DOE 30/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº176 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2022
III, da Lei Estadual n.º 13.407/2003, face o comprovado cometimento de ações contrárias à disciplina militar, inclusive por ser conduta igualmente tipificada
como crime previsto no Art. 15 da Lei Federal nº 10.826/03, punindo a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela, representando, portanto, violação dos valores fundamentais determinantes da moral militar estadual inscul-
pidos no Art. 7º, incs. IV (disciplina), V (profissionalismo), VII (constância) e X (dignidade humana), c/c Art. 9º, § 1º (São manifestações essenciais da
disciplina), I (a observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares), IV (a correção de atitudes) e V (as manifestações espontâneas de acatamento
dos valores e deveres éticos), e malferimento dos deveres éticos consubstanciados no Art. 8º, incisos IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da
suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas
jurídicas e das disposições deste Código), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens
legais das autoridades com-petentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus su-bordinados), XI (dedicar-se em tempo
integral ao serviço militar estadual, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral), XI (exercer as funções com
integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas), XV
(zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais), XXIII (considerar a
verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal), XXV (atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando exacer-
bá-las) e XXIX (observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, eqüidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de
sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade), caracterizando, deste modo, o cometimento das transgressões disciplinares capituladas
no art. 12, § 1º, incisos I (todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos
Códigos Penal ou Penal Militar) e II (todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares),
e § 2º inciso II (atentatórias aos direitos humanos fundamentais), c/c art. 13º, § 1º (transgressões disciplinares graves), incisos II (usar de força desnecessária
no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão) e L (disparar arma por imprudência, negligência, imperí-cia, ou desnecessariamente), e § 2º (São
transgressões disciplinares médias), inc. XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão), com as atenuantes
dos incs. I, II e VIII do art. 35, e agravantes do incs. II, V, VI e VII do art. 36, não havendo alterações no comportamento, consoante disposto no art. 54, inc.
II, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará); b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13
de junho de 2011, caberá a interposição de recurso face a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior
à data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores acerca do teor da presente decisão, nos termos do que preconiza o Enunciado n.º 01/2019-
CGD, publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD); c) Nos termos do
§ 3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo
de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-
CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 (três) dias úteis
contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto, a decisão será
encaminhada à Instituição a que pertencem os servidores para o imediato implemento da medida eventualmente imposta, adotando-se as providências deter-
minadas no art. 99, inc. III, e no § 1º do mesmo excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação
formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores militares implicados, observando-se que, caso haja a aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente deverá determinar o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória
do cumprimento da medida decretada, consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I, do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E./
CE n.º 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E./CE n.º 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº
200942061-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 138/2021, publicada no DOE CE nº 073, de 30 de março de 2021 em face dos militares estaduais,
1º SGT PM FLÁVIO DA SILVA RIBEIRO, SD PM FRANCISCO JONATAS MOREIRA DA SILVA, SD PM GLAUBER DOS SANTOS DA SILVA e
SD PM CLEMILTON VENÂNCIO SANTOS, em razão de suposto crime de tortura praticado pelos PPMM em epígrafe, na época lotados no município de
Cascavel/CE, quando da prisão de 03 (três) homens, realizada no dia 22/11/2018. Consta ainda no raio apuratório, que em razão dos fatos, foi instaurado um
IPM; CONSIDERANDO que as circunstâncias relacionadas ao presente caso, foram noticiadas a este órgão correicional por meio do ofício nº 480/2018/
NUINC/MPCE, proveniente do Ministério Público Estadual, datado de 27/11/2018 que encaminhou mídia digital (DVD-R), às fls. 07/13, contendo descrição
e conteúdo referente aos acontecimentos; CONSIDERANDO que os fatos com informações detalhadas do evento, da mesma forma foram perlustrados no
bojo do Inquérito Policial Militar de Portaria nº 683/2020 – 15º BPM, de 27/11/2020. No mesmo sentido, tendo como peça informativa o IPM supra, cons-
tata-se por meio de consulta pública ao site do TJCE, que após sua conclusão, este foi encaminhado ao Poder Judiciário (ação penal tombada sob o nº
0235352-58.2021.8.06.0001, às fls. 227/230), ora em trâmite na Auditoria Militar do Estado do Ceará, atualmente na fase de oferecimento da denúncia, nas
