DOE 30/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº176  | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2022
procedente o pedido formulado na ADI nº 6595, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.967/2019, nos termos do voto do 
Relator na Sessão Virtual de 13/05/2022 a 20/05/2022, cuja ata de julgamento fora publicada no DJE nº 104, do dia 27/05/2022, bem como o inteiro teor do 
Acórdão e a íntegra do julgado referenciados foram publicados no DJE de 05 de agosto de 2022. Dessa maneira a restrição à liberdade dos militares estaduais 
em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, deverá ser aplicada nos termos da Lei nº 13.407/2003; CONSI-
DERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no 
caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, em parte, o entendimento 
exarado no relatório final nº 83/2022 de fls. 350/369, e punir com a sanção de 04 (quatro) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, o militar estadual 1º 
SGT PM FLÁVIO DA SILVA RIBEIRO – M.F. nº 109.932-1-0, nas disposições previstas no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, e pelos atos contrários aos valores 
morais dispostos no Art. 7º, incs. IV, V, VI, VII e X, e a violação dos deveres militares consoantes no Art. 8º, incs. IV, V, VIII, X, XI, XIII, XV, XVIII, 
XXIII, XXV, XXVI, XXIX, e XXXIII, caracterizando transgressão disciplinar de natureza grave conforme o art. 11 c/c art. 12, §1º, incs. I e II, §2º, inc. II 
c/c Art. 13, §1º, incs. I, II, III, IV, XXX, XXXII e XXXIV, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35 e agravantes dos incisos II, IV, V, VI e VII, do 
Art. 36, permanecendo no comportamento ÓTIMO, conforme o art. 54, inc. II, todos do Código Disciplinar da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros; punir 
com a sanção de 04 (quatro) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, o militar estadual SD PM FRANCISCO JONATAS MOREIRA DA SILVA – M.F. 
nº 308.679-5-5, nas disposições previstas no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, e pelos atos contrários aos valores morais dispostos no Art. 7º, incs. IV, V, VI, VII 
e X, e a violação dos deveres militares consoantes no Art. 8º, incs. IV, V, X, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI, XXIX, caracterizando transgressão 
disciplinar de natureza grave conforme o art. 11 c/c art. 12, §1º, incs. I e II, §2º, inc. II c/c Art. 13, §1º, incs. I, II, III, IV, XXX, XXXII e XXXIV, com 
atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35 e agravantes dos incs. II, IV, V, VI e VII, do Art. 36, permanecendo no comportamento BOM, conforme o art. 54, 
inc. III, todos do Código Disciplinar da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros; e, absolver os policiais militares SD PM GLAUBER DOS SANTOS DA 
SILVA – M.F. nº 309.090-7-0 e SD PM CLEMILTON VENÂNCIO SANTOS – M.F. nº 306.363-1-7, com fundamento na inexistência de provas suficientes 
para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Processo Regular em 
desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do 
§3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo 
de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-
CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados 
da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato 
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, 
§7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
– CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 17 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos encartados na Sindicância Administrativa 
protocolizada sob o SPU nº 17689959-6, instaurada com arrimo na Portaria nº 682/2018 – CGD, publicada no D.O.E/CE nº 153, de 16 de agosto de 2018, 
visando apurar responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM FRANCISCO CÉSAR DA SILVA LIMA, o qual, supostamente, quando de folga e 
à paisana, no dia 07/09/2017, por volta das 15h, no “Bar do Coelho”, Centro de Aracoiaba-CE, teria apoiado (ao deixar de agir) seu irmão Francisco Wallyson 
Henrique de Sousa Lima, vulgo “Galo”, que agredia fisicamente o Sr. Francisco José da Silva Freire, ocasião em que o referido PM também teria efetuado 
vários disparos de arma de fogo, os quais teriam atingido o veículo do Sr. Francisco José da Silva Freire, além de colocar em risco a vida de terceiros que se 
encontravam em via pública. Fora destacado no raio apuratório a necessidade de apurar os fatos narrados, bem como a propriedade, cautela e/ou registro da 
arma supostamente usada pelo militar acima mencionado; CONSIDERANDO que os fatos em tela chegaram ao conhecimento deste Órgão Disciplinar por 
intermédio de manifestações formuladas na Ouvidoria Geral da Polícia Militar do Ceará e no Sistema de Ouvidoria (SOU/CGE), contendo anexa uma imagem 
do veículo marca/modelo VW/Gol, cor branca, placas HXR-6778, de propriedade do denunciante, contendo marcas de tiros na parte traseira. Nessa toada, 
face as informações acostadas aos autos apresentarem indícios do cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração por parte deste Órgão 
Controlador, a Autoridade Instauradora determinou a instauração da presente Sindicância Administrativa Disciplinar (fls. 106/107); CONSIDERANDO que, 
iniciada a persecução disciplinar, o sindicado foi devidamente citado (fls. 111), apresentou defesa prévia (fls. 113/114; 120) por intermédio de defensor 
legalmente constituído (procuração Ad Judicia às fls. 115), onde consignou, em suma, provar todo o alegado posteriormente na fase instrutória adequada, 
