DOU 30/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 30 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
RESOLUÇÃO Nº 230, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Estabelece diretrizes para fiscalização da segurança
de barragens de acumulação de água para usos
múltiplos.
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS
HÍDRICOS (CNRH), no uso das
competências que lhe são conferidas pela Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
especialmente o disposto no art. 35, pela Lei n. 9.984, de 17 de julho de 2000, pela Lei
n. 12.334, de 20 de setembro de 2010, pelo Decreto n. 10.000, de 3 de setembro de
2019, e conforme instrução do Processo Sei MDR n. 59000.018678/2020-43, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para fiscalização da segurança de
barragens de acumulação de água para usos múltiplos, que se enquadram na Política
Nacional de Segurança de Barragens, conforme Parágrafo único, do art. 1º da Lei n.
12.334, de 20 de setembro de 2010.
§1º Esta Resolução não se aplica à fiscalização da segurança de barragens de
acumulação de água, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração
hidrelétrica.
§2
º
Para
os
efeitos desta
Resolução,
são
consideradas
as
seguintes
definições:
I - barragem: qualquer estrutura construída dentro ou fora de um curso
permanente ou temporário de água, em talvegue ou em cava exaurida com dique, para
fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e
sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;
II - segurança de barragem: condição que vise a manter a sua integridade
estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio
ambiente;
III - empreendedor: pessoa física ou jurídica que detenha outorga, licença,
registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da
barragem e do respectivo reservatório, ou, subsidiariamente, aquele com direito real
sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver quem os explore
oficialmente;
IV - órgão fiscalizador: autoridade do poder público federal ou estadual,
responsável pelas ações de fiscalização da segurança da barragem de sua competência.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O órgão fiscalizador deve orientar sua atuação pelos seguintes
princípios, a serem gradualmente incorporados às suas atividades:
I - fiscalização baseada em evidências, na avaliação continua da efetividade das
ações fiscalizatórias e no planejamento prévio;
II - seletividade, proporcionalidade e foco nas barragens prioritárias, levando
em consideração o previsto no art. 3º;
III - fiscalização responsiva, baseada no perfil e comportamento observado do
empreendedor;
IV - visão de longo prazo;
V - coordenação e articulação de ações de fiscalização para otimizar esforços
e uniformizar a orientação aos empreendedores;
VI - transparência e independência e decisões;
VII - gestão orientada a resultados;
VIII - clareza e coerência de regras e procedimentos;
IX - indução da conformidade legal com a orientação a empreendedores
quanto às suas atribuições, por meio de manuais e guias, reuniões, eventos, material de
comunicação e divulgação da PNSB;
X - profissionalismo e continua capacitação da equipe de fiscalização.
Art.
3º O
órgão
fiscalizador deve
elaborar
anualmente
seu Plano
de
Fiscalização, considerando as condições de segurança das barragens e contendo, no
mínimo:
I - critérios de priorização;
II - relação das barragens priorizadas que deverão ser fiscalizadas;
III - descrição da situação das barragens a serem fiscalizadas, incluindo
informações sobre a classificação e a regularidade em relação a legislação vigente de
segurança de barragens;
IV - ações a serem executadas pelo fiscalizador;
V - recursos necessários para execução das ações.
Art. 4º O órgão fiscalizador deve elaborar, anualmente, relatório sobre os
resultados das ações de fiscalização realizadas, contendo, no mínimo, a avaliação da
situação das barragens, incluindo informações sobre enquadramento e classificação,
regularidade no cumprimento das exigências legais, vistorias, recomendações, infrações
autuadas e sanções aplicadas.
Art. 5º O órgão fiscalizador deve, preferencialmente, ter regime jurídico que
lhe confira autonomia administrativa, decisória e financeira, caracterizada pela existência
de fonte de recursos estável para custeio das ações de fiscalização.
Parágrafo único. As unidades da federação devem, de preferência, instituir
taxa de fiscalização destinada ao custeio da atividade fiscalizatória, nos termos do inciso
II do art. 145 da Constituição Federal.
Art. 6º O órgão fiscalizador deve contar com equipe do quadro técnico
permanente qualificado e em número compatível com a quantidade de barragens
fiscalizadas.
