DOU 31/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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39
Nº 166, quarta-feira, 31 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
480 g/L
0,072
7
.
480 g/L
0,096
10
.
700 g/Kg
0,1
48
NÚMERO, ÉPOCA E INTERVALO DE APLICAÇÃO: Aplicação somente após a
floração.
ae.) na cultura do fumo:
.
Aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a médias/grossas
. Concentração 
do
produto
Dose 
de
aplicação
(Kg i.a./ha)
Zona de não aplicação até a bordadura
(m)
.
480 g/L
0,288
43
.
480 g/L
0,240
34
LIMITAÇÕES DE USO: As inflorescências devem ser retiradas durante o
cultivo.
6. De acordo com o inciso II, do parágrafo único do art. 19, do Decreto n.º
4.074/2022, as empresas detentoras de registros de produtos contendo o ingrediente
ativo Imidacloprido com recomendação de uso para tratamento de sementes deverão
dispor na rotulagem as seguintes medidas de mitigação de risco:
a.) Fazer a limpeza das sementes retirando todas as impurezas (poeira,
restos da colheita, etc.) antes de iniciar o tratamento;
b.) Utilização de substâncias redutoras de poeira, polímeros (film coatings)
e/ou outros produtos que auxiliem na fixação do agrotóxico na semente, como pós de
secagem, processos de peletização e/ou similares; e
c.) Uso de defletores nas semeadoras com sistema a vácuo.
7. De acordo com o inciso II, do parágrafo único do art. 19, do Decreto n.º
4.074/2022, as empresas detentoras de registros de produtos contendo o ingrediente
ativo Imidacloprido deverão incluir na rotulagem a seguinte frase de advertência:
"Este produto é toxico para abelhas. A pulverização não dirigida em área
total deve obedecer às recomendações de tamanho de gota e zona de não aplicação.
Não aplique este produto em época de floração, nem imediatamente antes do
florescimento ou quando for observada visitação de abelhas na cultura. O
descumprimento dessas determinações constitui crime ambiental, sujeito a penalidades
cabíveis e sem prejuízo de outras responsabilidades."
8. De acordo com o inciso VI, do parágrafo único do art. 19, do Decreto n.º
4.074/2022, a recomendação de uso dos produtos contendo o ingrediente ativo
Imidacloprido na cultura dos citros em plantas com idade inferior a três anos fica
restrita à modalidade "aplicação no tronco" e autorizada até 31 de agosto de 2027,
salvo se antes forem concluídos os estudos em fase 4 pelo Ibama.
9. De acordo com o inciso VI, do parágrafo único do art. 19, do Decreto n.º
4.074/2022, a recomendação de uso dos produtos contendo o ingrediente ativo
Imidacloprido na cultura dos citros na modalidade "pulverização foliar" fica restrita a
pomares acima de três anos e autorizada até 31 de agosto de 2027, salvo se antes
forem concluídos os estudos em fase 4 pelo Ibama.
10. De acordo com o inciso VI, do parágrafo único do art. 19, do Decreto
n.º 4.074/2022, a recomendação de uso dos produtos contendo o ingrediente ativo
Imidacloprido, na cultura do pinus, nas modalidades "imersão/rega das bandejas de
mudas" ou para aplicação através da rega das mudas após o transplante, fica
autorizada até 31 de agosto de 2025, salvo se antes for registrado produto para o
controle de Cinara atlantica.
11. De acordo com o inciso VI, do parágrafo único do art. 19, do Decreto
n.º 4.074/2022, a recomendação de uso dos produtos contendo o ingrediente ativo
Imidacloprido na cultura do eucalipto, nas modalidades "aplicação por jato dirigido" e
"imersão/rega de mudas" fica autorizada até 31 de agosto de 2025, salvo se antes for
registrado produto para o controle de Cornitermes bequaerti e Syntermes molestus.
12. De acordo com o inciso VI, do parágrafo único do art. 19, do Decreto
n.º 4.074/2022, a recomendação de uso dos produtos contendo o ingrediente ativo
Imidacloprido na cultura do feijão na modalidade "tratamento de sementes" fica
autorizada até 31 de agosto de 2025, salvo se antes forem registrados produtos para o
controle de Bemisia tabaci, Empoasca kraemeri e Aphis craccivora com essa modalidade
de aplicação.
