DOE 30/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº176 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2022
ter sido demonstrado que a polícia tenha disparado contra o veículo da denunciante. Nesse sentido, confirmou ter havido um disparo, mas direcionado para
cima apenas com o intuito de alertar acerca da desobediência à ordem de parada. Argumentou que da documentação acostada ao feito observa-se que não
houve a alegada abordagem, afirmando que a viatura se manteve numa constante. Destacou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, asseverando
serem instrumentos de ponderação de valores entre o interesse público e a importância de cada caso concreto. Por derradeiro, pugnou pelo arquivamento do
feito consubstanciado nas considerações acima expendidas e na reconhecida insuficiência de elementos a indicar qualquer prática transgressiva ou delituosa
por parte do acusado; CONSIDERANDO que, após regular instrução do feito e antes da remessa dos autos à autoridade instauradora para fins de julgamento,
o Sindicante encarregado emitiu o Relatório Final nº 446/2018 (fls. 146-155), no qual, enfrentando as teses suscitadas pela defesa do sindicado, firmou o
posicionamento acerca da culpabilidade do imputado pelo cometimento de parte das acusações apontadas na peça vestibular, consoante a fundamentação a
seguir transcrita: “[…] 6.6. Sobre as alegações feitas na defesa final: 6.6.1. Não assiste razão à defesa em afirmar que não há provas consubstancias, nos
autos, que demonstre a prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado, tendo em vista que o próprio sindicado registrou e ratificou em seus termos,
que fez um disparo de arma de fogo, como forma de advertência, no momento da perseguição, sendo que esta praxe não é mais aceitável, inclusive objeto
de orientação descrita na Portaria Interministerial n.º 4.226/2010, divulgada como diretrizes a serem observadas pelos policiais militares da Corporação
PMCE, através do BCG n.º 041, de 29/02/2012. 6.6.2. Sobre o dano causado no pneu do carro da denunciante, assiste razão em afirmar de não ter a certeza
se o vídeo foi feito logo após o fato narrado pela denunciante e nem como comprovar que o autor do dano foi realmente o sindicado, apesar de todas as
evidências levar a esse sentido. 6.6.3. No tocante a ser observado o Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade que é uma ponderação de valores
entre o interesse público consagrado e a importância que terá cada caso concreto, é louvável pelo bom comportamento do sindicado conforme mostrado no
item 5.2., deste relatório. 7 – DA CONCLUSÃO E PARECER. Considerando para que haja uma condenação, o fato típico deve estar suficientemente provado
na instrução, de forma a não causar dúvida; Considerando todo o exposto, percebe-se que existem os elementos probatórios suficientes para sustentar o
reconhecimento de que o sindicado praticou as transgressões disciplinares constantes na citação, conforme abaixo classificadas, por ter efetuado disparo de
arma de fogo desnecessariamente no momento da ocorrência. Posto isto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados e as provas constantes nos
autos, entendo, que o sindicado está passivo de sanção disciplinar por infringência aos valores militares contidos no Art. 7º, incisos IV, V, VII e X, c/c Art.