tenazes dos Arts. 217, caput (injúria real) e 209 (lesão leve), do CPM; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os aconselhados foram devi-
damente citados (fls. 123/124, fls. 125/126, fls. 127/128 e fls. 154/155) e apresentaram as respectivas defesas prévias às fls. 137/138, fls. 140/142, fls. 146/147
e fls. 158/160, momento processual em que arrolaram 13 (treze) testemunhas de defesa, tendo sido ouvidas 12 (doze), às fls. 260/261, fl. 262, fls. 270/271 e
fl. 338 – mídia DVD-R. Demais disso, a Comissão Processante notificou 03 (três) testemunhas, entretanto somente uma foi oitivada, haja vista que as outras
duas não compareceram, apesar de previamente notificadas (fls. 214/215, fl. 233, fl. 241 e fl. 338 – mídia DVD-R). Posteriormente, os acusados foram
interrogados às (fl. 295, fl. 302, fl. 303 e fl. 338 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação das defesas finais (fls. 304/306); CONSIDERANDO
que, ao se manifestar em sede de defesa prévia (fls. 137/139 e fls. 146/148), a defesa do SD PM Francisco Jonatas Moreira da Silva e do SD PM Clemilton
Venâncio Santos, se reservou no direito de apresentar as argumentações necessárias em sede de razões finais e pleiteou a oitiva de 06 (seis) testemunhas. No
mesmo sentido, foi a defesa do SD PM Glauber dos Santos da Silva, às fls. 140/143, que também arrolou 03 (três) testemunhas. Por fim, a defesa do 1º SGT
PM Flávio da Silva Ribeiro, da mesma forma se reservou no direito de apreciar o mérito causae, ao final da instrução. Para tal fim, arrolou 04 (quatro)
testemunhas (fls. 158/160); CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 338 – mídia DVD-R, um dos declarantes, de iniciais ARVO, esclareceu
que não foi detido junto com os outros 02 (dois) envolvidos, pois se encontrava em outra residência e somente depois, foi conduzido à residência onde estavam
os demais. Asseverou que os policiais passaram a agredi-los, ao mesmo tempo em que questionavam sobre a localização de armas e drogas. Declarou que
na ocasião, vestia uma camisa de cor azul e foi agredido pelos policiais na região da face, pescoço e região das costas, inclusive chegou a visualizar um vídeo
relacionado às agressões. Noticiou que nenhuma testemunha do povo presenciou o ocorrido, pois se encontravam na casa, somente os policiais e os envol-
vidos. Aduziu que o policial que mais praticava agressões era o 1º SGT PM Flávio e que não conhecia os outros 02 (dois) abordados e tampouco mantém
contato. Ressaltou que aparece no vídeo (fl. 13) vestindo uma camisa azul, a qual é cortada com uma faca por um dos PPMM. Demais disso, declarou que
no mesmo dia foram conduzidos até um hospital e não se recorda se alguém forneceu o nome falso ou se possuía a fotografia do 1º SGT PM Flávio; CONSI-
DERANDO que as testemunhas de defesa, de forma geral, nada declararam de relevante sobre os fatos, posto que não presenciaram a abordagem policial,
limitando-se em abonar as condutas dos acusados. Demais disso, algumas ressaltaram ter conhecimento de que um dos indivíduos abordados encontrava-se
de posse de uma fotografia (“santinho”) utilizado como material de campanha política pelo 1º SGT PM Flávio, e que havia notícias de que o militar sofria
ameaças de morte em virtude de sua atuação como policial militar nas atividades de repressão ao crime; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório,
realizado por meio de videoconferência (mídia DVD-R à fl. 338), o SD PM Jonatas, declarou que no dia dos fatos, se encontrava de serviço no Distrito de
Guanacés e que o 1º Sgt PM Flávio tinha informação de indivíduos homiziados em uma residência traficando drogas e se preparando para investir contra sua
pessoa, posto que sofria ameaças. Asseverou que durante o patrulhamento viram 03 (três) mulheres saindo de uma casa e ao serem indagadas responderam
que não estavam no interior do imóvel. Relatou que no momento em que verificavam a porta, 03 (três) pessoas correram e pularam o muro divisório de outra
residência. Arguiu que na perseguição pulou o muro e conseguiu capturar 02 (dois) indivíduos. Aduziu que ao realizarem buscas no interior do imóvel
encontraram certa quantidade de drogas. Noticiou que após um popular informar sobre a localização de outro indivíduo, incontinente se deslocou ao local,
capturando-o. Ademais, afirmou que foi solicitado apoio da equipe do então ST PM Nogueira, a fim de auxiliar na condução dos envolvidos. Ao ser exibido
o vídeo DVD-R, à fl. 13, o interrogado identificou o 1º SGT PM Flávio como o primeiro policial que aparece nas imagens, e apontou o SD PM Clemilton
de óculos escuros e que levantou a blusa de um dos suspeitos. Igualmente, admitiu que sua pessoa é a que aparece cortando com uma faca a camisa de um
dos abordados. Aduziu ainda, que rasgou a camisa, a fim de verificar a presença de tatuagens e como a pessoa, havia tentado fugir, para evitar nova tentativa
de fuga, resolveu rasgar a blusa. Demais disso, não soube informar quem teria realizado a gravação das imagens. Por fim, não recordou não identificou o SD
PM Glauber no vídeo, e ressaltou que a fotografia (“santinho”) encontrada no bolso de um dos abordados se tratava de material de campanha política com
a fotografia do 1º SGT PM Flávio, referente à época em que se candidatou ao cargo de vereador; CONSIDERANDO que em interrogatório realizado por
meio de videoconferência (mídia DVD-R à fl. 338), o SD PM Glauber, declarou que se encontrava de serviço em companhia do então ST PM Nogueira e
do SD PM Clemilton, e que no dia foi solicitado apoio por parte da composição do 1º SGT PM Flávio, com o objetivo de realizarem a condução de alguns
indivíduos detidos com drogas até a Delegacia de Polícia Civil. Asseverou que ao chegarem no local, o então ST PM Nogueira e o SD PM Clemilton entraram
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