DOU 31/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 166, quarta-feira, 31 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 8º O total de participantes do PGD abrangidos pela exceção à exigência
prevista no inciso VIII do caput e no § 7º não poderá ultrapassar 10 (dez) por cento do
quantitativo total de vagas destinadas ao teletrabalho em regime de execução integral no
exterior.
§ 9º O prazo de teletrabalho no exterior será de:
I - na hipótese do § 7º, até três anos, permitida a renovação por período
igual ou inferior; e
II - nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput, o tempo de duração do
fato que o justifica.
§ 10. Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VIII do caput, caberá ao
requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO
Seção I
Da Seleção dos Participantes
Art. 13. Podem participar do PGD:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, desde que não estejam em
estágio probatório e que não estejam cumprindo penalidade aplicada em processo
administrativo disciplinar - PAD;
II
-
servidores públicos
ocupantes
de
cargo
em comissão
e
função
comissionada, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, em exercício na unidade.
§ 1º A participação dos empregados públicos de que trata o inciso III do caput
dar-se-á mediante observância das regras dos respectivos contratos de trabalho e das
normas do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º A participação no PGD não gera direito adquirido ao servidor, tratando-
se de uma faculdade concedida pela Administração que poderá revogá-la a qualquer
tempo, bem como ocorrerá em função da convergência entre o interesse institucional e
o individual, respeitado o princípio da supremacia do interesse público.
Art. 14. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o
das vagas disponibilizadas, o dirigente da unidade selecionará os participantes, de modo
impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas, no conhecimento técnico e
na experiência dos interessados.
§ 1º Sempre que o total de candidatos habilitados exceder o total de vagas
e houver igualdade de habilidades e características entre os habilitados, deverá ser
observado, dentre outros, os seguintes critérios, na priorização dos participantes:
I - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112,
de 1990;
II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000;
IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho
individual;
V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou
VI - com vínculo efetivo.
§ 2º Sempre que possível, o dirigente da unidade ou a chefia imediata
promoverá o revezamento entre os interessados em participar do PGD.
§ 3º O PGD, quando instituído na unidade, poderá ser alternativa aos
servidores que atendam aos requisitos para remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do
inciso III do caput do art. 36, da Lei nº 8.112, de 1990, e para concessão da licença por
motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro (a) prevista no art. 84 da Lei nº
8.112, de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo e
sem prejuízo para a Administração.
§ 4º Na eventualidade de redução ou aumento do quantitativo de servidores
da unidade por motivos de aposentadoria, vacância, remoção de área, licenças dentre
outros, o número de vagas disponíveis para o Programa de Gestão deverá ser ajustado
pela chefia imediata da unidade compreendendo o percentual máximo definido no artigo
7º desta Portaria.
Seção II
Do Plano de Trabalho
Art. 15. O candidato selecionado para participar do PGD deverá assinar o
plano de trabalho, que conterá:
I - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem
alcançadas expressas em horas equivalentes;
II - o regime de execução em que participará do PGD, indicando o cronograma
em que cumprirá sua jornada em regime de teletrabalho integral ou parcial; e
III - o termo de ciência e responsabilidade contendo, no mínimo:
a) a declaração de que atende às condições para participação no PGD;
b) o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
pessoal do participante à unidade, conforme disposto no arts. 10 e 12 deste
normativo;
c) as atribuições e responsabilidades do participante;
d) o dever do participante de manter a infraestrutura necessária para o
exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação,
quando executar o PGD na modalidade teletrabalho;
e) a declaração de que está ciente que sua participação no PGD não constitui
direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Capítulo IV;
f) a declaração de que está ciente quanto à vedação de pagamento das
vantagens a que se referem os arts. 18 ao 23;
g) a declaração de que está ciente quanto à vedação de utilização de terceiros
para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;
h) observar as diferenças de fuso horário do país, em caso de teletrabalho no
exterior, para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou pela
entidade de exercício; e
i) a declaração de que está ciente quanto ao dever de observar as disposições
constantes na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto 11.072, de 2022, na Instrução
Normativa nº 65/ME, de 2020, na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2020 e no disposto
neste normativo.
§ 1º O plano de trabalho de que trata o caput será registrado em sistema
informatizado adotado pelo CNPq.
§ 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por
necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas
atividades não tenham sido previamente acordadas.
§ 3º As metas serão calculadas em horas para cada atividade em cada faixa
de complexidade e apresentadas na tabela de atividades.
§ 4º As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da
jornada semanal de trabalho do participante no PGD.
Art. 16. O plano de trabalho deverá prever a aferição das entregas realizadas,
mediante análise fundamentada da chefia imediata, em até 40 (quarenta) dias, quanto ao
alcance ou não das metas estipuladas.
§ 1º A aferição que trata o caput deve ser registrada em um valor que varia
de 0 (zero) a 10 (dez), onde 0 (zero) é a menor nota e 10 (dez) a maior nota.
§ 2º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela
chefia imediata seja igual ou superior a 7 (sete) num total de 10 (dez) pontos.
§ 3º Caso o servidor não cumpra as metas acordadas será considerada como
não cumprida a respectiva jornada de trabalho, assim como a forma de apuração e
compensação.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E DESLIGAMENTO
Art. 17. O dirigente da unidade ou a chefia imediata, conforme trata o art. 25,
inciso XI, deverá desligar o participante da modalidade de teletrabalho do PGD:
I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de 10 (dez)
dias corridos;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou
redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, devendo o agente
público retornar à atividade presencial no CNPq no prazo de 30 (trinta) dias, mantendo
as atividades pactuadas no Plano de Trabalho.
