DOE 30/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº176 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2022
29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário,
poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente
decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o
prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 17 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
17655041-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 639/2018, publicada no DOE CE nº 143 de 01 de agosto de 2018, alterada pela Portaria CGD nº
754/2018 – CORRIGENDA, publicada no DOE CE nº 165 de 03 de setembro de 2018 em face dos militares estaduais, CB PM MARCELO SOARES
PEREIRA, SD PM BRUNO ALBUQUERQUE PEREIRA, SD PM CARLOS MAGNO HOLANDA DE LIMA e SD PM LUAN LIMA DE OLIVEIRA,
em razão de uma ocorrência com resultado morte decorrente de intervenção policial, fato ocorrido no dia 09/08/2017, por volta das 18h20, na Av. Antônio
Costa Vieira, Centro, município de Madalena/CE. Consta ainda no raio apuratório, referência ao IP nº 493-01/2017 e a um exame de corpo de delito (cada-
vérico); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados (fls. 85/88) e apresentaram as respectivas defesas
prévias às fls. 90/93 e fls. 94/96, momento processual em que se reservaram no direito de apreciar o mérito quando das alegações finais, entretanto, não houve
indicação de testemunhas. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou 06 (seis) testemunhas, ouvidas às (fls. 138/139, fls. 140/141, fl. 145, fls. 146/146-V,
fls. 147/147-V e fls. 171/172). Posteriormente, os acusados foram interrogados (fls. 178/178-V, fls. 179/179-V, fls. 180/180/133-V e fls. 181/181-V) e abriu-se
prazo para apresentação da defesa final (fls. 193/195); CONSIDERANDO que não houve indicação de testemunhas por parte das defesas, pois ninguém além
dos militares do contexto da ocorrência presenciou o momento do ocorrido; CONSIDERANDO que duas testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante,
apesar das reiteradas diligências no sentido de notificá-las, não compareceram em sede de contraditório, (fls. 122/123, fl. 142, fls. 156/158, fls. 165/166 e fl.
170). Demais disso, as outras testemunhas oitivadas (fls. 138/139 e fls. 140/141), inobstante conhecerem a vítima, não se encontravam no local do evento,
sabendo dos fatos posteriormente através de terceiros. Na oportunidade, por ouvir dizer, explanaram versões distintas dos fatos; CONSIDERANDO que as
demais testemunhas (fls. 138/139, fls. 140/141 e fls. 171/172), policiais militares que se encontravam de serviço no Destacamento de Madalena/CE, e que
compareceram ao local, de forma similar, esclareceram que na mesma data, havia ocorrido um homicídio no centro da cidade, e que desde cedo diligenciavam,
a fim de localizar e identificar os autores (suspeitos) e que no período da noite, receberam uma ligação dando conta de um tiroteio no bairro Nova Madalena,
na sequência, por meio da frequência de rádio do 9ºBPM, policiais do CPRAIO solicitaram apoio. Aduziram ainda, que ao chegarem ao local, policiais do
CPRAIO se encontravam socorrendo a vítima ao Hospital de Madalena. Da mesma forma, asseveraram que a vítima encontrava-se de posse de um revólver
e de um rádio comunicador utilizado pela polícia (HT), material este, apreendido no local. Demais disso, na ocasião, os PPMM do CPRAIO informaram que
o indivíduo lesionado havia atirado contra a composição, tendo ocorrido por parte dos militares, o devido revide à injusta agressão e que uma pessoa havia
se evadido; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 178/178-V, fls. 179/179-V, fls. 180/180-V e fls. 181/181-V), de modo similar, os sindi-
cados esclareceram que se encontravam de serviço no município de Quixeramobim/CE, a serviço do CPRAIO quando em determinado momento receberam
a informação via ligação telefônica de um homicídio ocorrido na cidade de Madalena/CE, quando então se deslocaram com o fito de prender o(s) acusado(s).
Asseveraram que ao chegarem ao local, os suspeitos encontravam-se homiziados em uma casa na periferia da cidade, tendo sido realizado o cerco. Na ocasião,
o comandante da guarnição, CB PM Soares, passou a verbalizar, anunciando tratar-se da polícia, momento em que os indivíduos que se encontravam no
interior da residência ao pularem o muro lateral que dar acesso a um matagal, passaram a atirar em direção aos policiais. Aduziram, que um dos suspeitos
durante a ação, ao atirar de encontro os PPMM e tentar pular o muro, foi alvejado, retornando para o interior da residência, instante em que os militares
verificaram que se encontrava lesionado, tendo sido socorrido de imediato pela equipe do CPRAIO ao Hospital de Madalena. Relataram ainda, que foi
apreendido no local um revólver, com 05 (cinco) munições com 03 (três) deflagradas e um rádio HT de comunicação. Demais disso, declararam que a
quantidade de policiais era insuficiente, pois tratava-se de mais de 03 (três) indivíduos, tendo a equipe efetuado disparos a fim de cessar a injusta agressão.
