março de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua
publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
PORTARIA Nº 2.668, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Portaria n. 114, de 9 de fevereiro de
2018, do Ministério das Cidades, que estabelece as
condições gerais para aquisição de imóveis com
recursos advindos da integralização de cotas no
Fundo
de Arrendamento
Residencial (FAR),
no
âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana
(PNHU).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição
Federal, o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, o art. 1º do Anexo I do
Decreto n. 11.065, de 6 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei n.
10.188, de 12 de fevereiro de 2001, na Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, e no
Decreto n. 7.499, de 16 de junho de 2011, resolve:
Art.1º O Anexo I da Portaria nº 114, de 9 de fevereiro de 2018, do
Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"6...............................................................................................
6.5.....................................................................................
6.5.3.3. Nos casos de aporte adicional ou suplementação, a verificação de
enquadramento dos valores máximos de aquisição por unidade habitacional não
incluirá o custo de itens de obra involuídos de que trata o item 6.5.4 deste anexo.
6.5.4. São
considerados itens de
obra involuídos
aqueles degradados,
subtraídos por terceiros, defeituosos, erodidos ou perdidos, em decorrência de fatores
antecedentes às solicitações de aporte adicional ou de suplementação, cuja substituição
ou refazimento seja considerado imprescindível à continuidade ou à retomada,
conclusão e legalização dos empreendimentos.
6.5.4.1. Os custos de itens de obra involuídos compreendem os serviços e
despesas necessárias para reconstituir o empreendimento à condição em que se
encontrava no momento da paralisação ou da ocorrência do fato superveniente.
6.6...................................................
6.7. Admitir-se-á a desimobilização de empreendimento habitacional, em
caráter excepcional, cuja viabilidade de finalização ou reparação esteja comprometida
por aspectos técnicos, econômicos e sociais, desde que autorizada pela Secretaria
Nacional de Habitação.
6.7.1. A desimobilização de que trata o item 6.7 deste anexo consiste no
desfazimento, conforme regulamentação complementar do Gestor Operacional, de
empreendimentos habitacionais do Programa pertencentes ao patrimônio do FA R .
6.7.2. O Gestor Operacional deverá submeter à Secretaria Nacional de
Habitação manifestação favorável à desimobilização do empreendimento, acompanhada
de parecer técnico da Instituição Financeira, no qual conste a motivação e critérios
utilizados para indicação do empreendimento à medida.
6.7.3. O Gestor Operacional regulamentará os critérios a serem considerados
pela Instituição Financeira para atestar a indicação de empreendimentos à
desimobilização, bem como a operacionalização da medida.
6.7.4. O valor auferido pela desimobilização do empreendimento deverá ser
restituído ao FAR, descontando-se a cobertura de eventuais despesas com a realização
do procedimento pela Instituição Financeira.
6.7.5. Nos casos em que a desimobilização não se efetivar por ausência de
interessados, a Instituição Financeira deverá verificar o interesse de União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, em receber o bem objeto da desimobilização doado para
destinação em programas de interesse social, cabendo ao FAR a cobertura de eventuais
despesas, incluindo-se aquelas decorrentes da execução do procedimento previsto no
item 6.7.4." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
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