DOMCE 31/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3031
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afins, bem como o desempenho de seu dever funcional, consistente
em prestar apoio e participar do planejamento, execução e avaliação
das atividades sociopedagógicas.
Art. 5º - A jornada de trabalho do Atendente de Educação Infantil
será de 20(vinte) horas semanais, por expressa determinação da Lei
Municipal 332/2009, a serem cumpridas em um único turno de
trabalho.
Parágrafo Único – Podendo ser ampliada mediante processo seletivo
simplificado, a ser realizado pela secretaria municipal de educação.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, por meio de
Decreto, o piso salarial mínimo, calculado com base nos índices
inflacionáriosdo ano anterior, a ser pago aos servidores ocupantes do
cargo de Atendente de Educação Infantil de provimento efetivo
vinculado a Secretaria Municipal de Educação de Abaiara – Ceará,
nos termos da lei federal que fixar o valor do salário mínimo nacional.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos jurídicos inerentes a 1º de Agosto de 2022, revogadas as
disposições contrárias.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações constantes da Lei Orçamentária Anual.
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 24 de agosto de
2022.
AFONSO TAVARES LEITE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Milene Leite de Caldas
Código Identificador:20F1291A
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA
LEI MUNICIPAL Nº 517/2022
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA PRAÇA
LOCALIZADA
NA
CIRCUNSCRIÇÃO
DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ABAIARA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica denominada de MARIA ZÉLIA ALEXANDRE
CRUZ TAVARES (Maria Gaia) a praça pública, localizada na
circunscrição da Câmara Municipal de Abaiara.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 24 de agosto de
2022.
AFONSO TAVARES LEITE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Milene Leite de Caldas
Código Identificador:1E00D513
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA
LEI MUNICIPAL Nº 518/2022
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO EM PARCELA
ÚNICA DO RATEIO DE 30% (TRINTA POR
CENTO) DOS RECURSOS REPASSADOS PELO
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE (FUNDES)
PARA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA
OS
TRABALHADORES
DA
ATENÇÃO
PRIMÁRIA
QUE
ESTÃO
INSERIDOS
NA
PREVENÇÃO E CONTROLE DAS SÍNDROMES
GRIPAIS E EM ESPECIAL A COVID19, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Saúde efetuará o pagamento de 30% (trinta por cento),
em parcela única, dos recursos financeiros repassados pelo Fundo
Estadual de Saúde (FUNDES) para o Fundo Municipal de Saúde para
custeio dos serviços de saúde da Atenção Primária sob a
responsabilidade do Município de Abaiara/CE para prevenção e
controle das síndromes gripais, em especial a covid-19, para os
trabalhadores da atenção primária que estão inseridos na prevenção e
controle das síndromes gripais e em especial a covid-19.
§ 1º - Os valores que tratam o caput serão rateados conforme dispõe o
artigo 2º da Resolução n° 04/2022 do Conselho Estadual de Saúde do
Ceará, que aprovou os repasses de recursos financeiros do Fundo
Estadual de Saúde (FUNDES), para custeio dos serviços de saúde da
Atenção Primária sob responsabilidade dos municípios cearenses para
prevenção e controle das síndromes, em especial COVID-19.
§ 2º - Com natureza de incentivo, os valores que tratam o caput serão
rateados conforme anexo único da presente lei com servidores que não
recebam/receberam nenhum tipo de incentivo/gratificação no
enfrentamento das síndromes gripais e COVID-19, sendo estes os
profissionais e trabalhadores da Atenção Primária à Saúde, efetivos ou
contratados por seleção temporária, e com os profissionais da Equipe
Extra de Vacinação.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 24 de agosto de
2022.
AFONSO TAVARES LEITE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Milene Leite de Caldas
Código Identificador:4F410E3F
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
Pregão nº 2022.08.08.1. Objeto: Aquisição de equipamentos de
informática, móveis e materiais permanentes visando a implantação
do Programa Pacto pela Aprendizagem no Município de Abaiara/CE,
através da Secretaria de Educação, conforme especificações
apresentadas no Edital Convocatório. Licitantes Vencedores: o
licitante
AGIL
COMERCIO
E
DISTRIBUIDORA
DE
EQUIPAMENTOS LTDA inscrito no CNPJ nº 30.607.801/0001-80
classificado no Lote 02 - Equipamentos audiovisual, no valor global
de R$ 25.906,00 (vinte e cinco mil novecentos e seis reais), BRINK
BEM BRINQUEDOS E MOVEIS DO NORDESTE LTDA inscrito
no CNPJ nº 35.237.304/0001-51 classificado no Lote 05 - Conjunto
aluno, no valor global de R$ 36.600,00 (trinta e seis mil seiscentos
reais), IDR COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA
ESCRITORIO LTDA inscrito no CNPJ nº 13.002.386/0001-12
classificado no Lote 03 - Móveis, no valor global de R$ 7.900,00 (sete
mil novecentos reais), Lote 04 - Eletrodomésticos, no valor global de
R$ 7.100,00 (sete mil cem reais), JOSÉ IRESVAM ARAÚJO - ME
inscrito no CNPJ nº 02.860.611/0001-35 classificado no Lote 06 -
Quadro branco, no valor global de R$ 2.590,00 (dois mil quinhentos e
noventa reais) e M. R. DA SILVA GONÇALVES inscrito no CNPJ nº
42.023.744/0001-71 classificado no Lote 01 - Informática, no valor
global de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), de conformidade com
o Mapa Comparativo de Preços acostado aos autos. Homologo a
presente Licitação na forma da Lei nº 8.666/93 – Diogo Freire
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