DOE 30/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº176  | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2022
citados policiais militares; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados (fls. 121/125, fl. 132, fls. 138/139 
e fl. 143) e apresentaram as respectivas defesas prévias às fl. 126, fls. 133/134, fls. 140/141, fls. 144/145 e fls. 148/149), entretanto não arguiram quaisquer 
preliminares e/ou arrolaram testemunhas. Na ocasião, de forma similar, refutaram as imputações, posto que os fatos não correspondiam ao assentado na 
exordial. Demais disso, reservaram-se no direito de apreciar o mérito quando das alegações finais. Posteriormente, os acusados foram interrogados às (fls. 
181/181-V, fls. 182/182-V, fls. 183/183-V, fls. 185/185-V, fls. 186/186-V, fls. 189/190, fls. 191/191-V, fl. 192 e 193/193-V), empós, abriu-se prazo para 
apresentação das alegações finais; CONSIDERANDO que não houve indicação de testemunhas por parte das defesas; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado às fls. 178/178-V, a filha da vítima, que esteve no local, relatou, in verbis: “[…] QUE no dia do fato a depoente estava sentada no alpendre da casa 
da sua avó, juntamente com outras pessoas; QUE a casa onde estava não é vizinha à casa de seu pai, mas dá para ouvir quando alguém fala; QUE era por 
volta de 19h e já estava escuro quando viu umas pessoas, uma atrás da outra, se aproximando da casa de seu pai dizendo “perdeu, perdeu”; QUE tem um 
poste perto da casa de seu pai, mas não deu para ver que tais pessoas eram policiais, e a depoente pensou que fosse seu irmão acompanhado de outras pessoas 
que havia retornado para casa depois de ter passado o dia causando confusão; QUE a depoente ficou observando e essas pessoas entraram na casa de seu pai, 
e em seguida a depoente ouviu um tiro, mas não sabe quem efetuou nem onde; QUE passados poucos minutos desse disparo a depoente viu uma viatura parar 
em frente a casa de seu pai e, depois de uns minutos, a depoente resolver ir à casa de seu pai com sua avó; QUE ao chegar à casa de seu pai a depoente viu, 
do lado de fora, um policial em pé e seu pai sentado no chão, mas seu pai estava normal, sem ferimento; QUE a depoente se identificou como filha do Sr. 
Francisco Antônio e o policial perguntou quem tinha atirado, tendo a depoente respondido que não sabia, pois havia chegado naquele momento; (…)QUE a 
depoente retornou e voltou para a casa de sua avó, acompanhada desta; (…) QUE quando a depoente estava chegando à casa de sua avó ouviu outro disparo; 
QUE ficou na casa de sua avó até que a viatura saísse, momento em que a depoente voltou para a casa de seu pai; QUE ao chegar a viatura tinha conduzido 
seu pai; QUE a depoente viu então Gabriel com os olhos muito vermelhos, sem conseguir abri-los, e com as costas “marcadas” como que se tivesse levado 
umas “mãozadas”. […]”;CONSIDERANDO que em depoimento às fls. 172/173, a vítima do disparo de arma, declarou, ipsis litteris: “[…] QUE por volta 
de 19h o declarante estava em casa, sentado debaixo de um alpendre, acompanhado de suas duas netas, de 14 e 13 anos, sua esposa (omissis, um conhecido 
seu de nome (omissis), um outro conhecido de nome (omissis), o qual é deficiente físico, e (omissis), namorado de sua filha; QUE no período da tarde daquele 
dia o declarante havia tido uma discussão com seu filho de nome Mardônio, o qual quando saiu da casa do declarante disse que iria voltar, tendo o declarante 
ficado apreensivo; QUE quando estava sentado com as pessoas acima citadas já estava escuro; QUE de repente o declarante ouviu uns gritos de umas pessoas 
que apareceram no canto da cerca, distante de 30 a 35 metros da casa, dizendo “perdeu, perdeu” e todo mundo se assustou e correu por dentro da casa, saindo 
pelos fundos em direção ao curral; (…) QUE do curral o declarante passou a ouvir as portas sendo quebradas e continuava achando que era seu filho Mardônio 
e outros; QUE a distância do curral para a casa dista cerca de 20 a 25 metros; QUE o declarante guardava no curral uma espingarda, e pegou essa arma e 
efetuou um disparo no pé de uma cisterna, pois pensou que efetuando esse disparo iria amedrontar seu filho, o qual imaginava estar dentro da casa; (…) QUE 
em seguida chegaram 02 viaturas da polícia e pararam em frente a casa do declarante; (…) QUE o declarante se aproximou das viaturas e viu 03 policiais, 