reservando-se no direito de apreciar detidamente o mérito quando das alegações finais. Na ocasião, indicou 02 (duas) testemunhas de defesa, as quais foram 
ouvidas pelo Sindicante às fls. 154 e 155. Noutro polo, a Autoridade Sindicante, por sua vez, primando pela busca da verdade material, arrolou e ouviu 03 
(três) testemunhas, além do noticiante (fls. 147/148; 149/150; 151 e 152/153). Em fase ulterior, o Sindicado foi qualificado e interrogado (fls. 170/170-v), 
abrindo-se, a partir de então, prazo para apresentação das Razões Finais de defesa, as quais repousam às fls. 179/186; CONSIDERANDO que, ao se manifestar 
em sede de alegações finais (fls. 179-186), a defesa do militar processado, de forma geral, após pontuar a capitulação legal das imputações em desfavor do 
sindicado, passou a discorrer sobre a dinâmica dos fatos, asseverando que não ocorreram conforme narrado na peça vestibular. Argumentou que o entrevero 
decorreu de uma agressão supostamente iniciada pelo Sr. Francisco José Freire contra o padrasto do sindicado, razão pela qual o militar teve de intervir 
utilizando de disparos de arma de fogo no intuito de “acalmar a confusão”. Sustentou que em nenhum momento a prova testemunhal teria apontado a intenção 
dolosa do agente de ferir qualquer pessoa que estivesse no local. Argumentou acerca da conduta profissional proba e íntegra do sindicado, cujo histórico de 
vida seria pautado na boa-fé e na ombridade para com a sociedade, e que o fato apurado nos autos extrapolou tal comportamento retilíneo. Alegou que a 
conduta adotada pelo Sindicado foi tão somente visando acalmar os ânimos, visto que seu irmão estaria sendo agredido pelo denunciante. Para tanto, obje-
tivando resguardar a integridade física de seu irmão, precisou efetuar os disparos, não tendo outra intenção. Asseverou não haver suporte probatório suficiente 
a amparar um édito condenatório em desfavor do sindicado. Além disso, arrazoou haver dívidas acerca da ocorrência de conduta transgressiva, mormente a 
denúncia ter sido formulada de forma genérica, o que, na sua visão, não autorizaria o sancionamento do servidor, pugnando, por conseguinte, pela incidência 
do princípio do in dubio pro reo para fins de absolvição do sindicado. Por fim, requereu o arquivamento do feito;  CONSIDERANDO o depoimento do 
ofendido Francisco José da Silva Freire (fls.147-148) declarando o seguinte: “[...] Que estava no comércio do irmão do depoente conhecido por “Coelho”, 
quando chegou ao local o SD PM César e seu irmão conhecido pelo nome de “Galo”; Que o PM já chegou atirando no carro do depoente e o seu irmão, 
“Galo”, veio agredir o depoente; Que estava de costas e não viu se o PM também agrediu o depoente; Que viu o SD PM atirando em seu veículo; Que foram 
mais de cinco disparos, sendo que quatro atingiram o carro; Que a arma usada por César foi uma pistola; (...) Que o SD PM César foi até o carro abrindo a 
porta para verificar se havia alguém no interior do veículo; Que em seguida o SD PM César foi até onde estava o depoente e tentou o agredir, mas foi impe-
dido pelo irmão do depoente; Que o SD PM César não falou nada; Que o motivo das agressões foi em razão de ter existido uma discussão anterior em outro 
local envolvendo o depoente, “Galo” e seu padastro; (...) Que o SD PM César chegou de moto e as agressões e os disparos ocorreram sem que houvesse 
qualquer dialogo ou discussão; Que não tinha nenhuma prevenção anterior com os seus agressores; Que não foi procurado nem teve contato posteriormente 
com o PM investigado nem com seu irmão. (...) que estava com seus irmãos (Gilmar e o “Coelho”) no local em que foi agredido; (...) Que chegaram ao local 
o “Galo” e seu irmão SD PM César em uma motocicleta, sendo que César vinha na garupa; Que o César já desceu da motocicleta atirando em seu veículo, 
enquanto “galo” o agrediu.[…]”; CONSIDERANDO o depoimento da testemunha Gilmar da Silva Freire (fls. 149-150), irmão do denunciante, declarando 
o seguinte: “[…] QUE (…) recorda do fato;(…) Que estava presente no local do fato; (...) Que de onde estava viu dois homens correndo e subindo na praça; 
Que um dos homens estava armado e atirava em direção ao carro do irmão do depoente (Francisco José da Silva Freire); Que em seguida o homem que atirou 
no carro abriu a porta do veículo, tendo reconhecido que se tratava de César, que é policial militar; Que se virou e viu que o irmão de César, “Galo”, estava 
dando em seu irmão (Francisco José, “Louro”), pisando em sua cabeça; Que socorreu seu irmão, impedindo que as agressões continuassem; Que o declarante 
pediu ao SD César que ele considerasse o depoente, pois ele ainda estava com a arma em mãos; Que a arma usada por César era uma pistola, (...) Que César 
disse que considerava o depoente, mas que seu irmão era um “Vagabundo”; Que o SD PM César permaneceu com a arma em punho; (...) Que todos são 
conhecidos e não havia prevenção entre eles; Que tinha ocorrido um fato cerca de uma hora antes, quando o irmão do depoente e “Galo”, teriam discutido 
no Bar do Fábio; Que o SD PM César procurou posteriormente o irmão do depoente para retirar a “Queixa”, antes da primeira audiência; Que o irmão do 
depoente foi até a Delegacia e retirou a Queixa, mas foi informado que somente a da Delegacia poderia ser retirada, pois o fato já tinha sido encaminhado 

                            

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