DOE 30/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº176 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2022
Por fim, requereu o arquivamento do presente feito, haja vista os militares não terem cometido qualquer conduta ilícita; CONSIDERANDO que a Autoridade
Sindicante emitiu o Relatório Final nº 10/2019, às fls. 229/238, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posi-
cionamento, in verbis: “[…] Isto posto, após a análise de todo o conjunto probatório produzido e constante nos autos, conclui-se que o sindicado CB PM
PAULO RIBEIRO DE LIMA NETO, MF 304.266-1-4, É CULPADO da acusação narrada na Portaria inicial, a saber: por haver, no dia 21/10/2017, por
volta de 21h, na localidade de Poço Comprido, zona rural do município de Quixadá/CE, efetuado um disparo com espingarda cal. 12, utilizando munição
“menos letal”, em direção aos membros inferiores do Sr. Francisco Antônio Santos Bernardo, atingindo-lhe as pernas, causando “múltiplas feridas contusas
superficiais (não penetrando além da derme)”, quando este já se encontrava preso, sem oferecer qualquer risco ou ameaça à integridade dos policiais e/ou de
terceiros. Quanto aos demais sindicados, CB PM Raphael Herbson de Lima, MF 302.479-1-4; CB PM Edvando Queiroz da Silva, MF 304.511-1-2; CB PM
Jobson Nascimento Pereira, MF 303.526-1-0; SD PM Bruno Albuquerque Pereira, MF 305.905-1-1; SD PM Wesley de Cássio Nascimento da Silva, MF
587.486-1-7; SD PM Zilmar Diego Santos Diógenes, MF 306.915-1-2; SD PM Addley Martins da Silva, MF 300.245-1-6; e SD PM José Lucas Martins da
Silva, MF 300.245-1-6; restou provado, nos autos, que não participaram da agressão contra o Sr. Francisco Antônio Santos Bernardo; bem como não há
provas suficientes de que tenham praticado agressão física contra Gabriel Martins de Lima; do que, portanto, somos de parecer favorável ao ARQUIVA-
MENTO. Assim, somos de parecer favorável à aplicação de SANÇÃO ADMINISTRATIVA em desfavor do CB PM PAULO RIBEIRO DE LIMA NETO,
MF 304.266-1-4, por ter infringido o art. 7º, incisos IV, V e X; art. 8º, incisos IV, VIII, XI, XXIII, XXV e XXVI; cometendo as transgressões disciplinares
previstas no art. 13, parágrafo 1º, incisos I, II e IV; tudo da Lei Estadual 13.407/2003 (Código Disciplinar da PMCE/BMCE). (grifou-se) […]”; CONSIDE-
RANDO que o parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 503/2019 (fl. 240),
no qual deixou registrado que: “4. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu que os Sindicados Cb PM RAPHAEL Herbson de
Lima, MF: 302.479-1-4; Cb PM Edvando QUEIROZ da Silva, MF: 304.511-1-2; Sd PM Bruno ALBUQUERQUE Pereira, MF: 305.905-1-1; Sd PM Wesley
de CÁSSIO Nascimento da Silva, MF 587.486-1-7; Sd PM Zilmar Diego Santos DIÓGENES, MF: 306.915-1-2; Sd PM Addley Pinheiro GURGEL dos
Santos, MF: 305.797-1-2; Sd PM José Lucas MARTINS da Silva, MF: 300.245-1-6 e Sd PM Jobson NASCIMENTO Pereira, MF: 303.526-1-0, não parti-
ciparam da agressão contra o Francisco Antônio Santos Bernardo; bem como não há provas suficientes de que tenham praticado agressão física contra Gabriel
Martins de Lima; emitindo parecer favorável ao ARQUIVAMENTO. No entanto, em relação ao Sindicado CB PM PAULO RIBEIRO DE LIMA NETO,
MF: 304.266-1-4, proferiu parecer favorável à aplicação de SANÇÃO ADMINISTRATIVA (fls. 238). 5. De fato, as provas carreadas aos autos se apresentam
suficientes para lastrear as acusações em desfavor do Sindicado, inclusive com o resultado positivo para o Exame de Lesão Corporal realizado em Francisco
Antônio Santos Bernardo (fls. 36), bem como a confissão do Sindicado CB PM PAULO RIBEIRO DE LIMA NETO, MF: 304.266-1-4, que em seu inter-
rogatório afirma que efetuou um disparo com arma longa com munição menos letal (fls. 190). 06. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015,
RATIFICO o Parecer do Sindicante, no sentido da aplicação de sanção disciplinar em face do Sindicado CB PM PAULO RIBEIRO DE LIMA NETO, MF:
304.266-1-4, diante da confirmação da prática transgressiva e arquivamento em relação aos demais Sindicados por não existirem provas suficientes para a
condenação, podendo a Sindicância em questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências, na forma do pará-
grafo único do art. 72 do CDPM/BM (grifou-se)”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 2125/2019,
à fl. 242; CONSIDERANDO que em sede de Investigação Preliminar às (fl. 65, fls. 68/69, fls. 70/71, fls. 72/73, fls. 74/75 e fl. 76), as testemunhas aduziram
