DOU 31/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 166, quarta-feira, 31 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
g) proteção legal das criações desenvolvidas pela CEPLAC, no que diz respeito à
viabilidade, conveniência e manutenção, entre outros aspectos;
h) revelação de informação de propriedade da CEPLAC, por qualquer meio,
incluindo, mas não se limitando, a artigos científicos, livros, apresentações, resumos, teses,
dissertações e outros assemelhados;
i) negociação de ativos de propriedade intelectual na forma de, entre outras,
transferência de tecnologia ou licenciamento, em suas diversas modalidades, com
entidades nacionais ou internacionais;
j) plano de trabalho que envolva questões relativas à propriedade intelectual;
k) pedido de proteção das inovações geradas pela CEPLAC; e
l) parceria com instituições públicas e privadas nacionais ou internacionais e
inventores independentes para aquisição de tecnologia.
II. realizar ações de disseminação e apoio à aplicação da Política de Inovação da
CEPLAC no ambiente interno e externo e promover ações científicas e de extensão
tecnológica.
III. sugerir ações de capacitação em inovação e propriedade intelectual
direcionadas ao pessoal envolvido diretamente na gestão e execução da política de
inovação da CEPLAC e aos servidores e colaboradores que executam as atividades de PD&I,
induzindo a prática de ações transversais de capacitação entre as diversas unidades
internas da CEPLAC e demais instituições públicas e privadas parceiras, focadas na
construção e manutenção de ambientes especializados e cooperativos de inovação.
IV. recomendar a aprovação do relatório periódico de acompanhamento e
análise dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa relacionados à
inovação e de proteção legal dos ativos de propriedade intelectual da CEPLAC, quanto ao
atendimento aos propósitos da Política de Inovação da CEPLAC e da Lei nº 10.973/04.
V.
O 
NIT
recomendará 
programas
de
desenvolvimento 
da
cultura
empreendedora e de inovação, incluindo:
a) apoiar o programa de desenvolvimento da cultura empreendedora e de
inovação científica, por meio de capacitações, incentivo à implantação e manutenção de
ambientes promotores de inovação e o empreendedorismo;
b) apoiar as atividades de empreendedorismo que objetivem a geração de
produtos, processos e serviços inovadores, a transferência e a difusão de tecnologia;
c) apoiar os inventores independentes, nos termos da legislação aplicável, desde
que seja identificado que a sua criação possui afinidade com as áreas finalísticas da CEPLAC
e o apoio institucional seja relevante para garantir o atendimento aos princípios e diretrizes
previstos neste Regimento;
d) apoiar o compartilhamento e/ou permissão do uso, por terceiros, de
laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual, para atividades
voltadas à PD&I, mediante contrapartida financeira ou não, resguardados os interesses da
CEPLAC sobre os direitos de propriedade intelectual gerados, com a anuência do Diretor da
CEPLAC; e,
e) verificar nos contratos a previsão legal para assegurar ao criador e ao autor
a participação mínima nos termos da Lei vigente, auferidos pela CEPLAC, após descontos
previstos em lei, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento
para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, incluindo as obras
autorais.
VI. O NIT colaborará com a gestão do portfólio institucional de propriedade
intelectual e em caso de avaliação negativa da viabilidade da proteção legal ou diante da
falta de interesse da CEPLAC na sua obtenção, solicitada por terceiros, o criador será
autorizado pela CEPLAC a adotar, em nome próprio, as medidas que julgar necessárias para
a obtenção da proteção almejada.
CAPITULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º As reuniões ordinárias do NIT serão realizadas mensalmente, presididas
pela Coordenação-Geral Descentralizada de Pesquisa e Inovação - CGDPI, convocadas com
uma semana de antecedência, e será realizada com o quórum mínimo de três membros.
Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento do presidente, o
Diretor da CEPLAC presidirá a reunião ou indicará alguém para fazê-lo.
Art. 5º Para elaboração dos pareceres, o presidente deverá observar a decisão
da maioria dos membros presentes.
Art. 6º Nas reuniões onde forem analisadas solicitações de proteção de
propriedade intelectual todos os participantes deverão assinar Termo de Sigilo.
Art. 7º As reuniões serão realizadas por meio de ferramenta on-line que permita
a gravação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º O NIT deverá dar publicidade aos atos praticados.
