DOE 30/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº176 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2022
na residência, enquanto permaneceu guarnecendo as viaturas, pois estava na condição de motorista. Exibido o vídeo à fl. 13, identificou o 1º SGT PM Flávio,
assim como o SD PM Clemilton, que aparece nas imagens, de óculos escuros, segurando um aparelho celular. Igualmente, indicou o SD PM Jonatas como
sendo o policial que aparece cortando a camisa de um dos suspeitos. Por fim, não soube informar quem teria realizada a filmagem; CONSIDERANDO que
o SD PM Clemilton, em interrogatório também realizado por meio de videoconferência (mídia DVD-R à fl. 338), afirmou que estava de serviço junto com
o então ST PM Nogueira e o SD PM Glauber, como motorista da viatura, quando receberam pedido de apoio para uma ocorrência na localidade de Guanacés.
Declarou que ao chegarem ao local, realizaram uma varredura no quarteirão sem êxito e se deslocaram até a residência onde o 1º SGT PM Flávio havia detido
alguns indivíduos de posse de drogas. Exibido o vídeo constante à fl. 13, identificou o 1º SGT PM Flávio como o graduado que aparece segurando a fotografia
(“santinho”) que teria sido encontrado na posse de um dos abordados. Da mesma forma, afirmou ser o militar de óculos escuros segurando um aparelho
celular e identificou o SD PM Jonatas como sendo o policial que aparece cortando a camisa de um dos envolvidos detidos. Por fim, aduziu que levantou a
blusa de um dos abordados com o intuito de identificar as tatuagens; CONSIDERANDO que por fim, o 1º SGT PM Flávio, em sede de interrogatório reali-
zado por meio de videoconferência (mídia DVD-R à fl. 338), asseverou, em suma, que no dia anterior ao ocorrido, tomou conhecimento da presença de
pessoas suspeitas em uma residência e que não residiam na localidade de Guanacés. Arguiu que ao realizar a abordagem, 01 (um) dos indivíduos se evadiu,
tendo sido capturado logo depois pelo SD PM Jonatas, enquanto 02 (dois) permaneceram no local. Declarou que um dos abordados possuía uma fotografia
de sua pessoa e concluiu que havia um vínculo entre os abordados e a informação de que um indivíduo planejaria um atentado contra sua vida. Relatou ainda,
que no local foi encontrado drogas e por esse motivo conduziu os envolvidos à delegacia, e para tal fim solicitou apoio da viatura comandada pelo então ST
PM Nogueira – Fiscal de Policiamento. Ao ser exibido a mídia digital, à fl. 13, afirmou ser o graduado que aparece falando e segurando a fotografia (“santinho”).
Asseverou que não identificou o militar que aparece nas imagens de óculos escuros, porém apontou o policial militar que corta a camisa de um dos suspeitos
como sendo o SD PM Jonatas. Ressaltou que não praticou ato de tortura contra os abordados. Demais disso, acreditava que os abordados atentariam contra
a sua vida e que talvez tenha se excedido na ocorrência, ao proferir impropérios, mas atribuiu tal comportamento ao aspecto emocional; CONSIDERANDO
que se aduz das declarações dos aconselhados (fl. 338 – mídia DVD-R), notadamente do 1º SGT PM Flávio e SD PM Jonatas, que estes se reconheceram
nas imagens constantes no vídeo DVD-R, à fl. 13 dos autos, como sendo os autores das agressões verbais e físicas cometidas contra 02 (dois) dos abordados,
tendo o 1º SGT PM Flávio agredido e proferido impropérios e o SD PM Jonatas utilizado uma faca e cortado a camisa de pessoa sob sua custódia; CONSI-
DERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 309/315 e fls. 316/322), a defesa do SD PM Clemilton Venâncio Santos e do SD PM Fran-
cisco Jonatas Moreira da Silva, de forma geral, após citar a abordagem em si, passou a discorrer sobre as ações verificadas na mídia digital. Nesse sentido,
ressaltou que o SD PM Clemilton apenas levantou a blusa de um dos abordados com o fim de visualizar a presença de tatuagens e que não teria realizado as
imagens, não tendo a intenção de descumprir qualquer normativo/determinação, mormente qualquer ato de tortura. Asseverou que trata-se de policial voca-
