Fortaleza, 30 de agosto de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº176 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.177, de 29 de agosto de 2022. (Autoria: Vitor Valim coautoria Tony Brito) DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ QUE INFORMEM OS DIREITOS DOS PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS PARA DEFICIENTES. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os órgãos públicos estaduais e estabelecimentos privados de acesso público afixarão cartazes com o símbolo internacional de acesso e do símbolo internacional do Transtorno do Espectro Autista - TEA, esclarecendo que ambos têm direito de estacionar na mesma vaga. § 1.º Os órgãos e as empresas serão responsáveis pela afixação de cartazes a que se refere esta Lei. § 2.º Os cartazes de que trata o caput deste artigo deverão ser afixados de forma visível ao público. Art. 2.º Os órgãos públicos e as empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação para cumprirem o que determina o art. 1.º desta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.178, de 29 de agosto de 2022. (Autoria: Leonardo Araújo coautoria Romeu Aldigueri) DISPÕES SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES LIVRES DA VIOLÊNCIA FAMILIAR. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito do Estado do Ceará, medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, protegendo esse público no caso de serem vítimas de maus-tratos, cometidos por familiares ou responsáveis. Art. 2.º Escolas, clubes e espaços de convívio infanto-juvenil divulgarão conteúdo relativo à violência doméstica. Art. 3.º O conteúdo deverá ser ministrado por pessoas capacitadas e deverá ser didático, de fácil leitura e que facilite o discernimento da criança e do adolescente no tocante à violência familiar. Art. 4.º As instituições especificadas no art. 2.º orientarão as crianças e os adolescentes a identificar e coletar casos de violência doméstica, fazendo, após a suspeita ou constatação, a denúncia às autoridades competentes. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.179, de 29 de agosto de 2022. (Autoria: Leonardo Araújo) DENOMINA MARIA DE LOURDES BEZERRA COSTA A CRECHE LOCALIZADA NO BAIRRO BOA VISTA, NO MUNICÍPIO DE MADALENA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Maria de Lourdes Bezerra Costa a creche localizada no bairro Boa Vista, no Município de Madalena. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.180, de 29 de agosto de 2022. (Autoria: Jeová Mota) DENOMINA MANOEL COSTA DOS SANTOS A ARENINHA LOCALIZADA NO BAIRRO CIDADE NOVA, NO MUNICÍPIO DE CRATEÚS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Manoel Costa dos Santos a Areninha localizada no bairro Cidade Nova, no Município de Crateús. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.181, de 29 de agosto de 2022. (Autoria: Agenor Neto) DISPÕE SOBRE NORMAS PREVENTIVAS AO ESQUECIMENTO DE CRIANÇAS E ANIMAIS NO INTERIOR DE VEÍCULOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais, supermercados e estabelecimentos similares que disponibilizam estacionamento aos clientes deverão divulgar, em suas dependências, avisos e alertas sobre o esquecimento de crianças e animais no interior de veículos. Parágrafo único. Os avisos e alertas de que trata o caput poderão ser divulgados de forma impressa, eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** ***Fechar