Art. 9º Os integrantes do NIT da CEPLAC deverão observar a necessária
confidencialidade quanto à circulação de documentos e informações classificados como
restritos e/ou sigilosos por indicação do Diretor da CEPLAC ou do próprio NIT.
Art. 10º Os casos omissos desse regimento serão dirimidos pelo Diretor da
CEPLAC, ouvido a Consultoria Jurídica quando necessário, ressalvadas as competências
privativas de outros órgãos.
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
PORTARIA SPA/MAPA Nº 35, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a instituição do Programa de Gestão e
Desempenho no âmbito da Secretaria de Política
Agrícola.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, considerando o disposto no art. 3°, da
Portaria MAPA nº 470, de 8 de agosto de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e o que consta do processo 21000.031285/2022-14,
resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da
Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA), nas seguintes modalidades de execução:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
Parágrafo único. O teletrabalho de que trata o inciso II do caput poderá
ocorrer em regime de execução integral ou parcial.
Art. 2º As atividades que poderão ser executadas por meio do PGD desta
Unidade são as constantes no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Fica estabelecida a exigência de produtividade adicional entre
20% (vinte por cento) e 50% (cinquenta por cento) aos participantes da modalidade
teletrabalho em regime de execução integral em relação às mesmas atividades executadas
em regime de execução parcial ou executadas na modalidade presencial, conforme
atividades especificadas no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º Os agentes públicos que poderão participar do PGD desta Unidade são
os seguintes:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
Art. 4º O participante do PGD desta Unidade, na modalidade teletrabalho, em
qualquer regime de execução, poderá ser convocado pela respectiva chefia à comparecer
presencialmente à sua unidade de trabalho, sempre que houver interesse fundamentado
da Administração.
§1º O comparecimento de que trata o caput é de responsabilidade do
participante, o qual não fará jus ao recebimento de nenhuma despesa relacionada ao
transporte ou diária.
§2º O prazo mínimo de antecedência de convocação de que trata o caput é de
5 (cinco) dias.
§3º A solicitação da chefia deverá ser encaminhada pelo correio eletrônico
institucional do participante e o início do prazo de que trata o §1º dar-se-á a partir do dia
seguinte da referida comunicação.
Art. 5º Ao participante que descumprir injustificadamente a convocação de que
trata o art. 5º, será registrada Falta Não Justificada e ensejará em perda da parcela de
remuneração diária proporcional, nos termos do inciso I, do art. 44, da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990.
Art. 6º O quantitativo de agentes públicos participantes na modalidade
teletrabalho em regime de execução integral observará o limite que consta do art. 6º, da
Portaria MAPA nº 470, de 2022.
§1º Caberá ao Gabinete monitorar o quantitativo máximo de participantes
incluídos na modalidade indicada e subsidiar decisão do Secretário.
§2º Para atender o limite máximo de que trata o caput, a chefia imediata
poderá apresentar solicitação de revezamento de participantes do PGD, priorizando a
manutenção daqueles que:
I - usufruam de horário especial ao servidor estudante de que trata o art. 98,
da Lei nº 8.112, de 1990;
II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000; ou
IV - com vínculo efetivo.
§3º Para realização do revezamento de que trata o §2º, o Secretário poderá
estabelecer critérios técnicos específicos, devidamente justificados.
Art. 7º A seleção de interessados para participar do PGD deverá ser executada
de modo impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas e na experiência
dos interessados.
§1º A operacionalização da seleção dos candidatos, obrigatoriamente, será
realizada por meio do sistema informatizado do PGD em uso neste Ministério.
§2º Caso a atividade e a entrega esperada exijam, poderão ser incluídos
critérios técnicos específicos, devidamente justificados.
§3º A seleção dos candidatos deverá ser realizada pela chefia da unidade que
gerou a seleção, que a fará mediante decisão fundamentada.
§4º Em caso de indisponibilidade do sistema informatizado do PGD em uso
neste Ministério, a seleção dos candidatos dar-se-á por outros meios amplamente
divulgados.
Art. 8º Na adesão ao PGD, o agente público e a respectiva chefia imediata
deverão firmar plano de trabalho contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - data de início e de término;
II - atividades a serem executadas pelo participante;
III - metas e prazos; e
IV - Termo de Ciência e Responsabilidade constante do Anexo II desta
Portaria.