13. De acordo com o inciso I, do parágrafo único do art. 19, do Decreto n.º
4.074/2022, o uso combinado de Imidacloprido em mais de um modo de aplicação, no
mesmo ciclo de cultivo e antes da floração, fica autorizado até 31 de agosto de 2027,
exceto para melão e melancia, salvo se antes o Ibama finalize os estudos de uso
combinado.
14. De acordo com o inciso I, do parágrafo único do art. 19, do Decreto n.º
4.074/2022, o uso de Imidacloprido em cultivos subsequentes, fica mantido até que as
duas condições seguintes sejam concretizadas:
I - Sejam realizados estudos de campo para a determinação do risco em
cultivos consecutivos; e
II - O Ibama estabeleça os intervalos de segurança em relação às culturas
subsequentes.
15. As alterações de uso dispostas neste Ato se aplicam, naquilo que
couber, aos produtos contendo o ingrediente ativo Imidacloprido registrados até 31 de
março de 2021, dispondo os titulares de registro do prazo máximo de seis meses para
atualização dos rótulos e bulas.
ANDRE FELIPE CARRAPATOSO PERALTA DA SILVA
Coordenador-Geral
SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E
I R R I G AÇ ÃO
COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA
PORTARIA Nº 176, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Núcleo de Inovação
Tecnológica da Comissão Executiva do Plano da
Lavoura Cacaueira/CEPLAC - INOVA CACAU.
O DIRETOR DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA-
CEPLAC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 46, do Decreto nº
10.827, de 30 de setembro de 2021 e tendo em vista o disposto no art. 15-A da Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, na Emenda
Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, no art. 14 do Decreto nº 9.283, de 7 de
fevereiro de 2018, e no Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020 e o que consta no
processo SEI nº 21000.033738/2022-47 e, CONSIDERANDO a criação do Núcleo de Inovação
Tecnológica (NIT) da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira-CEPLAC através da
Portaria Nº 170, de 15 de agosto de 2022 (23422029), resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Regimento Interno do Núcleo de
Inovação Tecnológica da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira-C E P L AC
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
WALDECK PINTO DE ARAUJO JUNIOR
ANEXO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da Comissão Executiva do Plano
da Lavoura Cacaueira-CEPLAC, instituído em atendimento à Lei nº 10.973 de 02 de
dezembro de 2004, alterada pela Lei nº 13.243 de 11 de janeiro de 2016, tem por
finalidade apoiar a gestão da Política de Inovação da CEPLAC, com a seguinte missão:
Fortalecer, direcionar, manter e captar parcerias da CEPLAC, com empresas,
órgãos de governo e demais organizações da sociedade civil, gerando oportunidades para
que as atividades de pesquisa e extensão sejam beneficiadas por meio destas interações e
contribuindo para o desenvolvimento sustentável da cacauicultura brasileira, através de
processos de inovação e empreendedorismo nos mais diversos aspectos.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º Consoante às leis federais nº 10.973 de 02 de dezembro de 2004 e Lei
nº 13.243 de 11 de janeiro de 2016, são competências do NIT:
I. zelar pela manutenção da política da CEPLAC de estímulo à proteção das
criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II. avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de
pesquisa;
III. avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na
forma do art. 22 da Lei nº 10.973/2004;
IV. opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas
na CEPLAC;
V. opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na
CEPLAC, passíveis de proteção intelectual;
VI. acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de
propriedade intelectual da CEPLAC;
VII.
recomendar estudos
de
prospecção
tecnológica e
de
inteligência
competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação
da CEPLAC;
VIII. recomendar estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada
pela CEPLAC;
IX. promover e acompanhar o relacionamento da CEPLAC com empresas,
referente as atividades previstas nos arts. 6º a 9º da Lei n° 13.243/2016;