que na noite do ocorrido, ouviram “atropelos” de pessoas correndo e dizendo “perdeu, perdeu”. Da mesma forma, asseveraram que ouviram disparos e no
dia seguinte souberam que a vítima havia sido lesionada com um tiro na perna e tinha sido presa e que no momento da abordagem, pensou-se que fosse um
assalto, devido a forma que os PPMM chegaram. Na mesma esteira, relatou-se que a porta e janela da residência foram danificadas e o restante do imóvel
bagunçado. Declarou-se ainda que a vítima sofreu um tiro, após se entregar à polícia e no momento encontrava-se desarmada. Da mesma forma, um dos
oitivados, relatou haver sido agredido por PPMM, porém não teria como indicar a autoria, fato, inclusive relatado por outras testemunhas que visualizaram
os hematomas e outros sinais de violência no corpo da vítima; CONSIDERANDO que dentre os depoimentos em sede de Investigação Preliminar, vale
destacar as declarações constantes às fls. 74/75, in verbis: “[…] Que ficou juntamente com sua avó e sua tia em frente a casa observando todo o movimento
dos policiais, através do foco de luz das lanternas, usadas por eles; Que viram quando eles se movimentaram para o lado do açude e ao retornarem ouviram
outro disparo e um grito, imaginou que poderia ser em seu pai; Que a declarante retornou da casa de sua avó e ao se aproximar “OUVIU SEU PAI DIZER
PARA OS POLICIAIS: PORQUE VOCÊ FEZ ISSO COMIGO, EU JÁ ME ENTREGUEI; QUE O POLICIAL DISSE VOCÊ ERA PARA ESTA MORTO”;
Que colocaram seu pai no porta malas da viatura (omissis) e o conduziram para a Delegacia de Quixadá-CE; (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO do mesmo
modo, em sede de IP (nº 534-516/2017 – Delegacia Regional de Quixadá/CE), as testemunhas corroboraram com a versão apresentada pela vítima da lesão,
à qual figurou no polo passivo do referido feito; CONSIDERANDO que de outra forma, as versões dos policiais militares nos autos do IP (nº 534-516/2017
– Delegacia Regional de Quixadá/CE), apresentaram-se antagônicas às narrativas das testemunhas sobre os mesmos fatos ocorridos em 21/10/2017, quando
do atendimento de ocorrência na zona rural de Quixadá/CE; CONSIDERANDO que os eventos em comento vieram à tona neste órgão correicional através
do ofício nº 3379/2017, oriundo da Delegacia Regional de Quixadá/CE, em razão da instauração do IP nº 534-516/2017, que narrou a prisão em flagrante de
Francisco Antônio Santos Bernardo, preso pelo crime de tentativa de homicídio por disparo de arma de fogo, em face do SD PM Zilmar Diego Santos
Diógenes, no dia 21/10/2017, por volta das 21h00, fato ocorrido na localidade de Poço Comprido, zona rural de Quixadá-CE, por policiais militares do
CPRAIO; CONSIDERANDO que a Autoridade Policial que presidiu os autos do IP nº 534-516/2017, observou contradições nas narrativas dos policiais
militares, notadamente em relação ao disparo efetuado sob a alegativa de legitima defesa, uma vez que o policial que teria sofrido o atentado (SD PM
Diógenes), estaria na lateral da casa, enquanto que o policial militar autor do disparo (SD PM De Lima), se encontrava em outra equipe, e na frente do imóvel,
bem como a prova pericial corroborou com a versão apresentada pelo indiciado, haja vista que as características das lesões podem demonstrar tiro a curta
distância. Nesse sentido, a Autoridade Policial em relatório final referente ao IP supra, assentou, ipsis litteris: “[…] Desta feita, mostram-se presentes mate-
rialidade e indícios de autoria de tentativa de homicídio qualificado por meio que dificulte a defesa da vítima, artigo 121, §2°, IV do Código Penal Brasileiro
e posse irregular de arma de fogo, artigo 12 da lei 10.826/2003, praticado por FRANCISCO ANTÔNIO SANTOS BERNARDO, tendo como vítima o soldado
do RAIO ZILMAR Dl EGO SANTOS DIÓGENES e a sociedade. Por outro lado merece ser observada a alegação do indiciado de que, após ter se apresen-
tado e estar rendido, foi-lhe dado um tiro nos pés com armamento menos letal, causando-lhe lesões. O lado médico pericial anexado aos autos de fls. corro-
bora a versão do indiciado, uma vez que atesta a existência de lesões contusas superficiais em forma de roseta de tiro na região anterior da perna e dorso do
pé esquerdos, o que pode demonstrar tiro a curta distância. Também não se mostra verossímil a alegação de que o tiro se deu em resposta ao primeiro disparo,
