DOE 30/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
132
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº176 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2022
utilizadas pelos Sindicados, a fim de fosse definido qual disparo causou o resultado. Ademais, o disparo efetuado pelo policial que lesionou a vítima foi um
tiro considerado à distância (fls. 26-28), e o Inquérito Policial nº 493-1/2017 (fls. 31) está em andamento, conforme consta no sistema Consulta Integrada
acessado em 21/02/2019. E conforme certidões negativas de antecedentes criminais (fls. 65-68 e 188-192) não consta nenhum processo criminal em desfavor
dos policiais sindicados a repeito do fato investigado. 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o parecer do Sindicante, pois
de fato não restou provado nos autos a conduta transgressiva, podendo a Sindicância em questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo caso
surjam novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM. (grifou-se) […]”, cujo entendimento foi corroborado pelo Coorde-
nador da CODIM/CGD por meio do Despacho nº 1964/2019 (fls. 217): “[…] 2. Visto e analisado, ratifico o posicionamento do Orientador da Célula de
Sindicância Militar – CESIM, constante nas fls. 215/216, quanto ao arquivamento, de acordo com o inciso V, do Art. 18, do anexo I, do Decreto nº 31.797
de 16 de outubro de 2015. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que conforme registro do histórico da ocorrência constante na Parte Diária do Permanente
ao Comandante do 3ºPEL/3ªCIA – CPRAIO, referente ao dia 09/08/2017, às fls. 17/17-V, consignou-se, in verbis: “[…] Histórico: Que a composição da
VTRA-014 encontrava-se em Quixeramobim em seu patrulhamento de rotina quando por volta das 18h00min recebeu a informação via rádio de que havia
acontecido um homicídio no município de Madalena, onde fora vitimado por arma de fogo o senhor Herber Queiroz Salgado, no centro daquela cidade, que
de imediato se deslocaram para o município de Madalena onde receberam a informação de populares que os criminosos estariam trafegando [sic] em uma
moto broz preta, sem placa, e que os indivíduos teriam se evadido sentido manga, mais precisamente para o bairro Nova Madalena, e que estariam em uma
casa que era usada habitualmente para o consumo de entorpecentes, que ao chegarem ao local foi feito o cerco a casa, que ao perceberem a situação dois
elementos pularam o muro e se evadiram por um matagal atirando contra a composição, que o terceiro elemento de nome Raimundo Pereira Lima Neto,
tentou acompanhar seus dois comparsas saindo de dentro da casa também efetuando disparos, que os policiais responderam a injusta agressão provocada
pelos elementos e atingiram o senhor Raimundo Pereira Lima Neto, que foi socorrido pela composição ainda com vida, vindo o mesmo a falecer no hospital
de Madalena, que com o mesmo foi apreendido um revólver cal. 38 com cinco munições, sendo que três delas deflagradas e um HT, que possivelmente era
utilizado para ouvir a frequência da polícia, além de outros objetos que foram devidamente apresentados a autoridade policial na Delegacia regional de
Canindé. Obs: O Sd Carlos Magno efetuou 03 (três) disparos de CTT cal. 40, e o Sd L Lima efetuou 03 (três) disparos de CTT cal. 40. […]”; CONSIDE-
RANDO que não consta nos presentes fólios, documentação referente à realização de exame residuográfico na vítima fatal, apesar de solicitação nesse sentido,
consoante ofício nº 2126-A/2017 – Delegacia Regional de Canindé/CE, referente ao B.O nº 432-3044/2017, à fl. 39-V. De outro modo, dormita nos autos,
às fls. 127/128, cópia do exame residuográfico (pesquisa de chumbo) nº LP 2017 06 003 12460, oriundo da PEFOCE, realizada em um dos suspeitos de
haver entrado em confronto com os PPMM no dia dos fatos, cujo resultado foi negativo, entretanto referido exame só foi confeccionado no dia 18/08/2017,
portanto 09 (nove) dias após os acontecimentos; CONSIDERANDO que às fls. 150/151, consta documentação concernente às justificativas de disparos de
armas, decorrentes das ações do SD PM L Lima e SD PM Albuquerque; CONSIDERANDO que não obstante, os 04 (quatro) sindicados admitirem haver
efetuado disparos, não foi realizada perícia nas armas por eles utilizadas, a fim de que fosse(m) definido(s), com exatidão, qual(is) disparo(s), e de qual(is)
armas(s) partiram e/ou causou(aram), efetivamente o resultado morte; CONSIDERANDO que consoante o B.O nº 132-3044/2017 – Delegacia Regional de