9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, VIII, XI, XV, XXIII, XXV e XXIX, configurando, transgressões discipli-
nares previstas no Art. 12 § 1º, incisos I(primeira parte) e II, c/c Art. 13, § 1º, incisos II e L, § 2º, inciso XVIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. […]” (sic); CONSIDERANDO que o então Orientador da Célula de Sindicância Militar
(CESIM/CGD), por meio do Despacho nº 13.675/2018, fl. 156, após constatar a regularidade formal do feito, ratificou a sugestão apresentada pelo Sindicante
em seu parecer, consoante a fundamentação a seguir reproduzida: “[…] 4. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu que existem
elementos probatórios suficientes para sustentar o reconhecimento de que o Sindicado praticou transgressões disciplinares constantes na inicial e emitiu
parecer sugerindo aplicação de sanção disciplinar (fls. 155). 5. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante
de sugestão de aplicação de sanção disciplinar em razão de ter sido comprovado a autoria e materialidade da transgressão disciplinar, em especial por meio
de provas documentais, a exemplo da cópia da Justificativa de Disparo de Arma de Fogo no Serviço (fls.64), cópia da Escala de Serviço nº 221, Ronda/2016,
1ªCia/2ºBPCOM (Caucaia) (fls. 65) e depoimentos testemunhais constantes nos autos (fls. 109/119). […]” (sic); CONSIDERANDO que, por conseguinte,
o Coordenador de Disciplina Militar (CODIM/CGD), mediante o Despacho nº 10.468/2018, fl. 157, corroborou e ratificou em todos os seus termos o parecer
exarado pelo Orientador da CESIM/CGD; CONSIDERANDO que revolvendo-se o contexto fático-probatório dos autos constata-se que a materialidade das
imputações deduzidas em desfavor do sindicado na inicial acusatória restou parcialmente comprovada, conforme se depreende do acervo probatório adstrito
aos autos, notadamente da prova testemunhal. Em relação a autoria, não há qualquer dúvida a infirmar a efetiva participação do sindicado em parcela dos
fatos que fundamentaram a presente apuração disciplinar, havendo prova suficiente constante nos autos apontando de forma inquestionável o acusado como
o autor de disparo de arma de fogo, consoante afirmação dele próprio, corroborados com os demais elementos informativos colhidos na fase instrutória,
pressuposto atendido na hipótese dos autos. Impende destacar que o próprio Sindicado assumiu ter efetuado um disparo, consoante consignado por ele na
cópia da Justificativa de Disparo de Arma de Fogo em Serviço (fls. 64), onde relatou que: “FOI PASSADO NA FREQUÊNCIA UM ROUBO DE UM
CELTA DE COR PRETA DE DUAS PORTAS ROUBADO NO CONJUNTO CEARA E O MESMO TINHA DESCIDO SENTIDO JUREMA, FOI VISU-
ALIZADO PELA COMPOSIÇÃO FOI FEITO A PERSEGUIÇÃO O MESMO NÃO ATENDEU ORDEM DE PARADA MOMENTO EM QUE FOI
NECESSÁRIO EFETUAR UM DISPARO DE ADVERTÊNCIA E MESMO ASSIM O VEICULO CONSEGUIU FUGIR E NÃO FOI MAIS ALCANÇADO
DEVIDO A DIFICULDADE DO TRANSITO.”. Demais disso, o registro da ocorrência na Coordenadoria Integrada de Operações Policiais (M20160571050),
fls. 66/68, trouxe o relato da ocorrência de um “disparo de advertência” para o alto durante uma perseguição policial visando cessar a fuga de um veículo
que não teria atendido à determinação de parada. Em suas declarações às fls. 71 e 133, o sindicado confirmou ter efetuado um disparo de arma de fogo durante
uma perseguição a um veículo Celta, cor preta, tomado de assalto na divisa do bairro Conjunto Ceará, Fortaleza/CE, com o bairro Jurema, Caucaia/CE. Disse,
contudo, não se recordar especificamente em que rua do bairro Jurema teria se iniciado a alegada perseguição, nem o momento exato em que teria efetuado
o disparo; CONSIDERANDO que a tese central defensiva assentou-se na alegação de inexistência de prova capaz de demonstrar a prática de conduta trans-
gressiva, o que não se sustentou, ao menos parcialmente, posto a harmonia da prova testemunhal e material no sentido de que o sindicado assumiu ter
desferido um disparo de “advertência”, conduta esta desnecessária e vedada que expôs a grave perigo importantes bens jurídicos; CONSIDERANDO que,
a título ilustrativo, o crime de disparo de arma de fogo (Art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segu-
rança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado; CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) orienta no sentido de que, uma vez efetuado o disparo em lugar habitado, em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, não há
necessidade de comprovar o perigo concreto de lesão a bem jurídico alheio, pois se trata de crime de perigo abstrato, presumido pela lei: “2. O disparo de
arma de fogo em local habitado configura o tipo penal descrito no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, crime de perigo abstrato que presume o dano à segurança
pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado.” (AgRg no AREsp 684.978/SP, j. 05/12/2017); CONSI-
