DOE 30/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº176  | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2022
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 204/212-V, e absolver os MILITARES: 
1) CB PM MARCELO SOARES PEREIRA – M.F nº 300.752-1-8; 2) SD PM BRUNO ALBUQUERQUE PEREIRA – M.F nº 305.905-1-1, 3) SD PM 
CARLOS MAGNO HOLANDA DE LIMA – M.F nº 300.052-1-X e 4) SD PM LUAN LIMA DE OLIVEIRA – M.F nº 306.422-1-X, com fundamento no 
reconhecimento da causa de justificação prevista no inc. III do Art. 34, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor dos 
mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da 
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 17 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos encartados na Sindicância Administrativa 
protocolizada sob o SPU nº 16519558-4, instaurada com esteio na Portaria nº 69/2018 – CGD, publicada no D.O.E/CE nº 042, de 02 de março de 2018 (fls. 
02/03), visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM FRANCISCO JOSIEL DOS SANTOS MATOS, em razão de denúncia 
formulada pela Sra. Ana Karoline Honório Agostinho, noticiando que trafegava no seu veículo Celta, de cor preta, pela Av. Dom Almeida Lustosa, quando 
percebeu que uma VTR PM do Ronda do Quarteirão seguia atrás do seu carro com a sirene ligada, sendo que quatro policiais militares, cercaram seu veículo, 
ordenando que descesse, ocasião em que ouviu um disparo de arma de fogo, percebendo, logo após ser liberada, que o pneu traseiro esquerdo de seu carro, 
havia sido atingido. Fato ocorrido no dia 08/08/2016, no bairro Jurema, Caucaia/CE. De acordo com a exordial, fora constada a existência de justificativa de 
disparo de arma de fogo durante uma perseguição policial, coincidentemente, a um Celta de cor preta, veículo da mesma marca do veículo da denunciante, 
inclusive no dia, local e horário próximo ao noticiado pela interessada, feita pelo sindicado, então ocupante da Vtr RD 1140. Outrossim, conta no raio apura-
tório que o militar supracitado teria declarado não recordar exatamente o momento em que efetuou o disparo de advertência, porém na justificativa disse que 
foi necessário efetuar um disparo de advertência, contudo o veículo conseguiu fugir e não mais foi alcançado devido a dificuldade do trânsito. Ressalte-se 
que o fato em tela também foi objeto de manifestação registrada no Sistema de Ouvidoria (SOU/CGE) (fls. 59); CONSIDERANDO que, iniciada a persecução 
disciplinar, o Sindicado foi devidamente citado de modo a tomar inteira ciência do escopo a ser apurado (fls. 98), bem assim das respectivas imputações 
disciplinares contra si deduzidas na inicial, ocasião em que foi intimado a manifestar-se oportunamente por meio de defesa prévia (fls. 100 e 104), por inter-
médio de defensor legalmente constituído (Procuração Ad Judicia às fls. 102), momento processual em que consignou provar todo o alegado posteriormente 
na fase instrutória adequada, reservando-se no direito de apreciar detidamente o mérito quando das alegações finais. Na ocasião, indicou 04 (quatro) teste-
munhas de defesa, as quais foram ouvidas pelo Sindicante, conforme termos de audiência às fls. 115, 116, 119 e 120. Noutro polo, a Autoridade Sindicante, 
por sua vez, primando pela busca da verdade material, arrolou e ouviu a noticiante (fls. 109), a qual se limitou a reafirmar as declarações prestadas em sede 
de investigação preliminar (fls. 06). Em fase ulterior, o Sindicado foi qualificado e interrogado (fls. 133), abrindo-se, a partir de então, prazo para apresentação 
das Razões Finais de defesa, as quais repousam às fls. 136/145; CONSIDERANDO o depoimento prestado pela denunciante Ana Karoline Honório Agostinho 
em sede processual (fls. 109) declarando o seguinte: “[...] PERGUNTADO respondeu que confirma na íntegra seu Termo de declarações Prestado no dia 
09/08/2016, nesta CGD, inserto às fls.06/07, bem como reconhece sua assinatura; PERGUNTADO respondeu somente fez a denúncia nesta CGD e que não 
registrou nenhum Boletim de Ocorrência sobre o episódio, pois foi orientada a comparecer na CGD para efetivar a denúncia; PERGUNTADO respondeu 
que a mídia constante às fls.18, foi trazida pela depoente; Que a depoente ratifica que o disparo foi efetuado quando seu carro já estava parado e não em 
movimento; QUE o disparo foi feito quando a depoente parou o carro e foi cercado pelos PPMM e um dos policiais fez o disparo, antes da depoente sair do 
veículo;  QUE  afirma que foram os policiais que se evadiram do local e não a depoente; QUE a depoente afirma que recebeu o pneu que foi periciado através 
da DAI, bem como o resultado da perícia; […]”; CONSIDERANDO as declarações prestadas pela testemunha CB PM Tadeu Domingos Ferreira Filho (fls. 