X. recomendar acordos de transferência de tecnologia oriunda da CEPLAC.
XI. induzir e articular parcerias, redes e iniciativas para fomento à inovação e
inserção da CEPLAC nos diferentes ambientes promotores de inovação, compreendendo
ecossistemas de inovação e mecanismos de geração de empreendimentos;
XII. promover outras atividades afins e correlatas inerentes ao cumprimento das
suas competências;
XIII. promover e acompanhar a proteção dos direitos de Propriedade Intelectual,
nos seguintes termos:
a) a gestão e a proteção dos ativos de propriedade intelectual da CEPLAC são de
competência desta e não dos autores;
b) a recomendação acerca da divisão patrimonial dos direitos de propriedade
intelectual e a necessidade de se firmar contrato sobre uso e exploração da tecnologia
possivelmente alcançada, em parcerias desenvolvidas com outras instituições, que tenha
por objeto PD&I;
c) a transferência de tecnologia deverá considerar a proteção e o respeito aos
interesses da CEPLAC sobre os direitos de propriedade intelectual envolvidos e gerados em
cada caso específico, mediante aprovação final da Diretoria;
d) o licenciamento com exclusividade de direitos sobre criações de titularidade
da CEPLAC deve ser precedido da publicação de extrato da oferta tecnológica, em sítio
eletrônico oficial, após análise da Consultoria Jurídica;
e) as minutas dos contratos de transferência de tecnologia e licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criações, em que não houver cláusula de
exclusividade, deverão ser analisadas pelo NIT e encaminhadas à Diretoria com justificativa
para dispensa de licitação sem oferta tecnológica, quando for o caso;
f) o licenciamento e a transferência de tecnologia utilizados nos contratos de
licenciamento para exploração de produto licenciado/registrado e acordos de parceria para
pesquisa, desenvolvimento e inovação de PD&I deverão obedecer os requisitos legais das
instituições de proteção nacional e internacional;
g) a parceria para transferência de propriedade intelectual deve ser formalizada
mediante acordos para pesquisa, desenvolvimento e inovação de PD&I, com cessão
onerosa ou não;
h) a cessão onerosa, cujos ganhos econômicos sejam na forma de royalties ou
taxa tecnológica, poderão ser transferidos para a fundação de apoio que administrará os
recursos;
i) os recursos que não forem aplicados em projetos de pesquisa serão aplicados
exclusivamente em objetivos institucionais de PD&I;
j) a transferência de propriedade intelectual, cedida por meio de acordo de
parceria para PD&I, será revertida à CEPLAC em caso do cessionário não explorar ou
comercializar a tecnologia no prazo estabelecido no contrato, ou com a extinção do
contrato, ou em caso de descumprimento das cláusulas contratuais, caso fortuito, força
maior ou resilição com livre acordo entre as partes; e
k) se a tecnologia tratar de segurança nacional e houver necessidade de
consultar outros ministérios, o NIT encaminhará manifestação à Diretoria da CEPLAC para
elaborar documento oficial de consulta.
XIV. as ofertas públicas poderão ocorrer pelas modalidades de concorrência
pública e negociação direta.
XV. na modalidade de negociação direta, o presidente do NIT deverá justificar
no processo da negociação no meio eletrônico oficial, a escolha pela referida modalidade e
os critérios adotados de seleção do receptor da tecnologia ou licenciado.
XVI. na modalidade de oferta por meio de concorrência pública, além dos
princípios inscritos no Art. 1º da Lei 10.973/04 e neste Regimento, poderão ser
estabelecidos os critérios:
a) capacidade técnica e econômica do receptor da tecnologia para sua
exploração;
b) potencial desenvolvimento econômico e social derivado da exploração da
tecnologia pelo receptor;
c) proposta economicamente mais vantajosa para a CEPLAC;
d) possíveis benefícios diretos para a CEPLAC em razão da exploração por
determinado receptor.
Art. 3º São atribuições do NIT da CEPLAC:
I. emitir
parecer, com base
na Política
de Inovação da
CEPLAC, na
regulamentação interna, nos objetivos da Lei n° 10.973, de 2004 e demais legislações
aplicáveis, em processos devidamente formalizados e instruídos, referentes a:
a) proposta de projeto que envolva aspectos relacionados à propriedade
intelectual e inovação;
b) proposta de contrato, convênio, acordo de parceria ou cooperação formal
para compartilhar e permitir a utilização dos laboratórios da CEPLAC;
c) criação, implantação e ampliação de ambiente promotor de inovação,
inclusive incubadora, parque, polo tecnológico e incubadoras de empresas;
d) prestação de serviço técnico especializado a instituições públicas ou privadas,
nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente
produtivo;
e) proposta de acordos de parceria com instituições públicas e privadas para
realização de atividades conjuntas de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e
inovação em produtos, serviços ou processos;
f) solicitação de inventor independente para adoção de invenção pela CEPLAC;

                            

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