DOE 30/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº176 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2022
para a Controladoria; [...].”; CONSIDERANDO o testemunho do Sr. José Evangelista da Silva Freire (fls. 151), também irmão do denunciante, asseverando
o que adiante se transcreve: “[…] Que esclarece que não estava no local do fato na hora do ocorrido; Que o depoente chegou ao local e viu que o carro de
seu irmão estava perfurado por disparos de arma de fogo; (...) Que disseram ter sido o SD PM César o autor dos disparos; (...) Que não havia nenhuma
prevenção entre os envolvidos anteriormente, inclusive são conhecidos desde menino; Que César é uma pessoa calma e ficou surpreso com a atitude dele.
[…]”; CONSIDERANDO as declarações prestadas pelo Sr. Fábio Lima Sousa (fls. 152) aduzindo o seguinte: “[…] QUE (...) não presenciou nenhum dos
episódios envolvendo “Galo”, o SD PM César e Francisco José; (...) Que tomou conhecimento por ouvir falar, que começou uma confusão no bar do depo-
ente e terminou no bar do “Coelho”; (…) Que não chegou a vê as perfurações no carro de Francisco José, mas viu as fotografias; (...) Que não tomou conhe-
cimento que César tenha agredido Francisco José; Que não sabe dizer que arma o PM César utilizou para atirar no carro; (...) Que tudo começou, quando
Francisco José chegou ao bar do depoente com o som do veículo em volume elevado e o padrasto de César teria pedido para ele baixar o som, (…) Que
Louro teria empurrado o padrasto de César e “Galo” teria quebrado uma garrafa para agredir o Louro, quando ele teria se retirado do local; (...) Que não sabe
dizer se César estava bebendo no dia do fato, (...) Que desconhece qualquer atitude que desabone a conduta de César, sendo caso pontual. […]”; CONSIDE-
RANDO o testemunho do Sr. Ricardo José dos Santos Oliveira (fls. 154) declarando o seguinte: “[…] QUE (…) o depoente presenciou a chegada de Louro
ao local em um carro com o som alto; que teve um princípio de confusão e o depoente se retirou do local; Que retornou ao local algum tempo depois e ouviu
comentários de ter havido disparos no carro de Louro; Que não chegou a vê o carro com os disparos, nem sabe dizer quantos disparos foram realizados; Que
havia comentários que o autor dos disparos teria sido o César; Que conhece César desde o ano de 2008 e nunca tinha ouvido falar de episódios deste tipo
envolvendo ele; Que César é uma pessoa tranquila e nunca ouviu falar nada que desabone a conduta dele; (…) Que o padrasto de César pediu para Louro
baixar o som e ele disse que não baixaria o som; Que em razão disso, iniciou-se a discussão […]”; CONSIDERANDO as declarações do Sr. Francisco Rômulo
Dantas Reges (fls. 155) a seguir reproduzidas: “[...] Que não estava no local do fato no dia do ocorrido; Que chegou ao bar do Fábio e tomou conhecimento
que teve uma confusão envolvendo o “Louro” e o “Galo”; Que desceu e quando retornou já tomou conhecimento de outro episódio no Bar do Coelho; Que
não ouviu comentários de quantos disparos césar teria efetuado; Que não ouviu falar que César tenha agredido “Louro”; Que não tem conhecimento que
César tenha se envolvendo em outros episódios desta natureza; Que chegou a vê o carro com marcas de disparos, mas não viu “Louro” no local. […]”;
CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 170/170-v), o Sindicado SD PM Francisco César da Silva Lima, após cientificado do inteiro teor da
acusação deduzida contra si e informado acerca dos direitos e garantias constitucionais, declarou, in verbis: “[…] Que recorda apenas de algumas partes da
ocorrência(07/09/17) e confirma o depoimento prestado no IPM fls. 58; Que esclarece que chegou efetuar disparos para conter a briga, pois no Bar do Coelho
tinha vários irmãos e vieram para cima do interrogado; Que atirou em direção ao veículo, mas não sabia que tinha atingido o veículo do denunciante (José
da Silva freire); Que não é verdade que após, efetuar o disparo em direção ao carro de José da Silva o interrogado tenha ido até, o veículo aberto aporta do
carro; Que esclarece que atirou apenas para cessar as agressões a seu irmão, bem como para não ser agredido por Francisco José e os irmãos dele que estavam
embriagados no bar; Que o intuito de ter atirado foi apenas de cessar a injusta agressão; Que não é verdade, que não interferiu na briga, pois seu irmão estava
sendo agredido no Bar do Coelho, por José da Silva Freire; Que só após efetuar os disparos foi que cessaram as agressões a seu irmão Wallyson, tendo em