e já se identificou que era o dono da casa; QUE os policiais perguntaram o nome do declarante e este respondeu, tendo os policiais dito que estavam atrás 
“era do declarante mesmo”; QUE os policiais indagaram quem tinha efetuado o disparo e se o declarante tinha arma, tendo o declarante negado que tivesse 
atirado e que tivesse arma; QUE os policiais perguntaram quem mais estava na casa e após o declarante dizer os nomes dos outros os policiais disseram “pois 
vamos atrás deles porque foram eles que atiraram”; QUE nesse momento o declarante assumiu que tinha efetuado o disparo e foi com os 03 policiais até as 
bananeiras para entregar a arma; QUE após entregar a arma 02 policiais ficaram nas bananeiras procurando outras coisas e o terceiro policial levou o decla-
rante de volta para a viatura; QUE quando estava chegando perto da viatura esse policial parou, apontou a arma para as pernas do declarante numa distância 
de 20 a 30 centímetros e efetuou um disparo, atingindo as duas pernas do declarante, mas atingiu mais a esquerda; QUE o declarante perguntou ao policial 
por que ele tinha feito aquilo, se o declarante era cidadão e já tinha entregado a arma, tendo o policial somente mandado o declarante calar a boca; (…) QUE 
em seguida o declarante foi algemado e colocado na viatura, momento em que os demais policiais foram chegando e conduziram o declarante para a delegacia; 
(…) QUE em toda a ocorrência só houve 02 disparos, o que o declarante efetuou na cisterna e o que o policial efetuou nas pernas do declarante; […]”; 
CONSIDERANDO que no mesmo contexto fático, foram os depoimentos das demais testemunhas (fls. 174/174-V, fls. 175/175-V, fl. 176 e fls. 177/177-V), 
haja vista que todas se encontravam no local (residência) ou próximo ao ocorrido (vizinhança), e de forma similar detalharam a dinâmica dos eventos. Nesse 
sentido, declararam que em razão da pouca luminosidade presenciaram quando algumas pessoas chegaram ao local enunciando “perdeu, perdeu”, e que 
alguns ouviram 02 (dois) disparos de arma, em intervalos de tempo distantes um do outro, enquanto outros, declararam terem ouvido somente 01 (um) disparo, 
e empós souberam que o proprietário da residência havia sido lesionado e conduzido à Delegacia de Polícia Civil. Demais disso, um dos abordados afirmou 
(fls. 174/174-V) que teria sido agredido pelos policiais militares, mas não teria a quem atribuir a autoria das agressões, posto a dificuldade de identificá-los. 
Da mesma forma, asseverou que não foi à DP e nem realizou exame de corpo de delito; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Zilmar Diego Santos 
Diógenes (fls. 193/193-V), declarou, in verbis: “[…] QUE a ocorrência se originou depois que um filho noticiou que seu pai lhe havia ameaçado de morte, 
numa localidade perto do Juá, zona rural de Quixadá; QUE quando se deslocavam para o local o filho esperou pela patrulha na estrada, tendo ele informado 
a casa onde seu pai estava, bem como a arma que seu pai utilizava; QUE os policiais desembarcaram da viatura a uns 300 a 400 metros de distância da casa 
a ser abordada, tendo seguido a pé a partir de então, tendo somente os motoristas ficado nas viaturas; QUE ao se aproximarem da casa se identificaram como 
“Polícia”, ainda distante alguns metros; QUE nesse momento várias pessoas que estavam na varanda da casa correram tomando rumo ignorado; QUE o 
interrogado juntamente como o SD Albuquerque foram pelo lado de fora, lado direito, da casa, tendo outra parte dos policiais ido pelo lado esquerdo e outros 
pela frente da casa; QUE o interrogado e o SD Albuquerque estavam fazendo uma “varredura” e como estava escuro o interrogado ligou uma lanterna; QUE 
logo que ligou a lanterna o interrogado viu um clarão de um disparo de arma de fogo a cerca de uns 5 metros de distância, em direção ao interrogado e ao 
SD Albuquerque; QUE o interrogado sentiu a força dos gases do disparo em seu peito, mas não foi atingido; QUE não viu quem efetuou esse disparo; QUE 
logo em seguida, depois de cerca de uns 20 segundos, o interrogado ouviu um segundo disparo; (…) QUE não presenciou nenhuma agressão física dos 
policiais contra qualquer pessoa, bem como não agrediu ninguém; (…) QUE ficou sabendo somente posteriormente que o CB De Lima havia sido dispensado. 
