DOE 30/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº176 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2022
– MF: 308.679-5-5, SÃO CULPADOS DE PARTE DAS ACUSAÇÕES E NÃO ESTÃO INCAPACITADOS PARA PERMANECEREM NA ATIVA DA
PMCE, e que os aconselhados, SD PM 29.217 CLEMILTON VENÂNCIO SANTOS – MF: 306.363-1-7; e SD PM 34.088 GLAUBER DOS SANTOS DA
SILVA – MF: 309.090-7-0, NÃO SÃO CULPADOS DAS ACUSAÇÕES E NÃO ESTÃO INCAPACITADOS PARA PERMANECEREM NA ATIVA
DA PMCE. (…)”. Na sequência, o Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 6113/2022, às fls. 373/374, registrou que: “(…) 3. Considerando
que, ao final da instrução, a Comissão Processante por meio do Relatório Final n° 83/2022, constante às fls. 350 à 369, após percuciente e detida análise dos
depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim
prevê o art. 98, § 1°, I e II, da Lei 13.407/2003, nos seguintes termos: 1° SGT PM 17.228 Flávio da Silva Ribeiro – MF: 109.932-1-0 e SD PM 31.929
Francisco Jonatas Moreira da Silva – MF: 308.679-5-5, são culpados de partes das acusações e não estão incapacitados para permanecerem na ativa da PMCE;
e SD PM 29.217 Clemilton Venâncio Santos – MF: 306.363-1-7 e SD PM 34.088 Glauber dos Santos da Silva – MF: 309.090-7-0, não são culpados e não
estão incapacitados em permanecerem na ativa da PMCE. 4. Considerando que. às fls. 371/372, consta o Despacho nº 6060/2022 da lavra do Orientador da
Célula de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD, ratificando integralmente o entendimento da comissão processante; 5. Assim sendo, considerando que
a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, e diante do exposto, Salvo
Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do Art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020,
encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico. (…)”; CONSIDERANDO que em sede de investigação preliminar, o Parecer do COGTAC
nº 1551/2019, às fls. 104/106-V, concluiu que: “[…] Verifica-se, pois, da leitura dos termos de declarações dos investigados e dos vídeos constantes de folha
08, a existência de indícios de autoria e materialidade da prática de transgressões disciplinares de natureza grave, atentatórias aos direitos humanos e deson-
rosas por parte do (omissis) 1º SGT Flávio da Silva Ribeiro, M.F. nº 109.932-1-0; do SD Francisco Jonatas Moreira da Silva, M.F. nº 308.679-5-5; do SD
Glauber dos Santos da Silva, M.F. nº 309.090-7-0 e do SD Clemilton Venâncio Santos, M.F nº 306.363-1-7. Sugere-se ainda que seja instaurado Inquérito
Policial Militar para apurar as condutas atribuídas aos policiais militares: (omissis) 1º SGT Flávio da Silva Ribeiro, M.F. nº 109.932-1-0; SD Francisco
Jonatas Moreira da Silva, M.F. nº 308.679-5-5; ao SD Glauber dos Santos da Silva, M.F. nº 309.090-7-0 e SD Clemilton Venâncio Santos, M.F nº 306.363-
1-7, por existir indícios da prática de crime militar. […]”; CONSIDERANDO que é necessário sublinhar ainda, que o valor probatório dos indícios colhidos
durante a fase inquisitiva (investigação preliminar), tem força análoga a qualquer outro tipo de prova, com a ressalva de não ser analisada de forma isolada,
posto que deve ter coerência com as demais provas (MIRABETE, 2007). Na mesma esteira, como explica Nucci (2015), “a prova indiciária, embora indireta,
não diminui o seu valor, o que se deve levar em conta é a suficiência de indícios, realizando um raciocínio dedutivo confiável para que se chegue a um
