DOE 30/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº176 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2022
93/94 e fls. 95/96 e SAPM: 1) 3º SGT PM Raphael Herbson Lima, o qual conta com mais de 13 (treze) anos de efetivo serviço, 09 (nove) elogios por bons
serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento EXCELENTE; 2) CB PM Edvando Queiroz Da Silva, o qual conta
com mais de 11 (onze) anos de efetivo serviço, 08 (oito) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no compor-
tamento EXCELENTE; 3) CB PM Paulo Ribeiro de Lima Neto, o qual conta com mais de 11 (onze) anos de efetivo serviço, 07 (sete) elogios por bons
serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento EXCELENTE, 4) CB PM Bruno Albuquerque Pereira, o qual conta
com mais de 08 (oito) anos de efetivo serviço, 03 (três) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no compor-
tamento ÓTIMO; 5) CB PM Wesley de Cássio Nascimento Silva, o qual conta com mais de 09 (nove) anos de efetivo serviço, 06 (seis) elogios por bons
serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento ÓTIMO; 6) SD PM Zilmar Diego Santos Diógenes, o qual conta
com mais de 07 (sete) anos de efetivo serviço, 03 (três) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no compor-
tamento ÓTIMO; 7) CB PM Addley Pinheiro Gurgel dos Santos, o qual conta com mais de 08 (oito) anos de efetivo serviço, 01 (um) elogio por bons serviços
prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento ÓTIMO; 8) CB PM José Lucas Martins da Silva, o qual conta com mais de
08 (oito) anos de efetivo serviço, 01 (um) elogio por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento ÓTIMO,
e 9) CB PM Jobson Nascimento Pereira, o qual conta com mais de 11 (onze) anos de efetivo serviço, 01 (um) elogio por bons serviços prestados, sem registro
de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados
a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau
da culpa, nos termos do Art. 33 da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM do Ceará); CONSIDERANDO que se depreende-se dos autos que, no dia
21/10/2017, por volta de 21h00, na localidade de Poço Comprido, zona rural do município de Quixadá/CE, os sindicados, policiais militares do CPRAIO/
Quixadá/CE, atenderam uma ocorrência na casa do Sr. Francisco Antônio Santos Bernardo, o qual era suspeito de ameaça contra seu filho, segundo este,
com uso de arma de fogo. Na ocasião, os sindicados, que estavam em 02 (duas) viaturas do CPRAIO, deixaram-nas a mais de 100 (cem) metros de distância
da casa do Sr. Francisco Antônio Santos Bernardo e seguiram a pé. Ao se aproximarem e realizarem a abordagem, os sindicados, embora neguem, verbali-
zaram: “perdeu, perdeu”, quando na verdade, deveriam enunciar que tratavam-se de policiais. Tal atitude, aliada à pouca luminosidade do local, assustou a
vítima e demais familiares, os quais na ocasião, se encontravam sentados sob o alpendre da residência, tendo estes saído e adentrando o imóvel, em direção
ao quintal, pois, não sabendo de quem se tratavam, acreditavam ser um grupo de possíveis malfeitores, tendo à frente o filho da vítima, com quem houvera
um desentendimento anteriormente e que gerou o acionamento dos policiais ao local. Ainda sobre a dinâmica, a vítima da lesão, se escondeu em um curral,
onde se encontrava acondicionado uma espingarda, e em determinado momento efetuou um disparo em direção a uma cisterna, no afã de amedrontar as
pessoas, posto que ainda não sabia que tratava-se de PPMM do CPRAIO, in casu, os sindicados. Nesse diapasão, a vítima (Francisco Antônio Santos Bernardo),
ainda sem saber do que se tratava, saiu do curral e foi se esconder nas proximidades e, de lá, passou a visualizar 02 (duas) viaturas do CPRAIO em frente a
