DOE 30/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº176 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2022
afirmam que estavam no bar, quando o SD PM César chegou na garupa de uma motocicleta acompanhado do seu irmão Wallyson, e enquanto Wallyson
agredia José da Silva Freire, o SD PM César efetuava disparos no veículo de Francisco José da Silva Freire, permanecendo com a arma em punho, enquanto
seu irmão (Wallyson) praticava as agressões e o motivo seria episódio anterior envolvendo o padrasto do sindicado. 2- As testemunhas: Fábio Lima de Sousa,
Ricardo José dos Santos Oliveira e Francisco Rômulo Dantas Reges, afirmaram que não conhecem outras atitudes desse tipo envolvendo SD PM César e
que é uma pessoa calma, mas também confirmam a motivação do episódio em análise, que seria “uma discussão anterior envolvendo o padrasto de César”.
Portanto, não prospera a tese da defesa que o Sindicado só efetuou os disparos para defender a sua integridade física e a de seu irmão Wallyson, vez que seus
atos, causaram danos materiais, além de não agir como profissional da área de segurança pública. A conduta do SD PM César, motivada pela discussão entre
o seu padrasto e Francisco José Freire aconteceu no período da manhã (07/09/2017) e em outro local, (no comércio Sr. Fábio Lima Sousa), levando o SD
PM César a agir com desequilíbrio emocional e causando risco a terceiros, em outro local. O sindicado chegou ao bar (do Coelho) com arma em punho,
atirando no veículo de Francisco da Silva Freire, enquanto o irmão do sindicado o agredia, tais atitudes, os colocou em posição de risco, além de ser contrário
as regras de segurança da Lei 10.826, no (artigo 15) c/c artigo 63, inciso IV da Instrução Normativa nº 01, de 30/05/2006(BCG Nº 101 de 30/05/2006), que
dizem respeito as obrigações do policial militar quanto ao uso de arma de fogo. Não há como concordar com a defesa ao citar que a capitulação feita em
desfavor do sindicado não prospera, tendo em vista a sua natureza ser meramente especulativa ou uma simples conjectura, pois as provas se contrapõem ao
que fora alegado pelo sindicado e está de acordo com a Lei nº 13.407/2003, Código Disciplinar PMCE/BM. Além do mais, a conduta do sindicado, de acordo
com a Lei nº 13.407/2003, Código Disciplinar PMCE/BM, constitui-se em transgressão disciplinar, pois ao efetuar um disparo de arma de fogo sem alvo
específico, pôs em risco a vida de terceiros não envolvidos na contenda, denotando assim, disparos inapropriados e desnecessários, com risco e perigo de
atingir objetivo não pretendido (jurisprudência da CGD). Constata-se ainda, que os fatos não motivaram ação penal, muito embora, tenha o registro de BO
por lesão corporal dolosa. 10 – CONCLUSÃO. Ao analisar os autos, conclui-se que a acusação promovida na inicial em desfavor do sindicado, restou
comprovada, pois existem provas consistentes e suficientes, capazes de legitimar um juízo de culpabilidade do sindicado quanto à prática de transgressão
disciplinar, na forma da lei e do direito. Restando sugerir: 1 - A aplicação de SANÇÃO ADMINISTRATIVA em desfavor do SD PM FRANCISCO CÉSAR
DA SILVA LIMA, MF:306.059-1-8, em razão do disparo em via pública, não se justificar com os argumentos da defesa, restando provado que o sindicado
violou os valores contidos no art. 7º, incisos IV, V, bem como os deveres éticos do art. 8º, incisos II, IV, XIII, XV, XVIII, XXXIV cometendo, portanto, as
transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, c/c o art. 13, parágrafo 1º, incisos XXXII, L e LI, tudo da Lei 13.407/2003 (Código
Disciplinar da PM/BM). 2 – O envio de cópia para a Autoridade Policial visando a análise dos fatos, uma vez que há indícios da prática de crime previsto
na Lei Penal. […]” (sic) (grifos no original); CONSIDERANDO que a então Orientadora da Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD), por meio do
Despacho nº 687/2019 (fls. 195), após constatar a regularidade formal, ratificou o parecer do Sindicante aduzindo o que adiante se transcreve: “[…] 4. Em
análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu que o Sindicado praticou transgressão disciplinar e foi de parecer favorável a aplicação
da devida reprimenda disciplinar. 5. De fato, a farta prova testemunhal (fls. 147/148, 149/150, 151/152) confirma a conduta transgressiva imputada em
desfavor do Sindicado, bem como o próprio Sindicado confessou em seu interrogatório ter “efetuado disparos para conter a briga” (fls. 170/170v). 6. De
acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante, no sentido da aplicação de sanção disciplinar diante da confirmação
da prática transgressiva. […]” (sic) (grifos no original); CONSIDERANDO que, por conseguinte, o Coordenador de Disciplina Militar (CODIM/CGD), por
intermédio do Despacho nº 1972/2019 (fls. 196), corroborou e ratificou o parecer exarado pela Orientadora da CESIM/CGD; CONSIDERANDO que não
se vislumbrou no presente processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por esta razão, concorda-se com a pertinente análise da então Sra.