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de
trabalho a que se refere o art. 15 e do termo de ciência e responsabilidade;
IV - pelo decurso de prazo de participação no PGD, quando houver, salvo se
deferida a prorrogação do prazo;
V - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;
VI - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra
atividade não abrangida pelo PGD, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando
comprovada a compatibilidade de horários;
VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na norma de
procedimentos gerais da unidade, quando houver; e
VIII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no
art. 24 desta Portaria.
§ 1º O participante continuará em regular exercício das atividades no PGD até
que seja notificado do ato de desligamento ou suspensão do programa.
§ 2º Na hipótese que trata o inciso III do caput, o servidor deverá retornar
ao trabalho presencial no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da notificação,
ficando o servidor impedido de solicitar novo ingresso no Programa pelo prazo de 12
(doze) meses.
§ 3º Nos casos previstos no caput, a chefia imediata deverá comunicar
imediatamente o desligamento do servidor à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
para o retorno do controle de frequência.
CAPÍTULO V
DAS INDENIZAÇÕES E VANTAGENS
Art. 18. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários
pelos participantes do PGD.
Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às
metas
previamente
estabelecidas
não
configura
a
realização
de
serviços
extraordinários.
Art. 19. Fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de
horas.
Art. 20. O participante do PGD em teletrabalho parcial fará jus ao pagamento
do auxílio-transporte nos dias em que houver deslocamentos de sua residência para o
local de trabalho e vice-versa, de acordo com o registrado no sistema do PGD.
Parágrafo único. O participante do PGD em teletrabalho integral não fará jus
ao auxílio-transporte.
Art. 21. Quando em regime de execução integral, não será concedido o
auxílio-moradia ao participante em teletrabalho.
Art. 22. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do
PGD em regime de teletrabalho.
Art. 23. Ficam vedados os
pagamentos de adicionais ocupacionais de
insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios
X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para
os participantes do PGD em regime de teletrabalho.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 24. Constituem atribuições e responsabilidades do participante de PGD:
I - assinar termo de ciência e responsabilidade;
II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua
presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante
convocação com antecedência mínima prevista no Art. 10 e desde que devidamente
justificado pela chefia imediata;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos,
permanentemente atualizados e ativos;
V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico
institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do CNPq;
VI - permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa
ou móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de
funcionamento do CNPq, salvo casos excepcionais e emergenciais;
VII - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que
demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma
de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como
indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu
andamento;
VIII - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou
outros impedimentos
para eventual
adequação das metas
e prazos
ou possível
redistribuição do trabalho;
IX - zelar pelas informações
acessadas de forma remota, mediante
observância às normas internas e externas de segurança da informação; e
X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade,
quando necessários à realização das atividades e não for possível sua digitalização em
tempo hábil para o atendimento da demanda, observando os procedimentos relacionados
à segurança da informação e à guarda documental, mediante termo de recebimento e
responsabilidade.
Parágrafo único. Quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante
providenciar a estrutura física e tecnológica necessária, mediante a utilização de
equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos
referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas
decorrentes do exercício de suas atribuições.
Art. 25. Compete ao dirigente da unidade:
I - elaborar os procedimentos gerais descritos no Art. 7º do Decreto nº
11.072/2022 e no Art. 10, da IN nº 65, de 2020;
II - divulgar as regras para participação no PGD, no âmbito de sua
unidade;
III - divulgar nominalmente os participantes do PGD, mantendo a relação
atualizada;
IV - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua
unidade;
V - analisar os resultados do PGD em sua unidade;
VI -
supervisionar a
aplicação e a
disseminação do
processo de
acompanhamento de metas e resultados;
VII - sugerir à autoridade competente, com base nos relatórios, a suspensão,
alteração ou revogação da norma de procedimentos gerais e do PGD;
VIII - colaborar com a área de gestão de pessoas e a área responsável pelo
acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do PGD;
IX - manter contato permanente com a área de gestão de pessoas e a área
responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais, a fim de assegurar o
regular cumprimento das regras do PGD; e
X - consolidar os relatórios semestrais de avaliação do PGD e enviar à
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. As ações de que tratam os artigos 14 e 17 poderão ser
delegadas às chefias subordinadas, a critério de cada dirigente de unidade.
Art. 26. Compete às chefias imediatas:
I
-
selecionar em
sua
unidade
os
candidatos que
participarão
do
PGD/CNPq;
II - elaborar o plano de trabalho e pactuar as metas para cada participante do
Programa, em sistema informatizado do PGD;
III - acompanhar a adaptação dos participantes do PGD;
IV - manter contato por e-mail, telefone e demais ferramentas digitais
utilizadas pelo CNPq no horário da jornada pactuado com os participantes do PGD para
repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
V - aferir o cumprimento das metas estabelecidas, bem como avaliar a
qualidade das entregas;
VI - elaborar relatório semestral sobre a evolução do PGD, dificuldades
encontradas e quaisquer outras situações ocorridas e encaminhar ao dirigente da unidade
para fins de consolidação dos relatórios.
Art. 27. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e à área
responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais:
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