cionado e que o depoimento de algumas das testemunhas corroborariam com esse aspecto profissional. Ainda sobre a ação, observou que levantar a blusa
de pessoa suspeita para identificação de tatuagens não se configura ato de tortura, conduta esta, reforçada pelas imagens gravadas. Na sequência, fez referência
aos Arts. 33 e 35 da Lei nº 13.407/2003, os quais tratam da aplicação de sanção e atenuantes, respectivamente. Da mesma forma, ressaltou seu resumo de
assentamentos, haja vista que encontra-se no ótimo comportamento, tendo ainda diversos elogios por bons serviços prestados. Por fim, requereu a absolvição
do acusado e o consequente arquivamento do feito, e que sendo este o entendimento, que lhe seja aplicada sanção em atendimento ao princípio da propor-
cionalidade (art. 35, I, II e VIII c/c art. 42 da Lei nº 13.407/2003). No mesmo sentido, foram as argumentações em relação ao SD PM Jonatas, entretanto ao
justificar sua ação na abordagem policial (consoante mídia digital – DVD-R), assentou que o indivíduo que teve a blusa cortada, já havia tentado fugir e por
questão de segurança, a camisa foi retirada, inclusive com o objetivo de favorecer sua respiração, posto que estava com o rosto totalmente coberto e poderia
sufocá-lo, prejudicando assim sua integridade física. Demais disso, ressaltou que o ato de retirar a blusa, não caracteriza ato de tortura, pois não teria agido
com dolo para essa finalidade. Por fim, requereu a absolvição dos acusados e o consequente arquivamento do feito, e que não sendo este o entendimento,
que lhe sejam aplicadas sanções em atendimento ao princípio da proporcionalidade (art. 35, I, II e VIII c/c art. 42 da Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO
que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 323/330), a defesa do SD PM Glauber dos Santos da Silva, de forma geral, aduziu que em nenhum momento
o policial praticou qualquer transgressão disciplinar ou crime. Asseverou que o SD PM Glauber estava de serviço no dia do fato, porém como motorista da
composição que atendeu a ocorrência, e tão somente conduziu algumas pessoas detidas à delegacia, a fim de que fosse realizado o procedimento de rotina.
Destacou que, em sede de declarações, o SD PM Glauber alegou que não participou de quaisquer atos que possam ser caracterizados como infração. Ademais,
destacou que o militar não participou do fato, apenas estava de serviço no dia, não se envolvendo, ou facilitando para o cometimento de conduta ilícita, pois
tão somente agiu dentro das suas atribuições de motorista. Demais disso, discorreu sobre alguns institutos jurídicos, como o princípio da verdade material,
dos meios de prova, da inexigibilidade de conduta diversa e do standard de prova beyond a reasonable doubt (além da dúvida razoável). Por fim, requereu a
absolvição do acusado, por não restar comprovada qualquer conduta ilícita de sua parte; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais
(fls. 331/333-V), a defesa do 1º SGT PM Flávio da Silva Ribeiro, de forma geral, considerou a imputação demasiada. Nesse sentido, ressaltou que em face
da narrativa de uma das supostas “vítimas”, obteve-se um depoimento repleto de contradições e argumentações falhas. Assentou que a hipotética vítima à
época dos fatos, encontrava-se em regime semiaberto de liberdade com monitoramento eletrônico entretanto, foi abordado sem a tornozeleira eletrônica,
tendo rompido o equipamento. E, que para além disso não poderia ausentar-se da Comarca de Fortaleza/CE, todavia encontrava-se a 70 km de distância, no
Distrito de Guanacés, Cascavel/CE. Asseverou que o denunciante em depoimento, apesar de haver consignado que no momento das agressões, encontrava-se
de costas, curiosamente citou o nome do aconselhado como o “maior agressor”. Arguiu que seu testemunho encontra-se eivado de vícios e que põe em dúvida
sua veracidade. Asseverou que, comparando as imputações com a realidade fática pode-se concluir que a peça delatória mostra-se descabida e inverossímil.
