DOE 30/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº176 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2022
LEI Nº18.186, de 29 de agosto de 2022.
ALTERA A LEI Nº15.018, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011, QUE INSTITUIU O PROGRAMA ESTADUAL DE
BANDA LARGA E DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS
NA EXPLORAÇÃO DO CINTURÃO DIGITAL DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 5.º da Lei n.º 15.018, de 4 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º Os recursos financeiros arrecadados na licitação da concessão de infraestrutura de redes do Governo Estadual serão depositados em conta
específica e destinados à execução de ações governamentais na área de Tecnologia da Informação, bem como ao cumprimento dos objetivos do
PEBL, conforme deliberação do Conselho de Administração da Etice.
§ 1.º Para utilização dos recursos de que trata este artigo, a Etice apresentará à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado – Seplag projeto em
que indicará a destinação dos recursos, com todas as especificações da despesa, inclusive quanto a valores, bem como disponibilizará a ata com a
deliberação de aprovação da correspondente aplicação.
§ 2.º Analisados os documentos, a Seplag, concordando com a provocação, providenciará a formalização pelo Estado, com sua interveniência, e a
Etice de termo de cooperação no qual constarão as regras aplicáveis à matéria, notadamente quanto à utilização dos recursos e manutenção e guarda
dos equipamentos.
§ 3.º Os recursos a que se refere este artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais, de equipamentos, de softwares e de serviços voltados
à promoção de melhorias tecnológicas e de infraestrutura no Cinturão Digital do Ceará.
§ 4.º Para fins do disposto no § 3.º, deste artigo, a contratação ocorrerá diretamente pela Seplag, passando os bens a integrar o patrimônio do Estado,
com a posterior disponibilização à Etice do uso.”(NR).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.187, de 29 de agosto de 2022.
DISPÕE SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO AUTORIZADA NA LEI ESTADUAL Nº17.820, DE
10 DE DEZEMBRO DE 2021.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O resultado dos serviços e os bens contratados e adimplidos pelo Poder Executivo, no âmbito da operação de crédito autorizada na Lei n.º
17.820, de 10 de dezembro de 2021, a ser celebrada com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID para financiamento do Programa Ceará Mais
Digital, poderão ser revertidos em proveito direto do Ministério Público Estadual.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.188, de 29 de agosto de 2022.
ALTERA A LEI N°18.091, DE 2 DE JUNHO DE 2022, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS
DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E EM SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RUA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam incluídos a alínea “p” ao inciso I e o § 9.º ao art. 7.º e alterado o parágrafo único do art. 8.º da Lei n.º 18.091, de 2 de junho de 2022,
conforme a seguinte redação:
“Art. 7.º ...................................................................................................
..................................................................................................
I – .......................................................................................................
..........................................................................................
p) Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet.
...........................................................................................................
§ 9.° Os representantes dos órgãos públicos de que trata o inciso I deste artigo serão obrigatoriamente servidores integrantes do quadro da Admi-
nistração Pública.
Art. 8.º ....................................................................................................................
Parágrafo único. As hipóteses de perda previstas nos incisos I e III do caput deste artigo serão precedidas de procedimento administrativo.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.189, de 29 de agosto de 2022.
DISPÕE SOBRE O ÍNDICE MUNICIPAL DE QUALIDADE DA EDUCAÇÃO – IQE PARA FINS DO DISPOSTO
NA LEI Nº12.612, DE 7 DE AGOSTO DE 1996, EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Em razão dos efeitos para a educação decorrentes da pandemia da Covid-19 no exercício de 2021, que inviabilizam a realização de atividades
no âmbito do Sistema Permanente de Avaliação Básica – Spaece, será observado, no exercício de 2022, para fins do disposto inciso II do art. 1.º da Lei n.º
12.612, de 7 de agosto de 1996, o mesmo Índice Municipal de Qualidade da Educação – IQE utilizado como parâmetro para o exercício de 2020.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.190, de 29 de agosto de 2022.
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO ÀS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS NO
ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui o Programa Estadual de Apoio às Unidades de Conservação Municipais no Estado do Ceará – Prouc, vinculado à Secretaria
do Meio Ambiente – Sema, consistente em ações de apoio à criação, à regularização e à gestão das unidades de conservação municipais no âmbito estadual,
objetivando incrementar o percentual e a qualidade ambiental das áreas destinadas à conservação da biodiversidade.
Art. 2.º Constituem objetivos do Prouc:
I – apoiar os municípios na elaboração dos estudos técnicos, na definição de limites e nas consultas públicas para a criação de unidade de conservação;
II – apoiar a gestão das unidades de conservação municipais na criação e na implementação dos conselhos gestores consultivos ou deliberativos e
na elaboração dos planos de manejo;
III – ampliar o percentual de unidades de conservação na caatinga, por meio da inserção de áreas municipais com características naturais relevantes no
contexto das áreas prioritárias para a conservação do Estado do Ceará, de acordo com as Diretrizes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;
IV – estimular a criação de Sistemas Municipais de Unidades de Conservação – SMUC, promovendo a descentralização da gestão de Unidades de
Conservação no Estado do Ceará.
Art. 3.º Para o alcance dos objetivos do Programa, serão empregados os seguintes instrumentos de atuação:
I – capacitação de agentes públicos para a formação de gestores de unidades de conservação municipais;
Fechar