§1º O plano de trabalho de que trata o caput será operacionalizado por meio
do sistema informatizado do programa de gestão em uso neste Ministério.
§2º O Termo de Ciência e Responsabilidade de que trata o inciso IV deverá ser
encaminhado à respectiva unidade pagadora do interessado, para arquivamento no
assentamento funcional.
§3º O participante do PGD comunicará à respectiva chefia imediata quaisquer
afastamentos, licenças e outros impedimentos que poderão ensejar em adequação das
metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de
trabalho.
Art. 9º. Os atos de ingresso e desligamento de participante do PGD serão
publicados no Boletim de Gestão de Pessoas (BGP) do Sistema de Gestão de Pessoas do
Governo Federal (Sigepe) e enviados imediatamente à respectiva unidade pagadora do
interessado, para registro e providências operacionais cabíveis.
Art. 10. A inclusão de agente público que residir no exterior na modalidade
teletrabalho deverá observar o disposto no art. 12, do Decreto nº 11.072, de 2022.
§1º O agente público deverá apresentar a solicitação de autorização para
teletrabalho no exterior por meio de formulário específico disponível no Sistema
Eletrônico de Informações (SEI), com a devida manifestação da chefia imediata.
§2º O requerimento deverá ser encaminhado ao dirigente máximo desta
Unidade, para apreciação e manifestação expressa quanto o interesse da administração.
§3º Caberá ao Gabinete monitorar o quantitativo máximo de agentes públicos
abrangidos pela autorização excepcional de teletrabalho no exterior de que trata o §8º,
do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 2022, no âmbito desta Secretaria.
§4º Somente após a manifestação técnica da área de gestão de pessoas deste
Ministério, o requerimento será apreciado pela autoridade de que trata o inciso V, do art.
12, do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 11. O participante será desligado do PGD desta Unidade:
I - a pedido;
II - no interesse da Administração, por razões técnicas ou de conveniência ou
oportunidade, devidamente fundamentadas;
III - por 3 (três) avaliações insuficientes do plano de trabalho estabelecido pela
chefia, consecutivas ou intercaladas no período de 1 (um) ano;
IV - em virtude do descumprimento das disposições do Termo de Ciência e
Responsabilidade pactuado na adesão ao Programa;
V - pelo decurso de prazo de vigência de participação no Programa, salvo se
deferida a prorrogação do prazo;
VI - em virtude de remoção, alteração da unidade de exercício ou realocação
interna para execução de outras atividades não constantes no Anexo I desta Portaria;
ou
VII - pelo revezamento de que trata o §3º, do art. 6º, desta Portaria.
§1º Em todas as hipóteses de que trata o caput, será concedido o prazo
mínimo de 10 (dez) dias para que o participante volte a se submeter ao controle de
frequência.
§2º O prazo de que trata o §1º será de, no mínimo, 30 dias para o
participante do PGD que esteja residindo no exterior.
§3º Caberá à chefia imediata apresentar solicitação motivada do desligamento
do participante do PGD que incorrer nas hipóteses dos incisos II a VI do caput.
§4º A solicitação de desligamento deverá ser ratificada pela autoridade
hierarquicamente superior à chefia imediata do participante e encaminhada à deliberação
do Secretário.
§5º Até que seja notificado pela chefia imediata a respeito do ato de
desligamento publicado, o participante continuará em regular exercício das atividades no
P G D.
Art. 12. Nas hipóteses de desligamento de que tratam os incisos III e IV do art.
11, o agente público ficará impedido de participar do PGD desta Secretaria de Política
Agrícola pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da notificação do
desligamento, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 13. O PGD desta Secretaria de Política Agrícola terá duração de 2 (dois)
anos, a contar da data de início da vigência desta Portaria, podendo ser prorrogado por
iguais períodos sucessivos por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade,
devidamente fundamentadas.
Art. 14. Ficam revogadas a Portaria SPA/MAPA nº 29, de 16 de maio de 2022,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de maio de 2022; e a Portaria
SPA/MAPA nº 31, de 20 de maio de 2022, publicada no DOU de 23 de maio de 2022.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 03 de outubro de 2022.
GUILHERME SORIA BASTOS FILHO

                            

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