DERANDO que em consulta pública ao sítio eletrônico e-Saj do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), ressalvada a independência das instâncias,
não se contatou a existência de denúncia ou processo penal em curso relativos aos fatos ora apurados, o que não elide a necessidade de apuração e consequente
sancionamento na esfera administrativa disciplinar pelos mesmos fatos; CONSIDERANDO que pelo conjunto probatório carreado aos autos, mormente o
reconhecimento pelo próprio sindicado em seu interrogatório da conduta de disparo por ele efetuado, bem como pelas declarações das testemunhas e demais
provas que corroboraram em tal sentido, fora possível verificar de modo inequívoco que o acusado agiu em contrariedade aos ditames da norma de regência
castrense e às normas subsidiárias incidentes. Ademais, não houveram provas contundentes no sentido de atrair o reconhecimento de quaisquer das causas
de justificação dispostas no Art. 34 da Lei nº 13.407/2003, ou ainda excludentes de tipicidade ou de culpabilidade previstas no Código Penal e no Código
Penal Militar. Nesse sentido, a prova adstrita ao feito é certa e segura, o acusado era capaz à época dos fatos, razão pela qual o entendimento do Sindicante
foi acertado; CONSIDERANDO, nesse contexto, analisando detidamente as provas amealhadas ao processo, extreme de dúvida constatar-se a culpabilidade
e a reprovabilidade da conduta do Sindicado no caso concreto, ante destacada ação atentatória à segurança pública levada a efeito por meio de disparo de
arma de fogo desferido em via pública em horário de grande movimentação de pessoas e veículos, delito este que, a título ilustrativo, por ser crime de perigo
abstrato e de mera conduta (não se exigindo que o agente tenha agido com finalidade específica), busca preservar o bem jurídico tutelado corresponde à
segurança pública, enquanto direito social. Na espécie vertente, a lesividade já está consubstanciada no simples disparo efetuado pelo sindicado, muito embora
não tenha sido possível estabelecer um liame entre a conduta transgressiva e o dano verificado no pneu do veículo da denunciante; CONSIDERANDO que
a caraterização do delito – e no caso, da transgressão disciplinar - de disparo de arma de fogo dispensa a realização de perícia técnica, bem como a apreensão
da arma utilizada, quando presentes nos autos outros elementos a evidenciar a prática da conduta (REsp 1980106/AC 2022/0015233-2-STJ); CONSIDE-
RANDO que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, propor-
cionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência; CONSIDERANDO que as teses
defensivas apresentadas não foram suficientes para demover a existência das provas (material/testemunhal), que consubstanciaram de modo suficiente parte
das infrações administrativas em questão; CONSIDERANDO que, compulsando-se os autos acerca da vida funcional pregressa do CB PM Francisco Josiel
dos Santos Matos, M.F. 305.230-1-6, constatou-se pela leitura do Resumo de Assentamentos acostado às fls. 130/132 que seu ingresso nos quadros da Polícia
Militar do Ceará se deu no dia 01/11/2013, possuindo, até então, registros de 10 (dez) elogios por bons serviços prestados, não constando anotações por
sanção disciplinar. Demais disso, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM/PMCE), o militar em evidência figura no
comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO, por derradeiro, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da
autoridade processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando o entendimento exarado for contrário às provas dos autos, ex vi do Art. 28-A,
§ 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO que faz-se imperioso destacar que a Lei Federal nº 13.967, de 26 de dezembro de 2019, que
alterou a redação do Art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos
de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal, julgou procedente o pedido formu-
lado na ADI nº 6595, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.967/2019, nos termos do voto do Relator na Sessão Virtual
de 13/05/2022 a 20/05/2022, cuja ata de julgamento fora publicada no DJE nº 104, do dia 27/05/2022, bem como o inteiro teor do Acórdão e a íntegra do
julgado referenciados foram publicados no DJE de 05 de agosto de 2022. Dessa maneira a restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da
aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, deverá ser aplicada nos termos da Lei nº 13.407/2003; RESOLVE, por todo exposto:
a) Acatar o Relatório Final nº 446/2018 (fls. 146/155) exarado pela Autoridade Sindicante e, por consequência, punir o militar estadual CB PM FRAN-
CISCO JOSIEL DOS SANTOS MATOS – M.F. nº 305.230-1-6, com 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, nos moldes do Art. 17 c/c Art. 42, inc.
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