sua casa, pois estavam com os “intermitentes/giroflex” acionados, tendo então, se deslocado em direção aos PPMM. Ocorre que, após se apresentar e confessar
ter sido o autor do disparo, mostrando, inclusive, onde a espingarda estava escondida, não oferecendo mais qualquer ameaça àqueles, o sindicado – CB PM
Paulo Ribeiro de Lima Neto, sem qualquer motivo, efetuou um disparo, com munição “menos letal”, nos membros inferiores da vítima, atingindo-a, princi-
palmente na altura da perna esquerda; CONSIDERANDO que a dinâmica e as circunstâncias dos fatos em questão, inclusive temporal, são perfeitamente
demonstradas tanto pelos depoimentos das testemunhas às fls. 174/174-V e fls. 175/175-V, quanto pelas próprias declarações dos sindicados (fls. 186/186-V
e fls. 189/193-V), bem como da narrativa da vítima (fls. 172/173); CONSIDERANDO que embora os sindicados aduzam que o disparo efetuado pelo CB
PM De Lima tenha se dado em situação de legítima defesa, a saber, logo em seguida ao disparo efetuado pela vítima, analisando-se as provas dos autos, tal
circunstância não se verifica. Demais disso, não seria plausível em uma situação de legítima defesa real (risco de morte), originada a partir de suposta agressão
de arma de fogo com munição letal, ter o CB PM De Lima, policial experiente e preparado como se depreende do seu resumo de assentamentos, utilizado
de um armamento com munição menos letal – elastômero (tipo borracha), manuseada geralmente, em situações de distúrbios civis, na dispersão de multidão
e afins; CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, há diversas contradições entre as declarações dos próprios sindicados, os quais se encontravam juntos,
no mesmo instante, no mesmo local, inclusive entre os motoristas CB PM Jobson do Nascimento Pereira e o SD PM Addley Pinheiro, que permaneceram
nas viaturas. Desse modo, há provas suficientes nos autos a indicar que o disparo efetuado pelo CB PM Paulo Ribeiro de Lima Neto, contra os membros
inferiores do Sr. Francisco Antônio Santos Bernardo, atingindo principalmente a perna esquerda, não foi em situação de legítima defesa, ou seja, “após injusta
agressão”, mas, sim, deliberadamente, sem qualquer motivo que justificasse aquela ação, pois a vítima já havia se apresentado e entregue a arma de fogo,
isto é, não oferecia mais qualquer risco aos policiais militares naquelas circunstâncias; CONSIDERANDO que a conduta do CB PM De Lima, é inescusável,
visto que na condição de agente da segurança pública, deve sempre agir com prudência, preservando a ordem pública e promovendo o bem-estar da sociedade
e não proceder de forma contrária. Nesse sentido, não é legítimo o uso de arma de fogo contra pessoa que esteja desarmada ou que não represente risco
imediato de morte ou outra circunstância análoga. Nessa senda, O CB PM De Lima, é culpado parcialmente das acusações constantes na exordial, a saber
[por haver, no dia 21/10/2017, por volta de 21h00, na localidade de Poço Comprido, zona rural do município de Quixadá/CE, ter efetuado um disparo com
espingarda cal. 12, utilizando munição “menos letal”, em direção aos membros inferiores do Sr. Francisco Antônio Santos Bernardo, atingindo-lhe as pernas,
causando-lhe múltiplas feridas contusas superficiais (não penetrando além da derme), quando este já se encontrava detido, sem oferecer qualquer risco ou
ameaça à integridade dos policiais e/ou de terceiros]; CONSIDERANDO que por outro vértice, inexiste nos autos prova suficiente a fim de caracterizar as
agressões supostamente sofridas pelo Sr. Gabriel Martins de Lima (fls. 174/174-V), pois afora as suas declarações, há somente o relato da testemunha à fl.
178/178-V, narrando que o visualizou com os olhos vermelhos e a região das costas marcadas, mas que não presenciou, efetivamente, as supostas agressões.