Parágrafo único. O órgão fiscalizador pode contar com apoio de técnicos de
outros órgãos públicos ou contratar consultoria ou serviços técnicos especializados para
apoio às atividades de fiscalização.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA AS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO
Art. 7º As atividades de fiscalização devem seguir as seguintes diretrizes:
I 
- 
primazia 
pela 
conscientização
e 
orientação 
dos 
usuários 
ou
empreendedores, a fim de buscar o cumprimento das normas de segurança de
barragens;
II - articulação com os órgãos e entidades relevantes para o melhor
desenvolvimento das atividades de fiscalização de segurança de barragens;
III - transparência nos procedimentos adotados;
IV - planejamento prévio de ações fiscalizatórias;
V - prioridade de atuação nas barragens mais críticas em termos da
classificação da categoria de risco e do dano potencial associado, da regularidade no
cumprimento das exigências legais, das condições de segurança verificadas em campo ou
das indicações de nível de perigo, quando couber.
Art.
8º
As
atividades 
de
fiscalização
envolvem,
minimamente,
o
acompanhamento das condições de segurança de barragens, a avaliação de conformidade
quanto aos requisitos estabelecidos nos normativos vigentes e às informações prestadas
pelos empreendedores, a verificação de irregularidades e da execução de medidas
corretivas pelo empreendedor, a apuração de infrações e a aplicação de penalidades.
§1º As atividades de fiscalização têm como objetivo garantir o atendimento
aos padrões de segurança, visando reduzir a probabilidade de ocorrência de incidentes,
acidentes ou desastres e a minimizar as suas consequências.
§2° Os órgãos fiscalizadores devem fomentar a atuação preventiva dos
empreendedores, reforçando a conscientização e a disseminação da cultura de segurança
da barragem.
Art. 9º O órgão fiscalizador deve exigir que, ao menos para as barragens
classificadas com categoria de risco alto e dano potencial associado médio ou alto, o
empreendedor realize a avaliação da gravidade das anomalias identificadas.
Art. 10. O acompanhamento das condições de segurança, a avaliação de
conformidade com os normativos vigentes e as ações de fiscalização poderão ser
realizadas a partir de:
I - vistorias em campo;
II - estudos e avaliações técnicas;
III - estudos, informações e documentos encaminhados pelo empreendedor;
IV - informações oriundas de denúncias;
V - dados de Sistemas de Cadastros e Informação.
Art. 11. As vistorias em campo, de responsabilidade do órgão fiscalizador,
devem ser realizadas:
I - no caso de ausência de informações ou deficiência de informações
constantes em inspeção realizada pelo empreendedor;
II - caso seja necessário verificar as condições de segurança da barragem e o
atendimento às recomendações das inspeções regulares e especiais, notadamente em
situações de alerta ou emergência;
III - nos demais casos que julgar pertinente.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput, devem ser
priorizadas as barragens consideradas mais críticas, conforme inciso V do art. 7º.
Art. 12. O órgão fiscalizador deve verificar o conteúdo e a conformidade das
informações dos relatórios de inspeção às normas vigentes, preferencialmente em até
noventa dias do recebimento, e exigir do empreendedor que:
I - realize as adequações indicadas no relatório de inspeção, se necessárias, no
prazo máximo de trinta dias;
II - execute as recomendações pertinentes à segurança da barragem, nos
prazos indicados no cronograma apresentado no relatório de inspeção.
§1º Os prazos previstos no cronograma do relatório de inspeção, para a
execução das recomendações, podem ser reduzidos a critério do fiscalizador.
§2º O prazo para atendimento às recomendações poderá ser prorrogado, a
critério 
do 
fiscalizador, 
desde 
que 
devidamente 
solicitado 
e 
justificado 
pelo
empreendedor.
Art. 13. O órgão fiscalizador deve determinar ao empreendedor prazo para
elaboração do Plano de Segurança de Barragens (PSB) e Plano de Ação de Emergência
(PAE), quando exigido.
§1º O prazo previsto no caput será, preferencialmente, de dezoito meses para
barragens em operação até a data de publicação desta Resolução, contado a partir da
notificação ao empreendedor, podendo ser ajustado, a critério do fiscalizador, conforme
a classe das barragens ou a quantidade de barragens por empreendedor.
§2º No caso de barragens que não estejam em operação até a data de
publicação desta Resolução, será observado o § 2º do art. 12 da Lei n. 12.334, de
2010.
§3º O órgão fiscalizador deverá informar e orientar os empreendedores
quanto às exigências referentes à extensão dos estudos de manchas de inundação,
cenários de rompimento, e responsabilidades de notificações e alertas que devem constar
do
PAE,
e quanto
à
articulação
com os
órgãos
de
Proteção e
Defesa
Civil
competentes.