culpado”; CONSIDERANDO do mesmo modo, se infere dos autos, que os elementos colhidos durante a fase inquisitorial (IPM e Investigação Preliminar/
COGTAC), compõem um conjunto harmônico e convincente com as provas produzidas neste Processo Regular, sob o crivo do contraditório. Nesse contexto,
nada impede o aproveitamento, total ou parcial, dos elementos de informação obtidos nesse período; CONSIDERANDO que o laudo de exame de corpo de
delito realizado em uma das vítimas, de iniciais ABRS, foi conclusivo quanto a presença de ofensa à integridade física ou a sua saúde (fl. 71). Com relação
aos demais, de iniciais GSLA, ARVO e NS, os laudos de exames de corpo de delito foram conclusivos quanto a ausência de ofensa as suas integridades
físicas ou as suas saúdes corporais (fls. 72/74); CONSIDERANDO que em relação ao comportamento do 1º SGT PM Flávio, o vídeo constante à fl. 13 dos
autos, evidencia o graduado em tela utilizando expressões de calão (impropérios), ao tempo em que desfere um tapa em direção a um dos envolvidos, o qual
se defende opondo o braço que não estava algemado, sendo atingido pelo tapa no braço que usou para se defender. Da mesma forma, infere-se que o graduado
em epígrafe, levanta a camisa da pessoa identificada pelas iniciais ARVO, deixando-a sobre a cabeça, ao tempo em que incentiva outro PM, in casu, o SD
PM Jonatas, a cortar a blusa de um dos abordados; CONSIDERANDO que no mesmo contexto, em sede de interrogatório, bem como nas argumentações
constantes nas razões finais da defesa, afirma-se de parte do aconselhado – 1º SGT PM Flávio, que teria agido naquelas circunstâncias em razão da carga
emocional (violenta emoção), pois na sua concepção, se encontrava diante de pessoas que tinham como objetivo tirar sua vida, o que não justifica em hipó-
tese alguma, excessos ou qualquer tipo de agressão desferida por agentes de segurança contra pessoas custodiadas; CONSIDERANDO que da mesma forma,
referente à conduta do SD PM Jonatas, verifica-se que o PM em epígrafe, aparece no vídeo cortando a camisa do abordado de iniciais ARVO, mediante a
utilização de uma faca, o que denota procedimento desarrazoado e arbitrário, não havendo nenhum motivo para tal comportamento, não justificando portanto
a alegação da defesa, de que referida ação foi imprimida por suposto receio de fuga ou sufocamento em razão da posição da blusa; CONSIDERANDO que
concernente à conduta do SD PM Clemilton, identificado nas imagens como o policial militar usando um par de óculos escuros que aparece levantando a
camisa de um dos abordados, constata-se que este efetivamente não o agrediu, bem como não pronunciou palavras ofensivas contra os custodiados. Da mesma
forma, observa-se que a camisa foi fixada sobre a cabeça do abordado pelo 1º SGT PM Flávio, sendo que o SD PM Clemilton, pelo que consta no vídeo
apenas tentou levantá-la, a fim de verificar a existência de tatuagens e, por consequência, eventual característica sinalizando ligação com alguma facção
criminosa. Desta feita, não se pode atribuir responsabilidade compartilhada pelas condutas generalizadas durante a condução das diligências, pois se encon-
travam presentes 02 (dois) superiores hierárquicos, in casu, o 1º SGT PM Flávio e o então ST PM Nogueira; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, o
SD PM Glauber, por encontrar-se na função de motorista, sua participação se restringiu a aguardar o deslinde da ocorrência na preservação das viaturas.