Orientadora da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD (fls. 195), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fl. 196);
CONSIDERANDO, por derradeiro, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante
(Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando o entendimento exarado for contrário às provas dos autos, ex vi do Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar
n° 98/2011; CONSIDERANDO que faz-se imperioso destacar que a Lei Federal nº 13.967, de 26 de dezembro de 2019, que alterou a redação do Art. 18 do
Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos
Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal, julgou procedente o pedido formulado na ADI nº 6595, para
declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.967/2019, nos termos do voto do Relator na Sessão Virtual de 13/05/2022 a 20/05/2022,
cuja ata de julgamento fora publicada no DJE nº 104, do dia 27/05/2022, bem como o inteiro teor do Acórdão e a íntegra do julgado referenciados foram
publicados no DJE de 05 de agosto de 2022. Dessa maneira a restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de
permanência disciplinar e custódia disciplinar, deverá ser aplicada nos termos da Lei nº 13.407/2003; Por fim, ante todo o exposto, e por tudo que consta dos
autos, RESOLVE: a) Acatar o Relatório Final nº 517/2018 (fls. 187/192) exarado pela Autoridade Sindicante, e, por consequência, punir o militar estadual
SD PM FRANCISCO CÉSAR DA SILVA LIMA – M.F. nº 306.059-1-8, com 06 (seis) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, nos moldes do Art.
17 c/c Art. 42, inc. III da Lei Estadual n.º 13.407/2003, face o comprovado cometimento de ações contrárias à disciplina militar, inclusive por ser conduta
igualmente tipificada como crime previsto no Art. 15 da Lei Federal nº 10.826/03, punindo a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar
habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, representando, portanto, violação dos valores fundamentais determinantes da moral
militar estadual insculpidos no Art. 7º, incs. IV (disciplina) e V (profissionalismo), e malferimento dos deveres éticos consubstanciados no Art. 8º, incisos
II (cumprir os deveres de cidadão), IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa,
promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), XIII (ser fiel na vida militar,
cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes,
aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais), XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular) e XXXIV (atuar onde
estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço sufi-
ciente), caracterizando, deste modo, o cometimento das transgressões disciplinares capituladas no art. 12, § 1º, incisos I (todas as ações ou omissões contrá-
rias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II (todas as ações ou omissões
não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares), e § 2º inciso III (de natureza desonrosa), c/c art. 13º, § 1º
(transgressões disciplinares graves), incisos XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos), XLVIII (portar ou possuir arma em
desacordo com as normas vigentes), L (disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente) e LI (não obedecer às regras básicas
de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade), com as atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes do
incs. II, IV, VI e VII do Art. 36, não havendo alterações no comportamento, conforme dispõe o Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disci-
plinar dos Militares Estaduais do Ceará); b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, caberá a interposição de
recurso face a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data da intimação pessoal dos acusados
ou de seus defensores acerca do teor da presente decisão, nos termos do que preconiza o Enunciado n.º 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n° 100, de
29/05/2019, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD); c) Nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a
conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a
partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso
de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da
decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertencem
os servidores para o imediato implemento da medida eventualmente imposta, adotando-se as providências determinadas no art. 99, inc. III, e no § 1º do
mesmo excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha
e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores militares implicados, observando-se que, caso haja a aplicação de sanção disciplinar, a autoridade compe-
tente deverá determinar o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida decretada,
consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I, do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E./CE n.º 021, de 30/01/2020, bem como
no Provimento Recomendatório n.º 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E./CE n.º 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº399/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o caderno registrado sob SISPROC nº 220822628-8 tratando-se da Comunicação Interna
nº 418/2022, datada de 22/08/2022, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, encaminhando o Relatório Técnico nº 384/2022, noticiando
que o CB PM 19.123 CLETEMIR MOURA DE ARAÚJO – MF: 127.340-1-8 cometera, em tese, no dia 20/08/2022, por volta das 08h30, na Rua Irapuã, na
Barra do Ceará, nesta capital, de folga, o crime de homicídio com emprego de arma de fogo contra sua companheira; CONSIDERANDO que fora instau-
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