DOU 31/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 166, quarta-feira, 31 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 359, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso da competência que lhe confere o inciso VII, do Artigo 292 Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária
Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
CONSIDERANDO o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento-
SEAPPA-RJ e
CONSIDERANDO
ainda 
o
disposto
no 
processo
eletrônico
nº21044.004284/2016-42, resolve:
Art. 1º - ATUALIZAR a habilitação do médico Veterinário MATEUS PETRUCCI
CORDEIRO não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de
Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos Municípios de
Aperibé, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Cardoso Moreira, Conceição de
Macabu, Itaocara, Macaé, Quissamã, São Fidélis, São Francisco de itabapoana e São João
da Barra, situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a
Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as
normas e dispositivos legais em vigor
Art. 2º - Fica Revogada a Portaria SFA/RJ nº 292, de 07 de outubro de 2019,
publicada na Seção 1, página 3, do Diário Oficial da União de 09/10/2019;
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete dias após a data da sua
publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO DE SÃO PAULO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA N° 47, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
A Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal - Divisão de
Defesa Agropecuária - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do artigo 274 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista
o disposto na Instrução Normativa SDA n° 36, de 24 de novembro de 2009, alterada pela
IN nº 42, de 5 de dezembro de 2011, na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto
4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21052.009153/2022-09,
resolve:
Art.
1° 
Aprovar
o 
credenciamento
da 
entidade
PROCULTIVARE
EXPERIMENTAÇÃO, CAPACITAÇÃO TÉCNICA E CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA; CNPJ:
31.797.867/0002-24; localizada à Rodovia Jeronimo Nunes Macedo Km 1, Sala 04 - Sitio das
Acácias - CEP 14500-000 - Ituverava-SP para, na qualidade de entidade de pesquisa, realizar
pesquisa e experimentação com agrotóxicos e afins objetivando a emissão de laudos de
eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e ensaios de campo de resíduos
para fins de registro;
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA DE ARAUJO REIS
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO DE SERGIPE
PORTARIA Nº 24, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
O
SUPERINTENDENTE 
FEDERAL
DE
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SERGIPE, observando o disposto nas Portarias
Ministeriais n° 561 e 562 de 11 de Abril de 2018, considerando o Memorando Circular
n° 25/2018/SE - MAPA de 25/04/2018, e embasado na Instrução Normativa nº 22, de
20 de Junho de 2013, que estabelece as normas para habilitação de Médicos
Veterinários sem vínculo com a Administração Federal para emissão de Guias de
Trânsito Animal (GTA), e no que consta no presente processo 21054.000855/2022-07,
resolve:
Art. 1º - Habilitar a médica veterinária LADIJANE CRISTINA SANTOS PESSOA
CRMV SE 01482 para emissão de guia de trânsito animal - GTA de pintinhos de 01 dia
e ovos férteis da espécie Gallus-gallus domesticus oriundas dos estabelecimentos, sob
sua responsabilidade técnica, listados no processo supracitado que estejam registrados
na Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - Emdagro/SE.
Art. 2º - O médico veterinário habilitado no Art. 1º deverá cumprir o
disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA 22 DE 2013, no que refere aos deveres do
profissional habilitado, quanto a entrega de relatórios de trânsito e vacinações,
planilhas de
trânsito, informe mensal de
notificação de doenças,
bem como
comparecer ao serviço oficial sempre que convocado ou participar de treinamentos,
prestar contas da numeração de GTA em seu poder e proceder sua devolução por
motivo de cancelamento da portaria. Estará habilitado para emissão de GTA "online"
após cadastro na EMDAGRO.
Art. 3º - O médico veterinário habilitado fica obrigado a notificar ao serviço
oficial por qualquer meio de comunicação, a mortalidade de aves acima de 15% do
lote e mortalidade por doenças sejam alvo do programa nacional de sanidade avícola,
obedecendo ao prazo de notificação em vigor.
Art. 4º - Qualquer alteração nos dados cadastrais relacionados no processo
nº 21054.000855/2022-07 deverá ser feita por escrito, mediante requerimento ao SISA-
SE, atentando para o prazo máximo de até 15 (quinze dias) após a efetivação da
alteração.
Art. 5º - O não atendimento ao disposto no Art. 2º implicará no imediato
cancelamento desta portaria, sendo que o interessado ficará impedido de requerer
outra portaria em um prazo inferior a UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
Art. 6º - É vedada ao médico veterinário habilitado a emissão de guia de
trânsito animal para outras espécies de animais ou aves a não ser a descrita no Art.
1º desta Portaria, devendo ser originárias do estabelecimento sob sua responsabilidade
técnica descrito no citado artigo da Portaria.
Art.7º - É vedado ao médico veterinário habilitado a emissão de guias de
trânsito animal com finalidade interestadual de matrizes de descarte (leves ou pesadas)
sem que seja emitido Boletim sanitário e envio de aves, exclusivamente para
estabelecimentos de abate sob inspeção.
Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá
validade de 36 (trinta e seis meses) desde que não haja sido infringido nenhum artigo
e não tenha ocorrido nenhuma mudança contratual, ficando condicionada a
apresentação anual da anotação de responsabilidade técnica ART, fornecida pelo
CRMV/Sergipe.
Art. 9º - O requerimento de renovação deverá ser protocolado na SFA, no
prazo mínimo de 30 dias antes do vencimento da portaria.
Art. 10 - Esta portaria poderá ser cancelada a qualquer momento a critério
do Serviço Oficial.
