Fortaleza, 31 de agosto de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº177 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.192, de 31 de agosto de 2022. (Autoria: Rafael Branco) CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A UNIÃO PROTETORA DOS ANIMAIS E MEIO AMBIENTE – UPAMA NO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a União Protetora dos Animais e Meio Ambiente – UPAMA, sem fins lucrativos, matriculada no CNPJ sob o n.º 29.691.566/0001-99, com sede e foro no Município de Crato, no Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.193, de 31 de agosto de 2022. (Autoria: Guilherme Landim) DENOMINA JOSUÉ FERREIRA DE SOUZA A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE JATI. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Josué Ferreira de Souza a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Distrito Carnaúba, no Município de Jati. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.194, de 31 de agosto de 2022. (Autoria: Nelinho) ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº14.892, DE 31 DE MARÇO DE 2011, PARA INCLUIR A AGRICULTURA FAMILIAR, A AGRICULTURA IRRIGADA SUSTENTÁVEL E AS FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEIS NAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica alterada a redação do inciso IX, bem como incluído o inciso XI ao art. 7.º da Lei Estadual n.º 14.892, de 31 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7.º .......................................................................................................... ......................................................................................... IX – incentivo à agroecologia, à agricultura familiar e à agricultura irrigada sustentável; ........................................................................................................................ XI – uso racional de energia elétrica e incentivo às fontes de energia renováveis.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.195, de 31 de agosto de 2022. (Autoria: Agenor Neto) CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO SANTA LUZIA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica considerada como de Utilidade Pública a Associação Comunitária do bairro Santa Luzia, matriculada no CNPJ sob o n.º 07.064.241/0001- 43, com sede no Município de Guaraciaba do Norte. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.196, de 31 de agosto de 2022. (Autoria: Sérgio Aguiar) DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, COMO TEMA TRANSVERSAL, DO CONTEÚDO DIREITO E CIDADANIA NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS MANTIDAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º As escolas públicas de ensino médio, integrantes do Sistema Estadual de Educação do Ceará, incluirão, como tema transversal, o conteúdo relativo ao Direito e à Cidadania. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** ***Fechar