uma vez que o policial autor do disparo, Sd De Lima, não estava com a parte equipe que foi pelo lado direito da casa, mas com a parte da equipe que ficou
na frente do imóvel, onde posteriormente o conduzido se entregou, já sem a arma. Ademais é, no mínimo, suspeito que justamente o agente que efetuou o
disparo não tenha se apresentado no plantão por ocasião da apresentação da ocorrência à autoridade policial, tendo de ser ouvido posteriormente em diligên-
cias complementares. Por todo o exposto, verifico a existência de indícios de crime praticado por agentes da segurança pública, razão pela qual, extraiam-se
cópias do presente inquérito e remeta-se à Delegacia de Assuntos Internos, para apreciação. Destarte, encaminhe-se os presentes autos para que o represen-
tante do Ministério Público manifesta-se acerca de sua “opinio delicti” requisite diligências que entender pertinentes. É O RELATÓRIO. (grifou-se) […]”;
CONSIDERANDO que à fl. 97, consta documentação concernente à justificativa de disparo de arma em serviço, datada de 21/10/2018, decorrente da ação
do SD PM De Lima; CONSIDERANDO que se depreende dos interrogatórios dos PPMM que o SD PM De Lima não teria participado da apresentação da
ocorrência durante o plantão, em razão de ter passado mal; CONSIDERANDO que consoante o exame de corpo de delito (lesão corporal) registrado sob o
nº 710382/2017, realizado no dia 21/10/2017, na vítima, à fl. 36, firmado pelo médico perito de CRM nº 8573, exarado no âmbito da Perícia Forense do
Estado do Ceará – PEFOCE, destacou-se, in verbis: “(…) Ao exame, observam-se múltiplas feridas contusas superficiais (não penetrando além da derme)
distribuídas em forma de roseta de tiro, típicas de lesões causadas por projéteis de arma de fogo de elastômero (balim de borracha) de aproximadamente três
milímetros de diâmetro em região anterior de perna e dorso do pé esquerdos. Verificam-se seis feridas contusas superficiais semelhantes às descritas ante-
riormente em dorso do pé direito (…)”, caracterizando, assim lesão de natureza leve; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, à fl. 76, dormita nos autos
uma cópia de fotografia com indicativo das lesões causadas na perna da vítima; CONSIDERANDO que a autoria da transgressão é corroborada pelos depoi-
mentos prestados pela própria vítima em sede de IP nº 534-516/2017 – Delegacia Regional de Quixadá/CE e pelas testemunhas. Da mesma foram, em sede
de Investigação Preliminar – COGTAC (fls. 16/17 e fls. 74/75, respectivamente), bem como as arroladas pela Autoridade Sindicante, as quais apresentaram
declarações harmônicas e verossímeis dos fatos, sob o crivo do contraditório; CONSIDERANDO que a título informativo, e em observância ao princípio da
independência das instâncias, em consulta ao site do TJCE, o Sr. Francisco Antônio Santos Bernardo, atualmente figura como réu nos autos da ação penal
nº 0030491-87.2017.8.06.0151, ora em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá/CE, cuja denúncia imputou-lhe a conduta típica descrita no art.
15 da Lei nº 18.826/2003 (disparo de arma) e não consoante a tipificação constante nos autos do IP nº 534-516/2017 – Delegacia Regional de Quixadá, art.
121, § 2º, IV c/c art. 14, II, do CPB; CONSIDERANDO que a prova testemunhal produzida analisada, agregada aos elementos colhidos no IP nº 534-516/2017
– Delegacia Regional de Quixadá/CE, na Investigação Preliminar – COGTAC e neste feito, são suficientes para lastrear o decreto condenatório em relação
ao CB PM Paulo Ribeiro de Lima Neto. Nesse sentido, diante do conjunto probatório, restou evidenciada a materialidade e comprovada sua autoria; CONSI-
DERANDO que a Lei nº 13.060 de 22 de dezembro de 2014, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança
pública, em todo o território nacional, dispõe em seu Art. 2º, parágrafo único, I, que não é legítimo o uso de arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja
desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; CONSIDERANDO que a tese de
defesa apresentada não foi capaz de demover a existência das provas (material/testemunhal), que consubstanciaram a infração administrativa em questão,
restando, portanto, comprovado que o sindicado – CB PM Paulo Ribeiro de Lima Neto, praticou parte das condutas descritas na Portaria Inaugural; CONSI-
DERANDO os resumos de assentamentos dos militares estaduais, respectivamente, sito às fls. 82/83, fls. 84/85, fls. 86/87, fl. 88, fls. 89/90, fl. 91, fl. 92, fls.
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