HAROLDO ÁLVARO FREIRE ARAUJO FILHO
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO
PORTARIA SAF/MAPA Nº 288, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Institui
a Comissão
Recursal
da Secretaria
de
Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério
da
Agricultura,
Pecuária 
e
Abastecimento
-
CORE/SAF/MAPA .
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 36, incisos I, II e IX, do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021,
considerando o disposto na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, no
Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, no Anexo I da Portaria SAF/MAPA nº 122,
de 23 de março de 2021, na Portaria SAF/Mapa nº 51, de 21 de janeiro de 2021, nos arts.
56 e 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta no Processo nº
21000.095995/2021-91, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Recursal da Secretaria de Agricultura Familiar
e 
Cooperativismo 
do 
Ministério 
da 
Agricultura, 
Pecuária 
e 
Abastecimento 
-
CORE/SAF/MAPA destinada a receber, examinar e julgar recursos interpostos contra
decisões exaradas em processos administrativos que versem sobre irregularidades no
Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil ou nos programas de cadastramento
de agricultura familiar.
Art. 2º À Comissão Recursal compete:
I - a apreciação e o julgamento de:
a) recurso interposto por beneficiário do Programa Nacional de Crédito
Fundiário - Terra Brasil quanto ao parecer decisório conclusivo exarado nos processos
administrativos para apuração de irregularidades contratuais ou por descumprimento dos
normativos do Programa, na forma da Lei nº 9.784, de 1999, da Norma de Execução
SRA/MDA nº 01, de 29 de junho de 2011, ou da Portaria SAF/MAPA nº 51, de 21 de janeiro
de 2021, na ausência de Unidade Técnica Estadual ou Unidade Gestora Estadual
competente para análise dos recursos;
b) recurso interposto por candidato ao Programa Nacional de Crédito Fundiário
- Terra Brasil que tiver a elegibilidade negada, na forma prevista nos itens 4.10 e 4.10.1 do
Manual de Operações do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil, aprovado
pela Portaria SAF/MAPA nº 123, de 23 de março de 2021, alterada pela Portaria S A F/ M A P A
nº 198, de 31 de agosto de 2021, na ausência de Unidade Técnica Estadual ou Unidade
Gestora Estadual competente para análise dos recursos;
c) recurso interposto por beneficiário da Declaração de Aptidão ao Pronaf, e/ou
por entidade integrante da Rede Emissora de Declaração de Aptidão ao Pronaf, quanto ao
Despacho Decisório exarado nos processos administrativos instituídos para apuração de
irregularidades relacionadas, na forma da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e da
Portaria SEAD/CC/PR nº 523, de 24 de agosto de 2018; e
d) recurso interposto por beneficiário do Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar e/ou por entidade integrante da Rede do Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar, quanto ao Despacho Decisório exarado nos processos administrativos instituídos
para apuração de irregularidades relacionadas, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, e da Portaria SAF/MAPA nº 242, de 8 de novembro de 2021.
II - analisar a admissibilidade dos recursos interpostos;
III - julgar os recursos no prazo de trinta dias úteis a contar do seu
recebimento, prorrogável por igual período, ante justificativa expressa;
IV - confirmar, modificar, revogar, ou anular total ou parcialmente a decisão
administrativa proferida na instância de entrada;
V - encaminhar a decisão proferida em grau de recurso, no prazo de quinze dias
úteis, à unidade de origem.
Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso III do caput:
I - será devolvido na integralidade à comissão recursal na hipótese de remessa
do processo administrativo para instrução; e
II - poderá ser reduzido por ato de organização interna do Secretário de
Agricultura Familiar e Cooperativismo, publicado em Boletim de Serviço, observada a
capacidade e demanda do serviço da comissão recursal e do apoio administrativo.
Art. 3º A Comissão Recursal de que trata esta Portaria será composta por três
membros titulares e três suplentes, todos designados dentre servidores da Secretaria de
Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 1º Os membros da Comissão Recursal serão designados em ato normativo
específico expedido pelo Secretario de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º A Coordenação da Comissão Recursal ficará a cargo do representante
titular da Coordenação-Geral do Fundo de Terras do Departamento de Gestão do Crédito
Fundiário da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º Caberá ao Gabinete da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento prestar o apoio administrativo à
Comissão Recursal.
Art. 4º A Comissão Recursal se reunirá, ordinariamente, bimestralmente e,
extraordinariamente, mediante convocação de seu coordenador.
Parágrafo único. O quórum de reunião e de deliberação da Comissão Recursal
é de dois terços dos seus membros.
Art. 5º A Comissão Recursal é a última instância administrativa no âmbito da
Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
Art. 6º A participação na Comissão Recursal será considerada prestação de
serviço púbico relevante, e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de
despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Recursal serão designados em ato
normativo específico expedido pelo Secretario de Agricultura Familiar e Cooperativismo do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7 º Esta Portaria entra em vigor em 31 de agosto de 2022.
MARCIO CANDIDO ALVES
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.235, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Portaria nº 547, de 17 de janeiro de 2022
da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que
estabelece prazo de prorrogação das Autorizações
de Pesca para todas as embarcações de pesca que
tenham
o 
seu
requerimento 
de
renovação
protocolado.
A SECRETÁRIA SUBSTITUTA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 32, do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, a Portaria nº
20, de 14 de janeiro de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no
art.25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, o Decreto nº 8.425, de 31 de março
de 2015, e o que consta do Processo nº 52800.100062/2018-36, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 547, de 17 de janeiro de 2022, da Secretaria de
Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2023 a validade do
Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira, das embarcações de
pesca que tenham protocolado o requerimento de renovação de Autorização de Pesca

                            

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