Por fim, somente o SD PM Albuquerque e o SD PM L Lima, por encontrarem-se nos fundos da residência admitiram terem efetuado disparos contra o suspeito
que também deflagrou tiros contra os militares, enquanto que os outros 02 (dois) PPMM – CB PM Soares e SD PM Carlos Magno, se posicionaram na frente
da casa; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 197/203), a defesa dos sindicados, após narrar os acontecimentos, ou seja,
de que no fatídico dia os sindicados se encontravam de serviço na cidade de Quixeramobim/CE quando receberam uma ligação telefônica dando conta de
um homicídio ocorrido na cidade de Madalena/CE e que ao se deslocarem no intuito de localizar e prender os homicidas, receberam informações de terceiros
de que os indivíduos suspeitos da prática do homicídio, encontravam-se homiziados em uma casa na periferia da cidade, a qual serviria de ponto de venda e
consumo de drogas, e quando realizaram o cerco e anunciaram que eram policiais, os indivíduos pularam o muro da lateral da casa e passaram a efetuar
disparos de encontro aos PPMM, momento em que revidaram a injusta agressão, em seguida ao perceberem que havia um indivíduo alvejado, adentraram a
casa e o socorreram com vida ao hospital, tendo sido apreendido no local um revólver com 05 (cinco) munições (duas intactas e três deflagradas), além de
um rádio de comunicação (HT) utilizado para acessar a frequência da polícia. Aduziu ainda, não ser possível identificar infração disciplinar na conduta dos
policiais. Na sequência, fez referência ao depoimento da testemunha, à fl. 138, namorada da vítima, a qual consignou o seguinte excerto: “(…) que tinha
conhecimento que RAI fumava maconha, tendo presenciado ele fumando na casa onde ocorreu o fato; (…) não estava no local do fato mas ouviu comentário
que Raí trocou tiros com a polícia (…)”. Do mesmo modo, aferiu que os sindicados, agiram em estrito cumprimento do dever legal, consoante Art. 42, III
do CPM e sob o manto da legítima defesa, Art. 44 do CPM: [Art. 42 não há crime quando o agente pratica o fato: III – em estrito cumprimento do dever
legal; Art. 44 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual, ou iminente, a direito seu
ou de outrem]. Nesse sentido, assentou que os sindicados agiram em estrito cumprimento do dever legal, pois no momento que foram acionados via ligação
telefônica para diligenciar no intuito de localizar e prender os homicidas, estavam exercendo o seu mister e em nenhum momento houve excesso por parte
dos militares, pois sempre visaram a legalidade dos seus atos. Da mesma forma, asseverou que os PPMM agiram sob o manto da legitima defesa autêntica
ou real, pois visou repelir injusta agressão, e assegurar bem jurídico protegido por lei, in casu, as suas vidas. Aduziu ainda, que no momento da persecução
os policiais foram recebidos a tiros pelos suspeitos e em ato contínuo revidaram a injusta agressão para evitar um mal maior. Destacou também, que no
momento em que os suspeitos pararam a investida de ataque contra a composição, os PPMM cessaram o revide, e logo em seguida foram até o individuo
alvejado e o conduziram ao hospital mais próximo. Reiterou que durante a ocorrência não houve nenhum excesso por parte dos sindicados, nem qualquer
ato que desabonasse as suas condutas, pois agiram dentro da legalidade. Arguiu que não há provas conclusivas para a condenação dos sindicados, e que não
se pode julgar procedente a ação dos militares por “suposições fáticas”, mas sim com base na verdade real, pois não há provas suficientes para a condenação.
Ressaltou que as fichas funcionais dos sindicados apresentam elogios por bons serviços prestados, não apresentando nenhuma transgressão disciplinar e que
possuem condutas ilibadas. Por fim, requereu a absolvição dos sindicados e o consequente arquivamento do feito, com fundamento no estrito cumprimento
do dever legal e legítima defesa (Art. 42, III e Art. 44, ambos do CPM). E, caso, não se entenda pela absolvição, pleiteou que seja aplicada medida disciplinar
mais branda, face seus assentamentos funcionais, mormente as circunstâncias atenuantes previstas no Art. 35 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que
a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 13/2019, às fls. 204/212-V, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou
o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] CONCLUSÃO. Diante do exposto, não há nos autos provas suficientes a subsidiar uma reprimenda disciplinar,
nem elementos suficientes capazes de promover os autos a processo disciplinar, in casu, é razoável que a dúvida, penda pro reo, (em favor dos sindicados),
por insuficiência de provas. Motivo pelo qual sugere-se o arquivamento dos autos. Ademais, sugerimos para efeitos legais, a possibilidade de reabertura deste
feito, caso futura ação penal decorrente do IP nº 493-1/2017, produza imputação (possível excesso) aos militares sindicados que participaram da ação policial
que ceifou a vida de Raimundo Pereira Lima Neto. É o Relatório. SMJ. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante foi
acolhido integralmente pelo Orientador da CERSEC/CGD por meio do Despacho nº 691/2019 (fls. 213/214), no qual deixou registrado que: “[…] 3. O
Sindicante cumpriu o rito e as normas da Instrução Normativa nº 09/2017-CGD, respeitando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa. 4. Concluído o procedimento, o encarregado sugeriu o ARQUIVAMENTO, por “insuficiência de provas”. (Fls. 204-212v). 5. Conforme o
disposto no art. 26, III, Anexo I, do Regulamento da CGD (Decreto nº 30.993, de 05/09/2012), ratifico o Relatório do Sindicante e encaminho os presentes
autos à Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que da mesma forma, o parecer do encarregado do feito, foi
acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 1206/219 (fls. 215/216), no qual deixou registrado que: “[…] 4. Em análise
ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu que “não há nos autos provas suficientes a subsidiar uma reprimenda disciplinar” conforme
exposto no Relatório Final (fls. 212/212v), sugerindo o arquivamento. 5. De fato, apesar da existência do Exame Cadavérico (fls. 26/28), comprovando a
materialidade do resultado morte, contudo a autoria restou prejudicada, visto a sua não comprovação inequívoca, pois não foi realizada perícia nas armas
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