Do mesmo modo, o próprio Gabriel relatou que não conseguiu identificar quem foram os policiais que lhe agrediram, além de não ter comparecido à Delegacia
de Polícia Civil, a fim de registrar um Boletim de Ocorrência e representar contra os PPMM, e nem haver realizado exame de corpo de delito, a fim de
comprovar as supostas agressões. Por fim, quanto à conduta do CB PM De Lima, de ter se ausentado da Delegacia por ocasião da confecção do procedimento
administrativo, mesmo tendo participado efetivamente da ocorrência e efetuando um disparo, restou comprovado que sua liberação se deu mediante autori-
zação de superior hierárquico, pois estaria doente, além de que, posteriormente, compareceu à delegacia e foi oitivado; CONSIDERANDO que dessa forma,
quanto aos demais sindicados, CB PM Raphael Herbson de Lima, CB PM Edvando Queiroz da Silva, CB PM Jobson Nascimento Pereira, SD PM Bruno
Albuquerque Pereira, SD PM Wesley de Cássio Nascimento da Silva, SD PM Zilmar Diego Santos Diógenes, SD PM Addley Martins da Silva e SD PM
José Lucas Martins da Silva, restou provado, nos autos, que não participaram da lesão a bala contra o Sr. Francisco Antônio Santos Bernardo, bem como não
há provas suficientes de que tenham praticado agressões físicas contra Gabriel Martins de Lima; CONSIDERANDO que embora sejam os “agentes públicos
detentores de fé pública”, como aferiu a defesa, tal instituto é juris tantum, isto é, pode e deve ser relativizado, mormente quando aos agentes públicos são
atribuídas condutas, em tese, transgressivas, como é o caso dos autos; CONSIDERANDO ainda, que diante do que fora demonstrado acima, o servidor em
questão, CB PM Paulo Ribeiro de Lima Neto, não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores
previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc. III; CONSIDERANDO que faz-se imperioso destacar que a Lei Federal nº 13.967, de
26 de dezembro de 2019, que alterou a redação do Art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as
polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal, julgou
procedente o pedido formulado na ADI nº 6595, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.967/2019, nos termos do voto do
Relator na Sessão Virtual de 13/05/2022 a 20/05/2022, cuja ata de julgamento fora publicada no DJE nº 104, do dia 27/05/2022, bem como o inteiro teor do
Acórdão e a íntegra do julgado referenciados foram publicados no DJE de 05 de agosto de 2022. Dessa maneira a restrição à liberdade dos militares estaduais
em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, deverá ser aplicada nos termos da Lei nº 13.407/2003; CONSI-
DERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no
caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado
no relatório final nº 10/2019, às fls. 229/238, e punir com a sanção de 02 (dois) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, o militar estadual CB PM PAULO
RIBEIRO DE LIMA NETO – M.F. nº 304.266-1-4, nas disposições previstas no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores morais
dispostos no Art. 7°, incs. IV, V, VI, VII e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXV, XXVI, XXIX
e XXXIII, caracterizando transgressão disciplinar de natureza grave conforme o art. 11 c/c Art. 12, §1°, incs. I e II, e §2º, inc. II c/c o Art. 13, § 1°, incs. I,
II, III, IV, XXX, XXXII, XXXIV e L, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35 e agravantes dos incs. II, IV, V, VI e VII, do Art. 36, ingressando no
comportamento ÓTIMO, conforme o Art. 54, inc. II, todos do Código Disciplinar da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros; e, absolver os policiais militares
3º SGT PM RAPHAEL HERBSON DE LIMA – M.F. nº 302.479-1-4, CB PM EDVANDO QUEIROZ DA SILVA – M.F. nº 304.511-1-2, CB PM BRUNO
ALBUQUERQUE PEREIRA – M.F. nº 305.905-1-1, CB PM WESLEY DE CÁSSIO NASCIMENTO DA SILVA – M.F. nº 587.486-1-7, SD PM ZILMAR
DIEGO SANTOS DIÓGENES – M.F. nº 306.915-1-2, CB PM ADDLEY PINHEIRO GURGEL DOS SANTOS – M.F. nº 305.797-1-2, CB PM JOSÉ
LUCAS MARTINS DA SILVA – M.F. nº 300.245-1-6 e CB PM JOBSON NASCIMENTO PEREIRA – M.F. nº 303.526-1-0, com fundamento na inexis-
tência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do
Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a
presente Sindicância em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil
após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de
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