Canindé/CE, às fls. 31-V/32 e o auto de apresentação e apreensão à fl. 32-V, concernente ao Inquérito Policial nº 493-1/2017, de Portaria nº 1/2017 – Dele-
gacia Municipal de Madalena/CE, à fl. 31, depreende-se que foi apreendido em posse do infrator, 01 (um) revólver, calibre 38, marca Taurus, nº série 271066,
capacidade para 05 (cinco) munições, sendo 03 (três) deflagradas, além de um rádio comunicador e demais materiais. Outrossim, consta na Portaria do IP
supra, que por volta das 18h20, do dia 09/08/2017, ocorrera um homicídio doloso na Av. Antônio Costa Vieira, centro, Madalena/CE, tendo como vítima a
pessoa de iniciais ‘HQS’. Da mesma forma, logo em seguida, por volta das 21h00, uma composição da Polícia Militar – CPRAIO, teria entrado em confronto
com suspeitos do homicídio em epígrafe, resultando na morte do adolescente de iniciais ‘RPLM’ e apreensões de um revólver e demais objetos; CONSIDE-
RANDO que é necessário assinalar o consignado no Laudo Pericial (Constatação de Disparos de Arma de Fogo em Local de Ocorrência Policial), acostado
aos autos às fls. 131/137, registrado sob o n° 156.584.P-08/2017 (093), realizado nove (09) dias após o fato, cujo exame atestou, ipsis litteris: “(…) h)
Conforme foi, apurado, na ocasião dos exames, o(s) meliante(s) receberam a Polícia atirando de dentro para fora, tentamos encontrar algo que viesse a
materializar essa hipótese, procedemos buscas nas áreas dos temias ao abrigo natural, verificados à frente e a direita da residência examinada, porém, nossas
buscas foram infrutíferas, pois acreditamos que esses supostos projéteis de perderam na imensidão do vazio. Apenas observamos que a planta verificada na
frente da residência, estava com uma avariai com características de ser atingida de raspão. Na ocasião dos exames, vizinhos nos relataram que o tiroteio foi
intenso, que os disparos saíram do interior da residência para a parte externa, e que a Polícia revidou atirando também; entretanto deixamos essa hipótese a
ser comprovada ou não pela Autoridade competente, na ocasião das Investigações Policiais, necessárias ao caso, durante a oitiva de testemunhas oculares.
Onde apenas podemos informar, que os disparos verificados no interior da residência, apresentaram sinais de serem originados de direções opostas. (grifou-se)
(…)”; CONSIDERANDO que conforme cópia do exame cadavérico registrado sob o nº 700180/2017, constante às fls. 26/28, a materialidade restou demons-
trada, atestando a morte real da vítima. Na oportunidade, assentou-se que os disparos apresentaram características de tiro a distância, bem como não foi
possível localizar projéteis, pois transfixaram o corpo; CONSIDERANDO a título de informação e, ressalvado o princípio da independência das instâncias,
em decorrência do episódio epigrafado, consoante as certidões oriundas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, relativas à Comarca de Fortaleza/CE e
Comarca de Madalena/CE (fls. 65/68, 188/192), não consta em desfavor dos sindicados a existência de qualquer processo, seja na Justiça Comum, seja na
Justiça (Especial) Militar, referente aos fatos ora em apuração; CONSIDERANDO que conforme se depura das provas carreadas aos autos, seja na fase
inquisitorial (Inquérito Policial nº 493-1/2017, Investigação Preliminar – COGTAC), seja nesta Sindicância, não há respaldo probatório suficiente para aferir
que os sindicados em algum momento agiram contra legem; CONSIDERANDO que cotejando-se as declarações em sede inquisitorial (fls. 33/36-V) com
os interrogatórios dos sindicados, nesta Sindicância, sob o manto do contraditório (fls. 178/181-V), verifica-se não haver incongruências/contradições ante
as narrativas apresentadas; CONSIDERANDO que os policiais militares envolvidos na ocorrência, prestaram socorro à vítima, a qual foi conduzida na viatura
policial ao hospital local; CONSIDERANDO que a dinâmica dos fatos extraída das provas pericial, documental e testemunhal, é consonante com as versões
apresentadas pelos militares nos respectivos autos de qualificação e interrogatório (fls. 178/181-V), isto é, que a intervenção policial, deu-se dentro de uma
conjuntura fática de clara reação a uma agressão injusta por parte da vítima fatal, tendo sido efetuados disparos quando houve aproximação dos PPMM,
forçando-os a revidarem, inclusive foi encontrado de posse da pessoa lesionada, um revólver, calibre 38, marca Taurus, nº de série 271066, com cinco