Destacou que o caso em tela trata-se de uma abordagem policial, onde o PM, efetuou a prisão de uma pessoa que se encontrava-se com a foto (“santinho”)
da época em que o militar participou do pleito eleitoral referente ao ano de 2016 da cidade de Cascavel/CE, trazendo à tona a ratificação da informação que
chegou ao seu conhecimento que alertava-o que infratores tramariam matá-lo. Dessa forma, pontuou que o excesso ora gravado nas imagens, fora motivado
pelo calor da emoção de o aconselhado ter prendido um infrator que, pelas circunstâncias, muito provavelmente estava na localidade para tentar contra a sua
vida. Dessa forma, alegou que não existem nos autos elementos probatórios que comprovem o crime de tortura, vide não constar exame de corpo de delito
das supostas vítimas, mas apenas uma hipotética vítima que prestou depoimento repleto de contradições. Demais disso, arguiu que o militar conduziu o
infrator à delegacia pertinente e ao hospital para realizar os exames necessários, o que só ratifica sua boa conduta profissional e desconstrói o depoimento
da hipotética vítima. Elencou ainda, que em momento algum dos depoimentos colhidos neste Conselho de Disciplina, seja de superiores ou subordinados,
não houve sequer uma testemunha que tenha explanado qualquer fato desabonador de sua conduta. Ratificou que trata-se de um caso que envolveu diretamente
a emoção do aconselhado, haja vista, ter detido uma pessoa que se encontrava com sua fotografia, não justificando o motivo de portá-la, corroborando assim
com a denúncia anônima de que pessoas tramavam a sua morte. Demais disso, pontuou que o PM possui bons antecedentes e citou dispositivos legais e
constitucionais, além de doutrina e decisões de Tribunais que tratam da temática. De mais a mais, ressaltou que trata-se de uma conduta praticada diante da
violenta emoção. Dessa forma, ressaltou que não há motivação concreta para a fixação de sanções disciplinares em desfavor do aconselhado. Arguiu ainda,
que no presente Conselho não foi juntado arcabouço processual convincente em desfavor do militar. Asseverou que ainda que houvesse dúvida quanto à
autoria delitiva, caberia a aplicação do princípio do “favor rei” ou favor réu, bem elucidado por Nestor Távora e Rosimar Antonni, senão vejamos: “A dúvida
sempre milita em favor do acusado Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libe do imputado, este último deve (ire dubio
pro reo). prevalecer”. No mesmo contexto, fez referência aos princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo. Dessa forma, analisando os autos,
não se verificaria provas suficientes para embasar uma condenação ao ora aconselhado. Por fim, requereu a absolvição do acusado, à míngua da deficiência
probatória que deve ser dirimida em favor do réu, frente aos princípios constitucionais, bem como no Art. 386, VII, do CPP e consoante jurisprudência pátria;
CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 339/340), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca
Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] Em seguida os membros desta Comissão, após a devida deliberação, na forma do artigo o
art. 98, § 1º, I e II, do Código Disciplinar PM/BM, decidiu, por unanimidade de votos: 1º SGT PM FLÁVIO DA SILVA RIBEIRO – MF: 109.932-1-0. 1.
É culpado de parte das acusações; 2. Não está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE. SD PM CLEMILTON VENÂNCIO SANTOS – MF: 306.363-
1-7. 1. Não é culpado das acusações; 2. Não está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE. SD PM FRANCISCO JONATAS MOREIRA DA SILVA
– MF: 308.679-5-5. 1. É culpado de parte das acusações; 2. Não está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE. SD PM GLAUBER DOS SANTOS
DA SILVA – MF: 309.090-7-0. 1. Não é culpado das acusações; 2. Não está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE. (grifou-se) […]”; CONSI-
DERANDO que da mesma forma, na sequência, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 83/2022, às fls. 350/369, no qual, enfrentando os
argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 6 – CONCLUSÃO E PARECER. Diante da instrução proces-
sual e considerando a exposição do item anterior, esta comissão processante, após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos
vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa dos aconselhados, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos,
nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, nos seguintes moldes: 1º SGT PM FLÁVIO DA SILVA RIBEIRO – MF: 109.932-
1-0. 1. É culpado de parte das acusações; 2. Não está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE. SD PM CLEMILTON VENÂNCIO SANTOS – MF:
306.363-1-7. 1. Não é culpado das acusações; 2. Não está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE. SD PM FRANCISCO JONATAS MOREIRA
DA SILVA – MF: 308.679-5-5. 1. É culpado de parte das acusações; 2. Não está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE. SD PM GLAUBER DOS
SANTOS DA SILVA – MF: 309.090-7-0. 1. Não é culpado das acusações; 2. Não está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE. (grifou-se) […]”;
CONSIDERANDO que o parecer da Trinca Processante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 6060/2022
(fls. 371/372), no qual deixou registrado que: “(…) Por todo o exposto, ratifico integramente o entendimento da Comissão Processante no sentido de que os
aconselhados, 1° SGT PM 17.228 FLÁVIO DA SILVA RIBEIRO – MF: 1009.932-1-0; e SD PM 31.929 FRANCISCO JONATAS MOREIRA DA SILVA
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