DOE 30/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº176 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2022
PORTARIA CGD Nº402/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2201334557, que trata
do Ofício nº 165/2022-AJUD/17ºBPM, datada de 10/02/2022, oriunda do Comando do 17º Batalhão Policial Militar (17º BPM), encaminhando documentação
a qual versa sobre o Termo de Deserção do SD PM 32.212 GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA FREITAS, MF: 308.883-7-5, então pertencente ao efetivo
da 2ªCIA/17ºBPM, conforme publicado no Boletim Interno nº 006/2022-17º BPM, de 10/02/2022; CONSIDERANDO que o SD PM HENRIQUE faltou ao
serviço que estava escalado no dia 31/01/2022, turno “B”, injustificadamente, conforme parte de ausência lavrada em 02/02/2022, não sendo encontrado nas
diligências implementadas, conforme relatório de diligência de 07/02/2022, e após o prazo legal de 8 (oito) dias, foi lavrado o respectivo termo de deserção
em 09/02/2022; CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça Militar do Estado do Ceará ofereceu denúncia crime em desfavor do mencionado militar
estadual, nos autos do Processo nº 0213850-29.2022.8.06.0001, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 187, caput, do CPM (Deserção), a qual
foi recebida em todos os seus termos pelo Juiz da Auditoria Militar do Estado do Ceará, conforme decisão datada de 03/06/2022; CONSIDERANDO que a
documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar
por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que se vislumbra como
presentes os requisitos para a abertura de Processo Regular, que sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apurará possível irregularidade funcional
praticada(s) pelo(s) citado(s) militar(es) estadual(is); CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº
16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto à possibilidade de cabimento de mecanismo como
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores
Militares contidos no art. 7º, IV, V, VI, VII e IX, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, IV, V, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XXIII e
XXXVI, caracterizando-se em transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, c/c § 2º, III, e art. 13, §1º, XXIV, XLI, XLII e XLIII, tudo da
Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade com
o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM nº 32.212 GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA FREITAS, MF: 308.883-7-5, bem
como a incapacidade destes para permaneceres nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 2ª Comissão de Processo Regular Militar, composta
pelos OFICIAIS: TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO, MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL QOPM JOÃO MARCELO
AMARO DE SOUSA, MF: 111.069-1-9 (INTERROGANTE) e a CAP QAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA, MF: 111.553-1-6 (RELATOR E
ESCRIVÃO); e III) CIENTIFICAR o(s) Acusado(s) e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003
seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº404/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II e XVI do Art. 5º da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO o disposto no Inc. LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal que assegura a todos o direito fundamental à razoável duração do
processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como os princípios da legalidade e eficiência afetos à Administração
Pública, conforme Art. 37, caput do mesmo diploma constitucional; CONSIDERANDO as disposições do Art. 5º, incisos LIV, LV e LX da Constituição
Federal de 1988, que estabelecem as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; CONSIDERANDO as previsões
normativas disciplinares, processual e estatutária dos militares estaduais e servidores civis submetidos ao que dispõe a Lei Complementar nº 98/2011;
CONSIDERANDO a Lei nº 18.171, publicada no D.O.E CE de 21/07/2022, que alterou a redação do Art. 199 da Lei nº 9826/74 (Estatuto dos Servidores
Estaduais) prevendo a demissão obrigatória do funcionário público em caso de violência doméstica contra a mulher, asseverando que “a demissão será aplicada
em caso de crime comum praticado em detrimento da dignidade da função ou do cargo público, incluídos os crimes de violência doméstica com a mulher”;
CONSIDERANDO os princípios informadores do Direito Administrativo Disciplinar, do formalismo moderado, oficialidade, celeridade, economicidade,
finalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO os critérios dispostos no Art. 2º da Lei nº 9784/99 a serem observados nos processos administrativos, quais
sejam, adequação entre os meios e fins, observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, adoção de formas simples e sufi-
cientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito àqueles direitos, impulso oficial, sem prejuízo da atuação dos interessados; CONSIDE-
RANDO que o Código de Processo Civil (Lei Nº 13.105 de 2015), mormente o inc. III do Art. 1.048, o qual estabelece que terão prioridade de tramitação,
em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); CONSIDERANDO que ao aplicar o ordenamento jurídico, deve-se atender aos fins sociais e às exigências do
bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a
eficiência; CONSIDERANDO que a Lei nº 11.340/2006, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) busca coibir a violência e proteger a vítima, prevendo
que a violência doméstica e familiar contra a mulher é configurada como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial; RESOLVE por todo o exposto: Art.1º - Priorizar o atendimento e tramitação de procedimentos
administrativos disciplinares (PAD, CD, CJ, Sindicâncias e Investigações Preliminares), envolvendo vítimas de violência doméstica. § 1º A concessão
e garantia da tramitação prioritária e celeridade processual independe de deferimento pelo órgão administrativo e deverá ser imediatamente concedida. § 2º
Tramitando em prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária, permitindo o conhecimento por parte
da Comissão/Sindicante/Encarregado da Investigação; Art. 2º. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Controlador Geral de Disciplina. Art. 3º.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO NÚMERO 65/2019
ESPÉCIE: ADITIVO N° 3 AO CONTRATO N° 65/2019; CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, com CNPJ
N° 06.750.525/0001-20; ENDEREÇO: Av. Desembargador Moreira, n° 2807; CONTRATADA: Empresa EDITORA FÓRUM LTDA, com CNPJ/MF
nº 41.769.803/0001-92, sediada na Rua Paulo Ribeiro Bastos, nº. 211, Bairro Jardim Atlântico, CEP: 31.710-430, Belo Horizonte/Minas Gerais. FUNDA-
MENTAÇÃO LEGAL: O presente termo aditivo tem como fundamento o inciso II, do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas atualizações
posteriores, o Processo Administrativo nº 02751/2021, datado de 28/05/2021, bem como a cláusula terceira do Contrato Administrativo nº 65/2019. FORO:
Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará; OBJETO: PRORROGAÇÃO da vigência contratual por mais 12 (doze) meses para a aquisição da assi-
natura anual da Plataforma Fórum Conhecimento Jurídico, oriundo do Termo Justificativo de Inexigibilidade de Licitação TJ nº 135/2019-IL. DO VALOR:
R$ 163.166,00 (cento e sessenta e três mil, cento e sessenta e seis reais) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01100002011222112063215000033903900000
200 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. DA VIGÊNCIA: De 12 de setembro de 2022 a 11 de setembro de 2023. . . DA RATIFICAÇÃO: As
partes contratantes ratificam expressamente todas as cláusulas, termos, condições e mútuas obrigações assumidas e pactuadas no contrato original que ora
não foram alterados ou modificados; DATA DE ASSINATURA: 29 de Agosto de 2022. SIGNATÁRIOS: SÁVIA MARIA DE QUEIROZ MAGALHÃES,
pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e o Sr. Luís Cláudio Rodrigues Ferreira pela empresa EDITORA FÓRUM LTDA. ASSEMBLEIA LEGIS-
LATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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