DOMCE 31/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3031 
 
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Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara – CE, Gabinete do Prefeito, 
23 de agosto de 2022. 
  
REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
AFONSO TAVARES LEITE 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria Milene Leite de Caldas 
Código Identificador:2C37E0E4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 3008081/2022-GP 
 
Abaiara – Ceará, 30 de Agosto de 2022. 
  
O Prefeito Municipal de Abaiara, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, 
  
R E S O L V E: 
  
Art. 1° - EXONERAR, ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO do cargo, 
de provimento em comissão, de Chefe de Gabinete da Prefeitura 
Municipal de Abaiara, portaria n° 0401019/2021-GP. 
  
Art. 2° - Fica declarado para fins de direito, a vacância do referido 
Cargo em Comissão supracitado. 
  
Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se; 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara – CE, Gabinete do Prefeito, 
30 de Agosto de 2022. 
  
AFONSO TAVARES LEITE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Milene Leite de Caldas 
Código Identificador:DF3667F7 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA 
LEI MUNICIPAL Nº 516/2022 
 
DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL MÍNIMO E 
AS 
ATRIBUIÇÕES 
PARA 
O 
CARGO 
DE 
ATENDENTE 
DE 
EDUCAÇÃO 
INFANTIL 
VINCULADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO DE ABAIARA - CEARÁ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
  
Art. 1º - Fica definido o valor de R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos 
reais) o piso salarial mínimo a ser pago aos servidores efetivos 
ocupantes do Cargo de Atendente de Educação Infantil vinculado à 
Secretaria Municipal de Educação de Abaiara. 
Parágrafo Único - a percepção do piso salarial mínimo definido nos 
termos do caput deste artigo terão efeitos retroativos à 1º de Agosto de 
2022. 
  
Art. 2º - As atribuições do cargo de Atendente de Educação Infantil 
ficam definidas da seguinte forma: 
§1ª – São atribuições gerais do cargo de Atendente de Educação 
Infantil: 
a - Prestar apoio e participar do planejamento, execução e avaliação 
das atividades sociopedagógicas e contribuir para o oferecimento de 
espaço físico e de convivência adequados à segurança, ao 
desenvolvimento, ao bem-estar social, físico e emocional das crianças 
nas dependências das unidades de atendimento da rede municipal ou 
nas adjacências; 
b - Requisitar e manter o suprimento necessário à realização das 
atividades; 
c - Zelar pela higiene e limpeza do ambiente e dependências sob sua 
guarda; 
d - Observar as condições de funcionamento dos equipamentos, 
instrumentos e bens patrimoniais, solicitando os reparos necessários, 
para evitar riscos e prejuízos; 
e - Utilizar com racionalidade e economicidade e conservar os 
equipamentos, materiais de consumo e pedagógicos pertinentes ao 
trabalho; 
f - Observar regras de segurança no atendimento às crianças e na 
utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o 
desenvolvimento das rotinas diárias; 
g - Acompanhar e participar sistematicamente dos cuidados essenciais 
referentes à alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação 
e lazer das crianças; 
h- Participar de programas de capacitação; 
  
§2ª – São atribuições específicas do cargo de Atendente de Educação 
Infantil: 
a - Participar em conjunto com o educador do planejamento, da 
execução e da avaliação das atividades propostas às crianças; 
b - Participar da execução das rotinas diárias (plano de aula), de 
acordo com a orientação técnica da Secretaria de Educação; 
c - Colaborar e assistir permanentemente o educador no processo de 
desenvolvimento das atividades técnico-pedagógicas; 
d - Receber e acatar criteriosamente a orientação e as recomendações 
do educador no trato e atendimento à clientela; 
e - Auxiliar o educador quanto à observação de registros e avaliação 
do comportamento e desenvolvimento infantil. 
f - Participar juntamente com o educador das reuniões com pais e 
responsáveis; 
g - Disponibilizar e preparar os materiais pedagógicos a serem 
utilizados nas atividades; 
h- Auxiliar nas atividades de recuperação da auto-estima, dos valores 
e da afetividade; 
i- Observar as alterações físicas e de comportamento, desestimulando 
a agressividade. 
j- Estimular a independência, educar e reeducar quanto aos hábitos 
alimentares, bem como controlar a ingestão de líquidos e alimentos 
variados; 
k- Responsabilizar-se pela alimentação direta das crianças dos 
berçários; 
l- Cuidar da higiene e do asseio das crianças sob sua responsabilidade; 
m - Dominar noções primárias de saúde. 
n - Ajudar nas terapias ocupacionais e físicas, aplicando cuidados 
especiais com deficientes e dependentes. 
o - Acompanhar a clientela em atividades sociais e culturais 
programadas pela unidade. 
p - Executar outros encargos semelhantes, pertinentes à função. 
  
Art. 3º- Fica instituído a gratificação mensal no valor de R$ 350,00 
(trezentos e cinquenta reais) aos servidores efetivos ocupantes do 
Cargo de Atendente de Educação Infantil, vinculado à Secretaria 
Municipal de Educação, que esteja no efetivo exercício da função e 
durante os afastamentos que o regime jurídico único considerar como 
de efetivo exercício. 
I - Considera-se efetivo exercício da função de Atendente de 
Educação Infantil o labor de atividades pedagógicas desenvolvidas no 
ambiente da sala de aula. 
II - O pagamento da gratificação será feita mensalmente proporcional 
à data da designação para trabalhar excepcionalmente no exercicio na 
função de Professor Infantil, ou a sua remoção, amparado em 
informações fornecidas pela Secretaria Municipal de Educação. 
III - A gratificação não se incorporará ao vencimento ou salário do 
servidor, sob nenhuma hipótese, e não pode ser utilizado com base de 
cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo 
dos proventos da aposentadoria e das pensões. 
  
Art. 4º - Para fazer jus a Gratificação instituída pelo artigo anterior, o 
servidor deverá comprovar a habilitação de grau superior, ao nível de 
graduação, representada por licenciatura plena em pedagogia ou áreas 

                            

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