DOU 31/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 166, quarta-feira, 31 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Estado do Mato Grosso
do Sul - MS, no valor de R$ 6.418.978,50 (seis milhões, quatrocentos e dezoito mil
novecentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), para a execução de ações de
resposta, conforme processo n. 59052.011338/2022-48.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 0100; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.257, de 4
de agosto de 2010.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 2.697, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Palmeira das Missões - RS, para
execução de ações de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Palmeira
das Missões - RS, no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), para a
execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.011344/2022-03.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 0100; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.257, de 4
de agosto de 2010.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA ME Nº 7.828, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Estabelece 
normas 
complementares
para 
o
cumprimento do Decreto nº 10.193, de 27 de
dezembro
de 2019,
que
estabelece limites
e
instâncias de governança para a contratação de
bens e serviços e para a realização de gastos com
diárias e passagens no âmbito do Poder Executivo
federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019,
resolve:
Art. 
1º 
Esta 
Portaria 
estabelece 
normas 
complementares 
para 
o
cumprimento do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, que estabelece
limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a
realização de gastos com diárias e passagens no âmbito do Poder Executivo federal.
Art. 2º Consideram-se atividades de custeio, para fins do disposto no art. 3º
do Decreto nº 10.193, de 2019, aquelas diretamente relacionadas às atividades comuns
a todos os órgãos e entidades que apoiam o desempenho de suas atividades
institucionais, tais como:
I - fornecimento de combustíveis, energia elétrica, água, esgoto e serviços
de telecomunicação;
II - os serviços de conservação, limpeza, jardinagem, mensageria, segurança,
vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações
e manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
III - realizações de congressos e eventos, serviços de publicidade, serviços
gráficos e editoriais;
IV - aquisição, locação e reformas de imóveis;
V - aquisição, manutenção e locação de veículos, máquinas e equipamentos;
e
VI - aquisição de materiais de expediente.
Parágrafo único. O enquadramento do objeto da contratação como atividade
de custeio deve considerar a natureza das atividades contratadas, conforme disposto
neste artigo, e não a classificação orçamentária da despesa.
Art. 3º A autorização de que trata o art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019,
poderá ser realizada em qualquer fase do processo de contratação até antes da
assinatura do contrato ou do termo aditivo de prorrogação.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput poderá abranger, em
ato único, a celebração ou prorrogação de mais de um contrato, caso em que deverá
ser indicado, no mínimo, o número do processo, o objeto e o valor da contratação,
devendo ser juntado aos autos antes da efetiva assinatura do contrato.
Art. 4º Poderá ser considerado, para fins de enquadramento dos valores
definidos nos termos dos § 2º e § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019, o
valor estimado da contratação ou o valor apurado ao final do procedimento de
contratação.
§ 1º Nos casos em que a autorização for realizada com base no valor
estimado, não haverá necessidade de retorno do processo à autoridade competente
para nova autorização, quando o valor apurado ao final do procedimento estiver
dentro do limite de alçada daquele que autorizou a contratação.
§ 2º Quando o valor apurado ao final do procedimento for superior ao
limite de alçada daquele que autorizou a contratação, será necessária nova autorização,
por parte da autoridade superior competente, observados os limites e instâncias de
governança definidos nos termos dos § 2º e § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de
2019.
§ 3º Nas contratações de prestação de serviços continuados deverão ser
utilizados os valores:
I - anualizado, se o prazo do contrato for igual ou inferior a doze meses;
ou
II - constante do termo contratual, se o prazo for superior a doze
meses.
§ 4º No caso de prorrogação contratual, a autoridade responsável pela
autorização
será definida
de
acordo
com o
valor
constante
do termo
aditivo,
observados os limites e instâncias de governança definidos nos termos dos § 2º e §
3º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019.
§ 5º Nas contratações decorrentes da utilização de Ata de Registro de
Preços, independentemente de tratar-se de ata elaborada pelo próprio órgão ou à qual
tenha aderido, cada contrato deverá, isoladamente, ser precedido de autorização da
autoridade correspondente, observados os limites e instâncias de governança definidos
nos termos dos § 2º e § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019.
Art. 5º O valor de alçada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês previsto
no art. 5º do Decreto nº 10.193, de 2019, para a autorização das contratações
referentes à locação de imóveis, ou a prorrogação dos contratos em vigor, fica
ampliado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês para os seguintes órgãos:
I - Ministério da Economia;
II - Ministério da Educação; e
III - Ministério do Trabalho e Previdência..
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
PAULO GUEDES
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 392, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante dos Anexos I e II da Resolução Gecex nº
284, de 21 de dezembro de 2021.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro
de 2019, com fundamento no disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto
nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução Gecex nº 368, de 20 de julho de 2022, e tendo em vista a deliberação de sua 197ª reunião, ocorrida em 17 de agosto de 2022,
resolve:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução Gecex nº 284, de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo III desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão
ANEXO I
. NCM
Nº Ex
. 3926.30.00
047
. 3926.30.00
048
. 3926.30.00
056
. 3926.30.00
084
. 3926.30.00
096
. 8415.20.90
004
. 8481.80.92
034
. 8501.10.19
042
. 8512.20.11
016
. 8518.21.00
004
. 8518.21.00
007
. 8518.21.00
016
. 8518.40.00
002
. 8518.40.00
004
. 8526.10.00
007
. 8526.92.00
001
. 8526.92.00
007
. 8536.50.90
109

                            

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