munições, sendo três deflagradas (fls. 08/09); CONSIDERANDO que da mesma forma, diante da conjuntura relatada, não se aferiu nos autos elementos que
pudessem consubstanciar qualquer excesso por parte dos sindicados; CONSIDERANDO que a parte final inc. VI do Art. 386 do Código de Processo Penal,
aplicável ao processo em curso por força do Art. 73 da Lei nº 13.407/03, prevê que a fundada dúvida sobre uma causa excludente do crime já é suficiente
para impor a absolvição do acusado, ou seja, as excludentes de antijuridicidade, por afastarem a responsabilização disciplinar, não necessitam ser comprovadas
mediante o mesmo nível de certeza exigido para imposição de sanção, em consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção de
inocência. Todavia, o fundamento da decisão nessa hipótese é o mesmo de uma absolvição por falta de provas, não se confundindo com o reconhecimento
peremptório de uma causa excludente de ilicitude, o que autoriza a incidência do Art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/2003, isto é, fraqueia-se a
possibilidade de abertura de outro feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo; CONSIDERANDO
que embora tenha se atestado a morte, os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança para a versão apresentada pelos policiais de que a vítima
praticou injusta agressão; CONSIDERANDO que o Art. 25 do CPB, assim dispõe acerca do instituto da legítima defesa: “Entende-se em legítima defesa
quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. No mesmo sentido, o Código
Penal Militar (Art. 42, II); CONSIDERANDO que de mais a mais, cumpre levar-se em consideração que na circunstância de risco em que os sindicados se
encontravam, outra conduta não seria esperada diante de uma injusta agressão atual ou iminente, evidenciando-se suas ações como causa de justificação
transgressiva, prevista no Art. 34, III, da Lei nº 13.407/2003 (“Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida: legítima defesa própria
ou de outrem”); CONSIDERANDO que de acordo com o apurado, se depreende dos autos que os sindicados no dia 09/08/2017, durante um cerco policial
a uma residência, com o fito de prender supostos envolvidos em um homicídio ocorrido no centro do município de Madalena/CE, foram surpreendidos com
disparos de arma em suas direções, os quais revidaram e neutralizaram um dos infratores, e que inobstante haver sido socorrido para o hospital municipal
local, veio a falecer. Na oportunidade, foi aprendido em poder do suspeito, 01 (um) revólver, cal. 38, marca Taurus, nº de série 27166, com 05 (cinco) muni-
ções, tendo 03 (três) cápsulas deflagradas; CONSIDERANDO que a partir do acima explicitado, ficou evidenciado que os militares em questão agiram em
legítima defesa própria, de modo que restando reconhecida tal causa de justificação, nos moldes da Lei nº 13.407/2003, não haverá aplicação de sanção
disciplinar; CONSIDERANDO por fim, que o conjunto das provas coligidas aos autos possui vários elementos que apontam no sentido da conduta ter se
dado acobertada pela legítima defesa, ou, noutros termos, o acervo dos autos consubstaciou lastro probatório razoável, que se afigura suficiente para atestar
a regularidade da conduta perpetrada pelos sindicados; CONSIDERANDO que as instâncias administrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas,
interagindo na medida da lei, de modo que a independência entre as esferas aparece como a regra; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da
prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO os resumos de assentamentos dos militares estaduais, respectivamente, sito às
fls. 56/58, fls. 59/60, fls. 61/62 e fl. 63: 1) CB PM Marcelo Soares Pereira, o qual conta com aproximadamente 15 (quinze) anos de efetivo serviço, 06 (seis)
elogios por bons serviços prestados e outras motivações, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento ÓTIMO; 2) SD PM Luan
Lima De Oliveira, o qual conta com mais de 08 (oito) anos de efetivo serviço, 06 (seis) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar,
encontrando-se no comportamento BOM; 3) SD PM Carlos Magno Holanda De Lima, o qual conta com aproximadamente 09 (nove) anos de efetivo serviço,
04 (quatro) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento BOM, e 4) SD PM Bruno Albuquerque
Pereira, o qual conta com mais de 08 (oito) anos de efetivo serviço, 03 (três elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encon-
trando-se no comportamento BOM; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da
Fechar