DOE 30/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº176 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2022
rado, mediante Portaria, o Inquérito Policial nº 303-839/2022, na Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que a documentação
apresentada reuniu indícios de materialidade e de autoria, demonstrando, em tese, ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte
do aludido militar, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que, na espécie, restaram evidenciados
elementos aptos a viabilizar o afastamento do investigado das suas funções, nos moldes do art. 18 da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos que
lhe são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia
da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que em razão da gravidade de fatos dessa natureza, vale destacar que houve
inovação legislativa recente no Estado do Ceará que alterou a redação do Art. 199 da Lei nº 9826/74 (Estatuto dos Servidores Estaduais), através da Lei nº
18.171, publicada no D.O.E CE de 21/07/2022, prevendo a demissão obrigatória do funcionário público em caso de violência doméstica contra a mulher;
CONSIDERANDO que a conduta atribuída ao citado militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajusta-
mento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral
Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, IV, V, IX e X, bem como infringem os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, VIII, XIII XV, XVIII e XXXIII,
caracterizando Transgressão Disciplinar, conforme art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX e L e § 2º, LIII, tudo do Código Disciplinar PM/
BM (Lei nº 13.407/2003); RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c art. 88, e ss., do mesmo códex,
com a finalidade de apurar as condutas atribuídas ao CB PM 19.123 - CLETEMIR MOURA DE ARAÚJO – MF: 127.340-1-8, bem como a incapacidade
deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE o militar supramencionado das suas funções, com
esteio no art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011; III) Designar a 10ª Comissão de Processo Regular Militar composta pelos OFICIAIS: TEN
CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE - MF: 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF:
117.016-1-2 (Interrogante) e a 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente
feito; IV) CIENTIFICAR o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o
art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado
pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº400/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolizado sob SISPROC nº 2107974688; CONSIDE-
RANDO a Comunicação Interna nº 1744/2021, datada de 16/08/2021, oriunda da Coordenadoria do COGTAC, noticiando acerca de conduta transgressiva
cometida, em tese, pelo CB PM 19.123 CLETEMIR MOURA DE ARAÚJO - MF: 127.340-1-8, que fora preso e autuado em flagrante, por infração ao art.
15 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), por ter, quando de folga, efetuado disparos de arma de fogo em via pública, utilizando a Pistola calibre
.40, marca SIG SAUER nº de série: 58H171524, pertencente à carga da PMCE, no dia 15/08/2021, bairro Barra do Ceará, nesta Capital; CONSIDERANDO
que o epigrafado militar, na mesma data, teria ido até a casa dos pais de sua esposa, e, estando embriagado, portando arma de fogo, ameaçou-a, conforme
Inquérito Policial nº 323-81/2021; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese,
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que se vislumbra como presentes os requisitos para a abertura de Processo Regular, que, sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo citado militar estadual; CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a
priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possi-
bilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas
condutas, prima facie, violam os valores militares contidos no art. 7º, I, II, IV, VI, IX e X, e violam os deveres militares incursos no art. 8º, II, IV, V, VIII,
XV, XVIII, XXIX, XXXI, XXXIII, e XXXIV, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e III, art. 13,
§1º, XXX, XXXII, XLVIII, XLIX e L, § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM): RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO
DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 19.123 CLETEMIR MOURA DE ARAÚJO - MF:
127.340-1-8, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corpo-
ração Militar; II) Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TENENTE-CORONEL
QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8
(INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) CIENTIFICAR o
Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º
e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE,
24 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº401/2022 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, art. 5º, I, e art. 6º
da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do
Policial Penal Antônio Cléber Lino Ribeiro, por meio da Portaria nº CGD 510/2020, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará do dia 13 de novembro
de 2020, conforme SISPROC nº 2005946146; CONSIDERANDO a necessidade de incluir no raio apuratório, o seguinte: “o recebimento indevido do
adicional noturno referente aos meses de março a setembro de 2021, bem como o recebimento de valores indevidos em sua conta corrente referente a salário
em alguns meses do ano de 2021, por parte do policial penal Antônio Cleber Lino Ribeiro e o fato de não constar frequência biométrica do mencionado
servidor referente aos meses de janeiro a outubro de 2021”; CONSIDERANDO que os fatos narrados, contidos no SPU 2110074757, guardam pertinência
com os fatos apurados por meio do Processo Administrativo Disciplinar nº 2005946146; CONSIDERANDO que o recebimento destes valores por parte
do policial penal mencionado acima pode configurar a situação prevista no Art. 199, inciso I da Lei nº 9.826/1974; RESOLVE: I) ADITAR a Portaria nº
CGD 510/2020, para incluir os fatos mencionados no âmbito do raio apuratório do Processo Administrativo Disciplinar nº 2005946146; II) Determinar,
à 1ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca Oliveira Araújo, M.F. 133.807-1-6
(Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro), e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2
(Secretário), a continuidade do feito em desfavor do Policial Penal Antônio Cléber Lino Ribeiro , M.F. nº 133.807-1-6, em toda a sua extensão administrativa;
III) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do
Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho
de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE
DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 9 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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