seguida levado seu irmão para casa de sua mãe; Que não existe inimizade entre a família do interrogado e a do denunciante; Que foi um fato casual, uma
discussão no bar que gerou esse atrito; Que são vizinhos e amigos e foram criados juntos desde criança; Que o interrogado tem arma de fogo uma PT 380,
registrado em seu nome, e que apresenta a cópia do CRAF. DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA DEFESA RESPONDEU QUE: Que não faz uso
de bebida alcoólica; Que o motivo de toda a confusão foi um fato antes ocorrido no comércio do padrasto do interrogado; Que o Francisco José havia lesio-
nado uma pessoa no comércio de seu padastro; Que o Francisco José estava agredindo seu irmão e só efetuou o disparo para evitar um mal maior; Que o
intuito era cessar a confusão e retirar seu irmão do local. […]” (sic); CONSIDERANDO que a tese central defensiva assentou-se na alegação de inexistência
de prova capaz de demonstrar a prática de conduta transgressiva, o que não se sustentou, posto a harmonia da prova testemunhal no sentido de que o sindicado
desferiu disparos contra o veículo do denunciante, conduta esta que expôs a grave perigo importantes bens jurídicos, sendo que os projéteis arremessados
por arma de fogo causaram danos à estrutura do veículo da vítima, conforme atestaram as imagens do automóvel jungidas aos autos contendo perfurações
provocadas, ao que tudo indica, por instrumento perfurocontundente (fls. 12/13; 30/31; 42; 54/55; 78); CONSIDERANDO que, a título ilustrativo, o crime
de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde,
para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado; CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta no
sentido de que, uma vez efetuado o disparo em lugar habitado, em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, não há necessidade de comprovar
o perigo concreto de lesão a bem jurídico alheio, pois se trata de crime de perigo abstrato, presumido pela lei: “2. O disparo de arma de fogo em local habi-
tado configura o tipo penal descrito no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, crime de perigo abstrato que presume o dano à segurança pública e prescinde, para sua
caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado.” (AgRg no AREsp 684.978/SP, j. 05/12/2017); CONSIDERANDO que em consulta
pública ao sítio eletrônico e-Saj do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), ressalvada a independência das instâncias, não se contatou a existência
de denúncia ou processo penal em curso relativos aos fatos ora apurados; CONSIDERANDO que pelo conjunto probatório carreado aos autos, mormente o
reconhecimento pelo próprio sindicado em seu interrogatório da conduta de disparos por ele efetuados, bem como pelas declarações da vítima e demais
provas, fora possível verificar de modo inequívoco que o acusado agiu em contrariedade aos ditames da norma de regência castrense. Ademais, não se
demonstrou verossímil a alegação de que os disparos foram desferidos para cessar as agressões sofridas, supostamente, pelo irmão do militar, não havendo
provas contundentes neste sentido na instrução probatória que corroborassem com a tese de ter havido incidência de qualquer das causas de justificação
dispostas no Art. 34 da Lei nº 13.407/2003, ou ainda excludentes de tipicidade ou de culpabilidade previstas no Código Penal e no Código Penal Militar;
CONSIDERANDO, nesse contexto, analisando detidamente as provas amealhadas ao processo, extreme de dúvida constatar-se a culpabilidade e a reprova-
bilidade da conduta do Sindicado no caso concreto, ante destacada ação atentatória à segurança pública levada a efeito por meio de disparos de arma de fogo
desferidos contra o veículo do denunciante. Na presente espécie, a lesividade, a despeito do dano concreto provocado ao veículo, já está consubstanciada nos
simples disparos efetuados pelo sindicado; CONSIDERANDO que a atuação da autoridade administrativa na dosimetria da penalidade deve considerar o
que informa o art. 33 da Lei nº 13.407/2003: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos
determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”. Logo, a autoridade julga-
dora deverá utilizar-se dos critérios previstos no dispositivo supra, visando compatibilizar a reprimenda com a infração cometida, a fim de subsidiar as