Ressalte-se ainda, que o aconselhado sequer aparece nas imagens do vídeo, elemento de prova contundente nos autos; CONSIDERANDO que em relação à
conduta do então ST PM Nogueira, em razão da sua ascensão funcional ao cargo de 2º TENENTE PM, pelos mesmos fatos, contra este foi instaurado no
âmbito desta casa correicional o Conselho de Justificação protocolado sob o SPU nº 18869137-5, sob a Portaria nº 166/2021, publicada no DOE nº 085, de
12/04/2021, o qual encontra-se aguardando julgamento; CONSIDERANDO que de acordo com o apurado, conclui-se conduta ilícita de parte dos aconse-
lhados, em razão da prática de atos que resultaram em ofensa à integridade corporal de outrem (conforme exame de corpo de delito, à fl. 71, imagens – mídia
DVD-R, à fl. 13 e confissão, à fl. 338 – mídia DVD-R), perpetrada pelo 1º SGT PM Flávio, além da atitude do SD PM Jonatas, que se utilizando de uma
faca, cortou a camisa de pessoa algemada, imprimindo-lhe humilhação, anuindo assim ao abuso cometido contra pessoas custodiadas e objeto de incrimina-
ções. Por outro vértice, o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos militares – SD
PM Glauber e SD PM Clemilton, haja vista que a prova mais contundente (imagens – mídia DVD-R, à fl. 13), não evidencia qualquer agressão por ato,
atitude ou gesto de parte dos PPMM em tela. Da mesma forma, a testemunha oitivada, presente no local dos acontecimentos e que teve a vestimenta (camisa)
cortada por uma faca por parte do SD PM Jonatas, não indicou com a precisão necessária, os 02 (dois) PPMM como supostos autores de outras agressões;
CONSIDERANDO que a tese de defesa apresentada não foi suficiente para demover a existência das provas (material/testemunhal), que consubstanciaram
a infração administrativa em questão restando, portanto, configurado que os aconselhados – 1º SGT PM Flávio e SD PM Jonatas, praticaram transgressões
disciplinares; CONSIDERANDO que no caso em tela, restou notabilizado que o 1º SGT PM Flávio e o SD PM Jonatas atuaram de forma desproporcional
e desarrazoada diante do ocorrido, haja vista que na condição de agentes de Segurança Pública, devem agir com cautela e prudência, evitando qualquer
excesso. De qualquer modo, mesmo nas condutas praticadas sob a influência de suposta violenta emoção, não há que se confundir agressão injusta com ato
injusto de alguém. Nesse contexto, cumpre informar que não se exige do agente o conhecimento técnico da ilicitude, bastando que tenha a ciência da proibição
na esfera do profano, ou seja, de um juízo comum na comunidade e no meio social em que vive; CONSIDERANDO que as instâncias administrativa e penal
são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a independência entre as esferas aparece como a regra; CONSIDERANDO
os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO que diante do conjunto probatório, restou
evidenciada a materialidade e comprovada sua autoria em relação a 02 (dois) dos aconselhados – 1º SGT PM Flávio e SD PM Jonatas; CONSIDERANDO
que a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, traduzida na rigorosa observância e acatamento das leis, regulamentos, normas e ordens,
por parte de todos os integrantes da Corporação PMCE; CONSIDERANDO que do mesmo modo, a violação da disciplina militar será tão mais grave quanto
mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer, nos termos do Art. 11, § 3º, da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM do Ceará); CONSI-
DERANDO ainda, que é esperado do integrante da Polícia Militar do Ceará uma conduta exemplar, e que deve atuar de forma a zelar pelo bom nome da
Instituição e de seus componentes, observando os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, assim
como deve proceder de maneira ilibada na vida pública e/ou particular, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais, bem como, atuar
dentro da estrita observância das normas jurídicas e do seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que o conjunto probatório angariado ao longo
da instrução demonstrou de modo suficiente a prática parcial da transgressão objeto da acusação em relação aos policiais militates – 1º SGT PM Flávio e SD
PM Jonatas, sendo tais condutas reprováveis perante o regime jurídico disciplinar a que se encontram adstritos os acusados; CONSIDERANDO os assenta-
mentos funcionais dos policiais militares em referência, verifica-se, respectivamente que: 1) 1º SGT PM Flávio da Silva Ribeiro, conta com mais de 27 (vinte
e sete) anos de efetivo serviço, com o registro de 28 (vinte e oito) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO
(fls. 187/191); 2) SD PM Clemilton Venâncio Santos, conta com mais de 08 (oito) anos de efetivo serviço, com o registro de 07 (sete) elogios, sem sanção
disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO (fls. 199/201); 3) SD PM Francisco Jonatas Moreira da Silva, conta com aproximadamente
05 (cinco) anos de efetivo serviço, com o registro de 02 (dois) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento BOM (fls.
196/198) e, 4) SD PM Glauber dos Santos da Silva, conta com mais de 04 (quatro) anos de efetivo serviço, com o registro de 02 (dois) elogios, sem sanção
disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento BOM (fls. 177/179); CONSIDERANDO que na aplicação das sanções disciplinares serão sempre
considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do
dolo ou o grau da culpa, nos termos do Art. 33, da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM do Ceará); CONSIDERANDO ainda, que diante do que
fora demonstrado acima, tais servidores não preencheram os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores
previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc. III; CONSIDERANDO que faz-se imperioso destacar que a Lei Federal nº 13.967, de
26 de dezembro de 2019, que alterou a redação do Art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as
polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal, julgou
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