DOMCE 31/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3031
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O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria
com a Associação Cultural e Esportiva de Basquete Iguatu, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
15.930.166/0001-84.
Parágrafo único. A parceria tem por objetivo propagar e desenvolver a
modalidade de basquete no âmbito do município de Iguatu
Art. 2º Formalizada a parceria, mediante o respectivo Termo de
Fomento, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
repasses de recursos financeiros à entidade parceira para execução do
Plano de Trabalho constante no Anexo Único, parte integrante desta
Lei.
Art. 3º A parceria prevista no artigo 1º desta Lei será regida pela Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e, dada a singularidade do
objeto, fica considerado inexigível o chamamento público, conforme
previsão do art. 31, II, do mesmo diploma normativo.
Art. 4º Os recursos financeiros, destinados à consecução do objeto
mencionado no parágrafo único do Art. 1º desta Lei, totalizarão R$
15.000,00 (quinze mil reais) e serão repassados à Associação Cultural
e Esportiva de Basquete Iguatu de forma parcelada, a critério do Poder
Executivo Municipal.
§ 1º O emprego dos recursos mencionados no caput deste artigo está
minudenciado no Anexo Único desta Lei.
§ 2º A entidade parceira deverá restituir aos cofres municipais o valor
relativo ao saldo remanescente eventualmente não utilizado.
§ 3º Haverá reversão aos cofres públicos dos valores repassados em
caso de inexecução total ou parcial do objeto da presente parceria, em
caso de rescisão do respectivo Termo de Fomento ou, ainda, se não
houver a prestação de contas no prazo especificado ou, se apresentada,
a respectiva prestação não atender, no mesmo prazo, às exigências
legais.
Art. 5º A Associação Cultural e Esportiva de Basquete Iguatu terá até
o dia 30 (trinta) de cada mês para a prestação de contas parciais dos
recursos recebidos, fixado o dia 31 de dezembro de 2022 para a
prestação de contas final junto ao Município de Iguatu.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta da seguinte dotação orçamentária: SECRETARIA DO
ESPORTE: DOTAÇÃO Nº 1101-278120053.2.090 – APOIO AO
ESPORTE AMADOR E PROFISSIONAL: ELEMENTO DE
DESPESA Nº 3.3.50.41.00 – CONTRIBUIÇÕES.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 30 DE
AGOSTO DE 2022.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu/CE
Publicado por:
Alicia Maria Barreto Lima
Código Identificador:D75FEA2E
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 2.986, DE 30 DE AGOSTO DE 2022.
ALTERA A LEI Nº 1.073, DE 10 DE ABRIL DE
2006, QUE DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES
EM
FOLHA
DE
PAGAMENTO
DOS
SERVIDORES
PÚBLICOS
DO
PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 9º da Lei Municipal nº 1.073, de 10 de abril
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A soma mensal das consignações facultativas de cada
servidor, não pode exceder ao valor equivalente a 45% (quarenta e
cinco por cento) da soma dos vencimentos, incluídos os adicionais de
caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as
relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, ou
outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: ”
Art. 2º O § 1º do artigo 10 da Lei Municipal nº 1.073, de 10 de abril
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 ...
§ 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o
limite de 45% (quarenta e cinco por cento), quando a soma destas com
as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do
servidor”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 30 DE
AGOSTO DE 2022.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu/CE
Publicado por:
Alicia Maria Barreto Lima
Código Identificador:74B1091C
SECRETARIA DO TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA -
SETRAM
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRÂNSITO E MOBILIDADE
URBANA PORTARIA Nº 01/2022
INSTAURA
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR,
NOMEIA
COMISSÃO
PROCESSANTE
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Secretário Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana de Iguatu,
ANTONIOALVES DA CUNHA FILHO, designado pela Portaria n.o
1974/2022, de 08 deagosto de 2022, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o regime disciplinar determinado a partir do Art.
106 da Lein.o 2.092 de 16/05/2014, ao qual se submetem os
servidores públicosmunicipais de Iguatu;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar denúncias contra
servidor;
CONSIDERANDO o teor do memorando n°01/2022 e anexos;
RESOLVE:
Art.
1o.
DETERMINAR
a
instauração
de
PROCESSO
ADMINISTRATIVODISCIPLINAR para apuração de possíveis
irregularidades praticadas pelaservidora ELIANA ALVES DE
MACEDO FERNANDES, MATRICULA: 54524.
Art. 2o. A Comissão Permanente de Disciplina, nomeada pela Portaria
02/2022da Procuradoria, será responsável pelo processo disciplinar.
Art. 3o. Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão
Processante teráacesso a toda a documentação necessária à elucidação
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