DOE 30/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº176  | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2022
PORTARIA CGD Nº402/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2201334557, que trata 
do Ofício nº 165/2022-AJUD/17ºBPM, datada de 10/02/2022, oriunda do Comando do 17º Batalhão Policial Militar (17º BPM), encaminhando documentação 
a qual versa sobre o Termo de Deserção do SD PM 32.212 GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA FREITAS, MF: 308.883-7-5, então pertencente ao efetivo 
da 2ªCIA/17ºBPM, conforme publicado no Boletim Interno nº 006/2022-17º BPM, de 10/02/2022; CONSIDERANDO que o SD PM HENRIQUE faltou ao 
serviço que estava escalado no dia 31/01/2022, turno “B”, injustificadamente, conforme parte de ausência lavrada em 02/02/2022, não sendo encontrado nas 
diligências implementadas, conforme relatório de diligência de 07/02/2022, e após o prazo legal de 8 (oito) dias, foi lavrado o respectivo termo de deserção 
em 09/02/2022; CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça Militar do Estado do Ceará ofereceu denúncia crime em desfavor do mencionado militar 
estadual, nos autos do Processo nº 0213850-29.2022.8.06.0001, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 187, caput, do CPM (Deserção), a qual 
foi recebida em todos os seus termos pelo Juiz da Auditoria Militar do Estado do Ceará, conforme decisão datada de 03/06/2022; CONSIDERANDO que a 
documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar 
por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que se vislumbra como 
presentes os requisitos para a abertura de Processo Regular, que sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apurará possível irregularidade funcional 
praticada(s) pelo(s) citado(s) militar(es) estadual(is); CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 
16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto à possibilidade de cabimento de mecanismo como 
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores 
Militares contidos no art. 7º, IV, V, VI, VII e IX, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, IV, V, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XXIII e 
XXXVI, caracterizando-se em transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, c/c § 2º, III, e art. 13, §1º, XXIV, XLI, XLII e XLIII, tudo da 
Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade com 
o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM nº 32.212 GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA FREITAS, MF: 308.883-7-5, bem 
como a incapacidade destes para permaneceres nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 2ª Comissão de Processo Regular Militar, composta 
pelos OFICIAIS: TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO, MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL QOPM JOÃO MARCELO 
AMARO DE SOUSA, MF: 111.069-1-9 (INTERROGANTE) e a CAP QAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA, MF: 111.553-1-6 (RELATOR E 
ESCRIVÃO); e III) CIENTIFICAR o(s) Acusado(s) e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 
seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões 
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de 
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº404/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II e XVI do Art. 5º da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 
2011; CONSIDERANDO o disposto no Inc. LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal que assegura a todos o direito fundamental à razoável duração do 
processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como os princípios da legalidade e eficiência afetos à Administração 
Pública, conforme Art. 37, caput do mesmo diploma constitucional; CONSIDERANDO as disposições do Art. 5º, incisos LIV, LV e LX da Constituição 
Federal de 1988, que estabelecem as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; CONSIDERANDO as previsões 
normativas disciplinares, processual e estatutária dos militares estaduais e servidores civis submetidos ao que dispõe a Lei Complementar nº 98/2011; 
CONSIDERANDO a Lei nº 18.171, publicada no D.O.E CE de 21/07/2022, que alterou a redação do Art. 199 da Lei nº 9826/74 (Estatuto dos Servidores 
Estaduais) prevendo a demissão obrigatória do funcionário público em caso de violência doméstica contra a mulher, asseverando que “a demissão será aplicada 
em caso de crime comum praticado em detrimento da dignidade da função ou do cargo público, incluídos os crimes de violência doméstica com a mulher”; 
CONSIDERANDO os princípios informadores do Direito Administrativo Disciplinar, do formalismo moderado, oficialidade, celeridade, economicidade, 
finalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO os critérios dispostos no Art. 2º da Lei nº 9784/99 a serem observados nos processos administrativos, quais 
sejam, adequação entre os meios e fins, observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, adoção de formas simples e sufi-
cientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito àqueles direitos, impulso oficial, sem prejuízo da atuação dos interessados; CONSIDE-
RANDO que o Código de Processo Civil (Lei Nº 13.105 de 2015), mormente o inc. III do Art. 1.048, o qual estabelece que terão prioridade de tramitação, 
em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, 
de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); CONSIDERANDO que ao aplicar o ordenamento jurídico, deve-se atender aos fins sociais e às exigências do 
bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a 
eficiência; CONSIDERANDO que a Lei nº 11.340/2006, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) busca coibir a violência e proteger a vítima, prevendo 
que a violência doméstica e familiar contra a mulher é configurada como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento 
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial; RESOLVE por todo o exposto: Art.1º - Priorizar o atendimento e tramitação de procedimentos 
administrativos disciplinares (PAD, CD, CJ, Sindicâncias e Investigações Preliminares), envolvendo vítimas de violência doméstica. § 1º A concessão 
e garantia da tramitação prioritária e celeridade processual independe de deferimento pelo órgão administrativo e deverá ser imediatamente concedida. § 2º 
Tramitando em prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária, permitindo o conhecimento por parte 
da Comissão/Sindicante/Encarregado da Investigação; Art. 2º. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Controlador Geral de Disciplina. Art. 3º. 
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO NÚMERO 65/2019
ESPÉCIE: ADITIVO N° 3 AO CONTRATO N° 65/2019; CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, com CNPJ 
N° 06.750.525/0001-20; ENDEREÇO: Av. Desembargador Moreira, n° 2807; CONTRATADA: Empresa EDITORA FÓRUM LTDA, com CNPJ/MF 
nº 41.769.803/0001-92, sediada na Rua Paulo Ribeiro Bastos, nº. 211, Bairro Jardim Atlântico, CEP: 31.710-430, Belo Horizonte/Minas Gerais. FUNDA-
MENTAÇÃO LEGAL: O presente termo aditivo tem como fundamento o inciso II, do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas atualizações 
posteriores, o Processo Administrativo nº 02751/2021, datado de 28/05/2021, bem como a cláusula terceira do Contrato Administrativo nº 65/2019. FORO: 
Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará; OBJETO: PRORROGAÇÃO da vigência contratual por mais 12 (doze) meses para a aquisição da assi-
natura anual da Plataforma Fórum Conhecimento Jurídico, oriundo do Termo Justificativo de Inexigibilidade de Licitação TJ nº 135/2019-IL. DO VALOR: 
R$ 163.166,00 (cento e sessenta e três mil, cento e sessenta e seis reais) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01100002011222112063215000033903900000
200 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. DA VIGÊNCIA: De 12 de setembro de 2022 a 11 de setembro de 2023. . . DA RATIFICAÇÃO: As 
partes contratantes ratificam expressamente todas as cláusulas, termos, condições e mútuas obrigações assumidas e pactuadas no contrato original que ora 
não foram alterados ou modificados; DATA DE ASSINATURA: 29 de Agosto de 2022. SIGNATÁRIOS: SÁVIA MARIA DE QUEIROZ MAGALHÃES, 
pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e o Sr. Luís Cláudio Rodrigues Ferreira pela empresa EDITORA FÓRUM LTDA. ASSEMBLEIA LEGIS-
LATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL

                            

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