condições previstas nos arts. 17, 35, 36, 41 e 42, dentre outros do mesmo Códex Processual, o qual autoriza a aplicação de outra penalidade, ainda que mais
grave; CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razo-
abilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência; CONSIDERANDO que
o julgador deve sopesar a gravidade da infração em análise sistemática com os demais elementos fático-jurídicos coligidos aos autos, a fim de, ponderada-
mente, propor aquela sanção mais justa e adequada à restauração da ordem pública turbada pela comprovada conduta infracional, de modo a implementar o
caráter pedagógico, retributivo e neutralizador da penalidade, tudo em estrita atenção à legalidade, cuja observância é compulsória, intransponível e limitativa
da atuação do administrador face o interesse público, de modo que toda ação administrativa deve estar dirigida para o fim de satisfazer as necessidades
coletivas de modo impessoal; CONSIDERANDO que, de acordo com o apurado, concluiu-se configurada conduta desnecessária por parte do processado,
uma vez que detinha condições de assumir comportamento diverso do adotado, ou seja, observando rigorosamente as prescrições legais e regulamentares e
os valores e deveres militares fundamentais inerentes à vida castrense quanto à obediência às regras básicas de segurança de arma própria, ao porte, utilização
e manuseio de armamento, o que não ocorreu, mormente ainda a assunção de tal compromisso quando do ingresso na Corporação Policial Militar, consoante
prescrito no art. 6º, § 2º, da Lei nº 13.407/2003. Demais disso, adotou comportamento ofensivo à moral e aos bons costumes por atos, palavras ou gestos;
CONSIDERANDO que todo Policial Militar deve pautar seus atos em conformidade com os valores fundamentais da disciplina e da constância, dentre
outros, e com os deveres éticos emanados dos valores militares estaduais, os quais conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral; CONSI-
DERANDO que, diante do acima explicitado, restou evidenciado que as ações do imputado, para além do dano causado ao veículo do ofendido, repercutiram
negativamente na imagem do Estado do Ceará e da respectiva Corporação Militar, expondo-as a um desnecessário descrédito perante a opinião pública que
espera de todos os integrantes dos agentes públicos atitudes exemplares, os quais devem atuar de forma a zelar pelo bom nome da Instituição e de seus
componentes, conduzindo-se com retidão, ainda que na folga, de modo a não ser um vetor de comportamento contrário, desconsiderando sua condição de
agente público; CONSIDERANDO que as teses defensivas apresentadas não foram suficientes para demover a existência das provas (material/testemunhal),
que consubstanciaram de modo suficiente as infrações administrativas em questão; CONSIDERANDO ainda, que diante do que fora demonstrado acima,
tal servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016,
consoante o disposto no seu Art. 3º, inc. IV; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 517/2018 (fls. 187-192), no qual,
enfrentando as teses suscitadas pela defesa do sindicado, assentou o posicionamento de que restou suficientemente comprovada a culpabilidade do imputado,
o qual, de fato, cometeu as tipificações descritas da portaria inaugural, consubstanciado na fundamentação a seguir transcrita: “[…] 9 – DA ANÁLISE DAS
PROVAS. […] Ouvidas as testemunhas e coletadas as documentações aos autos, restou comprovado que o Sindicado: i) Após tomar conhecimento do episódio
anterior, se deslocou com seu irmão para o local onde ocorreram os fatos apurados na presente sindicância; ii) Realmente efetuou disparos, conforme depoi-
mentos e fotografias, sendo que cinco disparos atingiram o veículo marca VW, gol de cor branca e placas HXR 6778, de propriedade do denunciante; iii)
Em sede de interrogatório, foi descuidado ao efetuar os disparos, pois embora alegue ter intenção de se defender, colocou em risco a vida de terceiros, uma
vez que mesmo atirando em direção ao veículo, como afirma, “Que atirou em direção ao veículo, mas não sabia que tinha atingido o veículo do denunciante”,
descumprindo assim, as normas que orientam o acionamento de arma de fogo; iv) A arma usada, uma pistola Taurus 380, nº KHZ93815, encontra-se devi-
damente registrada no nome do sindicado; 1- As testemunhas: Francisco José da Silva Freire; José Evangelista da Silva Freire e Gilmar da Silva Freire,
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