§4º Até a conclusão da elaboração do PSB, o órgão fiscalizador poderá exigir
a elaboração e utilização de documento contendo os seguintes elementos mínimos:
I - identificação do empreendedor;
II - dados técnicos da barragem;
III - equipe existente de segurança da barragem;
IV - Indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos,
a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles
indispensáveis à manutenção e à operação da barragem;
V - elementos, estruturas e anomalias a serem inspecionados regularmente;
VI - instrumentação em operação e frequência de monitoramento.
§5º Até a conclusão da elaboração do PAE, o órgão fiscalizador poderá exigir
a elaboração e utilização de protocolo de ações de emergência contendo os seguintes
elementos mínimos:
I - informações gerais da barragem;
II - localização de comunidades, infraestruturas e unidades de proteção e
conservação ambiental potencialmente afetadas;
III - relação dos contatos de referência nas entidades a serem avisadas no caso
de emergência.
Art. 14. O órgão fiscalizador deverá verificar o conteúdo, quanto à completude
e à coerência, do PSB, do PAE, dos relatórios de inspeção e das revisões periódicas,
determinando ao empreendedor as adequações que julgar necessárias, podendo usar
como referência os manuais técnicos publicados pela Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A CLASSIFICAÇÃO DA GRAVIDADE DO FATO PARA FINS
DE GRADAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 15. A gravidade do fato, que trata o inciso I, do § 1º do art. 17-C da Lei
n. 12.334, de 2010, para fins de gradação de sanções, será classificada em leve, média,
grave e gravíssima.
Art. 16. Consideram-se fatos de gravidade leve, para fins de gradação de
sanções, o descumprimento de obrigações do empreendedor previstas na Lei n. 12.334,
de 2010, que não comprometem de imediato a segurança da barragem, tais como:
I - descumprir prazos estabelecidos pelo fiscalizador;
II - não apresentar, encaminhar ou disponibilizar dados, informações e
documentos;
III - apresentar documentos em desconformidade com as normas fixadas pelo
fiscalizador, quando estabelecidas;
IV - não cadastrar ou não atualizar informações cadastrais relativas à barragem
junto ao fiscalizador e ao SNISB;
V - descumprimento de outras obrigações previstas na Lei n. 12334, de 2010,
que não comprometem de imediato a segurança da barragem.
Art. 17. Entende-se como fatos de gravidade média, para fins de gradação de
sanções, o descumprimento de obrigações do empreendedor previstas na Lei n. 12.334,
de 2010, relacionados a:
I - descumprir meta parcial estipulada em instrumento de compromisso de
ajustamento da conduta do empreendedor, conforme previsão do art. 34;
II - não atender às recomendações apresentadas em relatório de inspeção,
relacionadas a ações que não comprometem de imediato a segurança da barragem;
III - não informar ao fiscalizador a ocorrência de qualquer alteração que possa
acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a
sua segurança;
IV - não implementar ou não atender às recomendações ou procedimentos
apresentados no Plano de Segurança, incluindo os Planos e Procedimentos, Revisão
Periódica de Segurança e Plano de Ação de Emergência relacionados a ações que não
comprometem de imediato a segurança da barragem;
V - descumprimento de outras obrigações previstas na Lei n. 12334, de 2010,
que podem vir a comprometer a segurança da barragem e não são considerados fatos
graves ou gravíssimos.
Art. 18. Entende-se como fatos graves, para fins de gradação de sanções, o
descumprimento de obrigações do empreendedor previstas na Lei n. 12.334, de 2010,
relacionados a:
I - obstar ou dificultar a ação do órgão fiscalizador no exercício de suas
funções;
II - deixar de cumprir o objetivo final de instrumento de compromisso de
ajustamento da conduta do empreendedor, conforme previsão do art. 34, esgotado o
prazo de vigência;
III - não atender às recomendações apresentadas em relatório de inspeção,
relacionadas a ações que comprometem de imediato a segurança da barragem;
IV - não informar ao fiscalizador a ocorrência de qualquer alteração que possa
acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a
sua segurança, em caso de barragens de Dano Potencial Associado alto;
V - não implementar ou não atender às recomendações ou procedimentos
apresentados no Plano de Segurança, incluindo os Planos e Procedimentos, Revisão
Periódica de Segurança e Plano de Ação de Emergência relacionados a ações que
comprometem de imediato a segurança da barragem;
VI - não permitir o acesso irrestrito de servidores ou agentes contratados ou
credenciados pelo órgão fiscalizador, ou dos órgãos de proteção e defesa civil, ao
empreendimento ou ao local da barragem e à sua documentação de segurança;

                            

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