119) aduzindo o seguinte: “[…] PERGUNTADO respondeu que estava de serviço na mesma vtr do sindicado, no turno “B”, no dia do fato ora investigado; 
QUE o depoente juntamente com sua composição fazia ronda de rotina na área de serviço, quando escutaram pela frequência que havia um veículo celta de 
cor preta, naquele momento envolvido em um delito ocorrido no Conjunto Ceará, que não se recorda qual; QUE foi informado que citado veículo tomou 
rumo em direção ao Bairro Jurema; QUE instantes depois, a vtr do depoente, nas proximidades, avistou um carro com as característica citadas, adentrando 
de forma brusca na avenida Dom Almeida Lustosa, como referência a Loja Rabelo; QUE sua composição passou a seguir o referido carro com intermitente 
e sirene ligados; QUE o veiculo não parava e continuaram a perseguição; QUE a um determinado momento a vtr. se aproximou do veiculo perseguido, 
momento em que o motorista da vtr., Sd Josiel, efetuou um disparo para o alto, porém o veículo não parou e conseguiu se evadir, desvencilhando dos outros 
carros e não conseguiram mais se aproximar do carro em fuga; QUE devido o carro ter vidros escuros não foi possível saber o total de pessoas existentes no 
seu interior; QUE foi registrado a justificativa do disparo, naquele mesmo serviço; PERGUNTADO  respondeu que em momento algum abordaram uma 
pessoa em um veículo com as mesmas características do carro em perseguição; QUE conhece o sindicado  a mais ou menos cinco anos; QUE já trabalhou 
várias vezes com o sindicado; QUE trata-se de um policial que tem um comportamento condizente com a de um policial militar; QUE desconhece qualquer 
ato que desabone sua conduta […]”; CONSIDERANDO o teor do testemunho do CB PM Reginaldo Cardoso da Silva Júnior (fls. 120) declarando o que 
adiante se segue: “[…] PERGUNTADO respondeu que estava de serviço na mesma vtr. do sindicado, no turno “B”, no dia do fato ora investigado; QUE o 
depoente estava de serviço de patrulheiro; QUE no dia do fato o depoente estava de serviço em outra vtr. e foi remanejado para a viatura que tinha como 
motorista o Sd Josiel(sindicado), que não se recorda a numeração; QUE na composição ficaram quatro componentes; QUE faziam ronda de rotina na área 
de serviço, quando escutaram pela frequência que havia um veículo celta de cor preta, naquele momento envolvido em um delito, tomado de assalto e estavam 
em fuga, que não se recorda qual local que começou, porém foi informado que citado veículo tomou rumo em direção ao Bairro Jurema; QUE em dado 
momento na avenida Dom Almeida Lustosa, avistaram um carro com as característica citadas e passaram a persegui-lo; QUE em certo momento conseguiram 
se aproximar do carro e chegaram a descer, sendo que referido momento o citado veículo saiu novamente e conseguiu se evadir; QUE a composição retorna 
à VTR e devido o trânsito intenso não conseguiram mais se aproximar do carro; QUE fizeram varias diligências na área e não obtiveram êxito; PERGUN-
TADO respondeu que não se recorda qual o momento em que o sindicado efetuou o disparou; PERGUNTADO respondeu que em momento algum abordaram 
a pessoa da denunciante […]”; CONSIDERANDO que as demais testemunhas (fls. 115 e 116) declararam não ter participado da ocorrência em tela, nem 
visto os fatos ora em apuração, limitando-se a exaltarem a conduta profissional do Sindicado, aduzindo tratar-se de um excelente profissional, disciplinado, 
operacional, detentor de conduta ilibada tanto na vida pública quanto na vida privada, e que desconheciam qualquer ato que desabonasse sua carreira pessoa 
e profissional; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 133), o Sindicado CB PM Francisco Josiel dos Santos Matos, após cientificado do 
inteiro teor das acusações deduzidas contra si e informado acerca dos direitos e garantias constitucionais, declarou, in verbis: “[…] PERGUNTADO respondeu 
que ratifica (confirma), seu Termo de Declarações Prestado no dia 7 (sete) de fevereiro de 2017, nesta CGD, inserto às fls.71, bem como reconhece sua 
assinatura; PERGUNTADO se o interrogando tem alguma ressalva a fazer, respondeu que não; PERGUNTADO respondeu que estava de serviço como 
motorista da vtr; PERGUNTADO respondeu que no momento do disparo os veículos estavam em movimento e que não pararam e nem abordaram a denun-
ciante; PERGUNTADO sobre as imagens e vídeos contantes na mídia de fls.18, mostradas no momento deste termo, RESPONDEU que o pneu furado pode 
ter sido em outra data ou em outro local, tendo em vista que não se sabe nem se é o pneu que estava no carro da denunciante ou em outro carro; PERGUN-
TADO o comportamento atual, RESPONDEU que é “BOM”; Dada a palavra ao defensor legal,  PERGUNTOU a direção do disparo que foi efetuado, 
RESPONDEU que foi para o alto. […]”; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de alegações finais às fls. 136-145, a defesa do militar processado, 
de forma geral, após pontuar a capitulação legal das imputações em desfavor do sindicado, passou a discorrer sobre a dinâmica dos fatos sob sua ótica, 
asseverando não terem ocorrido conforme narrado na peça vestibular. Ratificou que o defendente foi o autor da justificativa de disparo de arma de fogo ínsita 
à fl. 64, argumentando que este se encontrava de serviço na viatura de prefixo RD 1140 junto com outros companheiros de farda, quando receberam um 
chamamento da Coordenadoria de Operações Policiais (CIOPS/SSPDS) dando conta de uma ocorrência de roubo envolvendo um veículo Celta de cor preta, 
o qual teria sido tomado de assalto na divisa do Conjunto Ceará com Jurema/Caucaia.    Alegou que as provas apresentadas não se coadunariam com a verdade 
dos fatos, afirmando que os vídeos acostados aos autos não mostrariam nenhum nexo causal entre o narrado pela denunciante e o fato apurado. Arrazoou 
que a denunciante apenas relatou que o pneu se encontrava furado, não precisando se seria de fato o pneu de seu veículo, se o objeto encontrado realmente 
seria uma munição, fazendo menção à ausência de perícia nos autos, bem como falta de certeza em comprovar se o vídeo seria real ou se as imagens teriam 
sido gravadas logo após o fato que a denunciante tratou como delituoso. Asseverou haver ausência de provas suficientes sobre o alegado, tendo em vista não 

                            

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