DOE 30/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº176 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2022
II – mapeamento das unidades de conservação municipais para atualização do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação – CEUC, instituído
em normativo da Sema, orientando os gestores públicos municipais sobre os aspectos técnicos e administrativos inerentes ao cadastro e/ou à regularização
de unidades de conservação municipais no CEUC;
III – avaliação periódica acerca da implementação da gestão nas unidades de conservação municipais apoiadas pelo Prouc, emitindo certificação de
qualidade de gestão, com base nos critérios do Sistema de Análise e Monitoramento da Gestão – SAMGe, instituído em normativo da Sema.
Art. 4.º Compete à Sema coordenar os projetos e subprojetos desenvolvidos no Prouc a partir dos acordos de cooperação técnica e/ou parcerias
público-privadas celebrados com instituições públicas, privadas ou acadêmicas.
Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado,
se necessário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.191, de 29 de agosto de 2022.
ALTERA A LEI Nº13.344, DE 23 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DO
TURISMO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O caput do art. 1.º, os incisos do art. 2.º e o parágrafo único do art. 3.º da Lei n.º 13.344, de 23 de julho de 2003, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1.º O Conselho Estadual do Turismo – Cetur, criado pela Lei n.º 9.511, de 13 de setembro de 1971, é um órgão colegiado de caráter consultivo,
com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa atividade, vinculado
à Secretaria Estadual do Turismo – Setur.” (NR)
Art. 2.º…..........................................................................................................
I – Secretaria do Turismo, na qualidade de Presidente;
II – Associação dos Prefeitos do Ceará – Aprece;
III – Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura/CE – Abeta;
IV – Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH, Seção do Ceará;
V – Sindicato das Empresas Organizadoras de Eventos e Afins/CE – Sindieventos;
VI – Associação dos Meios de Hospedagens de Turismo do Ceará – AMHT;
VII – Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Brasil – Sindegtur – CE;
VIII – Associação Brasileira de Agências de Viagens – ABAV – Seção do Ceará;
IX – Federação das Indústrias do Estado do Ceará – Fiec;
X – Federação do Comércio do Estado do Ceará – Fecomércio;
XI – Associação Brasileira de Empresas de Entretenimento e Lazer – Abrasel – Seção do Ceará;
XII – Frankfurt Airport Services Worldwide – Fraport;
XIII – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – Sebrae/CE;
XIV – Fundação XXVII de Setembro – Fortaleza Convention & Visitors Bureau – FCVB;
XV – Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos – Abeoc – Seção do Ceará;
XVI – Instituto de Ciências do Mar – Labomar;
XVII – Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan – 4.ª Região;
XVIII – Universidade Federal do Ceará – UFC;
XIX – Universidade Regional do Cariri – Urca;
XX – Universidade Estadual do Ceará – Uece;
XXI – Universidade de Fortaleza – Unifor;
XXII – Universidade Estadual do Vale do Acaraú – UVA;
XXIII – Universidade Estácio de Sá – FIC;
XXIV – Secretaria de Cultura do Estado do Ceará – Secult;
XXV – UniFanor Wyden;
XXVI – Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB/CE;
XXVII – Faculdade Cearense – FAC;
XXVIII – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece;
XXIX – Polícia Federal do Ceará;
XXX – Instituto Terramar;
XXXI – Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;
XXXII – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE;
XXXIII – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS;
XXXIV – Banco do Brasil S.A.;
XXXV – Banco do Nordeste S.A.;
XXXVI – Caixa Econômica Federal.
Art. 3.º ….........................................................................................................
Parágrafo único. As atribuições inerentes à Secretaria Executiva serão desempenhadas pelo Secretário Executivo do Turismo.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº282, de 01 de abril de 2022.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: D E C R E T A:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alterações no inciso II do § 1.º do art. 43, bem como com o
acréscimo dos §§ 10 e 11 ao art. 43 e do art. 84-D, observada a seguinte redação:
“Art. 43. ........................................................................................................
.....................................................................................................
§ 1.º ....................................................................................
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II – 1 (um) Vice-Presidente, e;
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§ 10. A Célula de Avaliação integra a estrutura da Comissão de Desapropriações e Perícias, competindo-lhe desenvolver as atividades técnicas
relacionadas ao desempenho das atribuições da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente.
§ 11. Integram a Célula de Avaliação:
I – 5 (cinco) profissionais de nível superior inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia – Crea, nomeados para cargos
de provimento em comissão correspondente à simbologia DNS-1, podendo seu ocupante perceber cumulativamente a gratificação prevista no § 3.º
deste artigo e/ou outra da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado;
II – 8 (oito) ocupantes de cargos de provimento em comissão, de símbolo DNS-3, autorizada a percepção cumulativa da gratificação prevista no §
3.º deste artigo com outra da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado;
III – 2 (dois) ocupantes de cargos de provimento em comissão, de símbolo DAS-1, autorizada a percepção cumulativa da gratificação prevista no §
3.º deste artigo com outra da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado.
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