[…]”; CONSIDERANDO o interrogatório do CB PM Paulo Ribeiro de Lima Neto (fls. 189/190), acusado de ter deflagrado um disparo de arma na vítima 
da lesão, declarou, in verbis: “[…] QUE ao se aproximarem da casa, a cerca de 200 ou 250 metros de distância, desembarcaram e seguiram a pé; QUE os 
motoristas das viaturas permaneceram no local do desembarque e os demais policiais, dentre estes o interrogado, foram até a casa a pé; QUE já perto da casa, 
a uns 70 a 100 metros, a equipe se dividiu para cercá-la; QUE o SD Diógenes e o SD Albuquerque se posicionaram para irem pelo lado direito da casa, tendo 
o restante do efetivo ficado para abordar pela frente, sendo assim feito; QUE ao chegarem à casa havia várias pessoas no terreiro, distante uns 5 ou 6 metros 
da casa, e os policiais anunciaram “Polícia”, tendo nesse momento algumas das pessoas corrido e entrado na casa; (…) QUE logo que o interrogado chegou 
à lateral esquerda da casa viu uma pessoa saindo da casa pelos fundos com uma arma na mão, tipo espingarda; QUE essa pessoa parou, se voltou para trás 
e efetuou um disparo em direção à outra lateral da casa onde estavam os policiais Diógenes e Albuquerque; QUE nesse momento, logo em seguida a esse 
disparo, o interrogado também efetuou um disparo em direção a essa pessoa, a qual correu em direção a uma cisterna e uma cerca de arame; QUE o interro-
gado estava portando uma espingarda calibre 12 com munição menos letal; QUE no momento em que essa pessoa efetuou o disparo o interrogado pensou 
que o SD Diógenes tinha sido atingido, pois o SD Albuquerque disse que o SD Diógenes tinha caído; QUE no momento em que o interrogado efetuou o 
disparo não deu para perceber se atingira a pessoa que estava com a espingarda; (…) QUE a arma do suspeito era uma espingarda artesanal; (…) QUE não 
houve qualquer agressão física dos policiais contra as pessoas que estavam na casa; QUE não houve resistência no ato da prisão, não tendo sido necessário 
usar-se da física para imobilização; QUE o efetivo da patrulha era cerca de 08 (oito) policiais e todos foram à Delegacia; QUE como o delegado disse que 
no procedimento ouviria somente 03 (três) dos policiais, sendo o condutor mais duas testemunhas, e como o interrogado estava adoentado, pois estava com 
Chicungunya, este ligou para o Comandante do Pelotão e pediu para ser dispensado, sendo autorizado; QUE posteriormente o interrogado foi chamado à 
delegacia e foi ouvido nos autos do procedimento; QUE o interrogado nega que tenha efetuado um disparo em direção às pernas do suspeito, após este ter 
se entregado e não oferecer mais perigo. (…) QUE efetuou somente um disparo, que foi devidamente registrado no quartel; (…) QUE somente pediu para 
ser dispensado depois que o delegado informou que ouviria no procedimento somente 03 policiais, o que é o padrão dos autos de prisão em flagrante. (…) 
QUE não houve qualquer agressão física nem ninguém se queixou de ter sido agredido. […]”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório os demais 
sindicados (fls. 181/181-V, fls. 182/182-V, fls. 183/183-V, fls. 185/185-V, fls. 186/186-V, fls. 191/191-V e fl. 192), de modo geral, negaram veementemente 
as imputações. Asseveraram que não praticaram qualquer agressão e que em razão de uma troca de tiros com o denunciante, este veio a ser alvejado por 
munição menos letal, cuja autoria foi atribuída ao SD PM De Lima. Demais disso, relataram que na Delegacia de Polícia Civil, o SD PM De Lima, teria 
solicitado ao comandante da guarnição para ser dispensado, pois encontrava-se passando mal; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões 
finais (fls. 220/228), a defesa dos PPMM, conforme substabelecimento à fl. 219, de modo genérico, arguiu que os sindicados agiram com correção e que não 
houve nenhum tipo de agressão ou abuso de autoridade. Aduziu ainda, a incidência, in casu, da legítima defesa, prevista na Lei nº 13.407/2003 e no CPB, 
instituto este que justificaria a ação. Asseverou que a composição ao repelir injusta agressão, lesionou a bala um indivíduo, quando este encontrava-se homi-
ziado em sua residência, após ter efetuado um disparo de arma (espingarda) contra o SD PM Zilmar Diego Santos Diógenes. Observou que no dia em questão, 
o lesionado teria ameaçado familiares e populares, razão pela qual os PPMM foram até o local. Ressaltou que nenhum dos depoimentos das testemunhas 
arroladas são favoráveis ao denunciante (vítima) e para tal fim, destacou trechos dos interrogatórios dos sindicados. Da mesma forma, enfatizou as declara-
ções do CB PM De Lima, o qual teria efetuado o disparo de arma, logo em seguida o primeiro efetivado pela vítima – Francisco Antônio Santos Bernardo. 
Outrossim, arguiu que não há nos autos qualquer elemento que comprove ato de agressão por parte dos sindicados, inclusive inexistindo laudo pericial. Na 
mesma esteira, fez referência e discorreu sobre os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro réu (servidor). Do mesmo modo, reforçou que não 
há prova substancial e contundente, a assegurar a formação de um juízo condenatório, face a fragilidade e incerteza dos meros indícios jungidos aos autos. 

                            

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