DOE 31/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
25
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº177 | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2022
b) Cópia digital simples (sem autenticação em cartório) do CPF;
c) Ficha Eletrônica de Isenção ou de Inscrição;
d) Atestado Médico (Laudo Médico) preenchido ou outro atestado expedido no prazo máximo de 12 (doze) meses antes do término das inscrições,
atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID,
bem como a provável causa da deficiência;
e) Exames complementares, referentes à deficiência visual, auditiva ou outra deficiência, se for o caso.
5.10.1. O atestado médico (Laudo Médico) deverá conter as informações referentes às deficiências que estão descritas na alínea “d” do subitem 5.10 deste Edital.
5.10.2. O envio das imagens dos documentos listados no subitem 5.10 é da exclusiva responsabilidade do candidato. A CEV/URCA não terá nenhuma
responsabilidade por problema de qualquer natureza que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de forma ilegível ou incompleta, de
ordem técnica dos computadores, decorrente de falhas de comunicação, bem como por fatores que impossibilitem o envio de forma satisfatória e completa
de tal documentação.
5.11 O candidato que pleiteia vaga como Pessoa com Deficiência que não realizar a inscrição conforme as instruções constantes nas alíneas do subitem
anterior, perderá o direito de concorrer à reserva de vagas e sua participação no Concurso será pela concorrência da ampla disputa, desde que não atenda
satisfatoriamente, no prazo estabelecido em cronograma da CEV/URCA, solicitação referente à regularização de sua situação com relação ao atestado médico
(Laudo Médico) ou exames complementares.
6. DAS VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS
6.1. Reservar-se-ão às pessoas negras 20% (vinte por cento) das vagas estabelecidas nesse Edital, de acordo com as Leis Estaduais Nº 17.432, de 25/03/2021
e Nº 17.455, de 24/04/2021, e suas alterações e os Decretos Nº 34.534, de 03/02/2022 Nº34.821, de 27/06/2022 e que regulamenta a Lei Nº 17.432.
6.2. De acordo com o Decreto 34.821, de 27/06/2022 a reserva de vagas para candidatos negros nos concursos com distribuição de cargos por regionali-
zação, especialidade e gênero, sempre que o número de vagas por especialidade, região ou gênero for inferior a 5 (cinco), a segunda vaga será reservada a
candidatos negros.
6.3. Caso a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) resulte em número fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas será aumentado para
o número inteiro subsequente caso a fração seja superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for inferior
a 0,5 (cinco décimos), observado sempre o patamar limite para a reserva de vagas.
6.4. Os candidatos negros participarão do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao local de aplicação de
prova, ao horário, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de avaliação e aprovação, à pontuação mínima exigida e a todas as demais normas de
regência deste Concurso Público.
6.5. Os candidatos negros poderão concorrer tanto às vagas reservadas quanto as vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito
de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência.
6.6. A desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada importará no preenchimento para o candidato optante pelo ingresso por meio de cota
racial imediatamente em seguida posicionado.
6.7. O acesso à reserva de vagas dar-se-á pela manifestação formal do candidato na qual se autodeclare negro (preto ou pardo) por ocasião das inscrições,
observados os critérios fenótipos relativos à cor e raça conforme previsto na legislação vigente. A ancestralidade, por si só, não poderá ser fundamento para
a autodeclaração.
6.7.1. Caso o candidato inscreva-se para concorrer à vaga reservada para autodeclarado negro, deverá enviar, pelo sistema eletrônico do Concurso, escaneado
em PDF, o termo de autodeclaração devidamente preenchido e assinado, juntamente com um documento oficial de identificação.
6.8. Os procedimentos de heteroidentificação para validação dos documentos de inscrição e verificação fenotípicas dos candidatos aprovados no Concurso,
autodeclarados negros (pretos os pardos), serão realizados pela Comissão de Heteroidentificação da Universidade Regional do Cariri, nos termos da Portaria
Normativa Nº 18, de 03/02/2022.
6.9. A Comissão Executiva do Vestibular CEV/URCA expedirá lista de classificação de candidatos aprovados optantes pelas vagas reservadas para cotas
étnico-raciais, os quais serão convocados, por meio de convocatórias divulgadss no site do Concurso (http://cev.urca.br) para verificação e validação da
autodeclaração prestada.
6.10. A expedição de parecer negativo exarado pela Comissão de heteroidentificação da URCA acerca da autodeclaração prestada importa na eliminação do
candidato, ainda que tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, independente de alegação de boa-fé.
6.11. No caso de não haver candidatos negros aprovados nas provas ou nos processos de verificação e validação de autodeclaração, ou de não haver candidatos
aprovados em número suficiente para as vagas reservadas aos candidatos negros, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão
preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação
7 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO NEGRO (PRETO OU PARDO)
7.1. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada de candidato negro (preto ou pardo).
7.2. Será aplicado nos procedimentos de heteroidentificação de que trata este Edital, as normas e disposições dos procedimentos de heteroidentificação no
âmbito da Fundação Universidade Regional do Cariri.
7.2.1. De conformidade com a lei estadual Nº 17.436, de 25/03/2021, alterada pela lei estadual Nº 17.455, de 27/04/2021, será observado, no que couber, nos
procedimentos de heteroidentificação, disposições da Portaria Normativa Nº 04/2018, expedida pelo extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão.
7.3. Serão convocados, pelo site da CEV/URCA, antes da homologação do Resultado Final do Concurso, os candidatos inscritos no Concurso que se auto-
declararam negros (preto ou pardo), habilitados para a Avaliação de Títulos, para se submeterem ao Procedimento de Heteroidentificação, a ser realizada
sob a responsabilidade da CEV/URCA.
7.4. Os candidatos serão chamados, antes da divulgação do resultado final do Concurso, para participarem do procedimento de heteroidentificação por intermédio
de instrumento convocatório, contendo a relação dos nomes dos candidatos convocados, normas e informações sobre o procedimento de heteroidentificação.
7.4.1. Poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, sua participação no procedimento de heteroidentificação.
7.5. O procedimento de heteroidentificação será filmado e fotografado para fins de registro da avaliação e para uso da Comissão de Heteroidentificação.
7.5.1. O candidato que se recusar a ser filmado e fotografado no procedimento de heteroidentificação será eliminado do Concurso Público, sendo dispensada
a convocação suplementar de candidatos não habilitados para tal procedimento.
7.6. A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
7.6.1. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato no momento da realização do procedimento de heteroidentificação, sendo vedado o uso
de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de eliminação do Concurso Público.
7.6.2. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confir-
mação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
7.7. A Comissão de Heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado.
7.7.1. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para este Concurso.
7.7.2. É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
7.7.3. O teor do parecer motivado será de acesso restrito ao candidato, nos termos do art. 31 da lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
7.8. Será eliminado do Concurso o candidato que:
a) não for considerado negro (preto ou pardo) pela Comissão de Heteroidentificação;
b) se recusar a ser filmado e fotografado;
c) prestar declaração falsa;
d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação.
7.8.1. A eliminação de candidato não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação.
7.8.2. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do Concurso e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação da sua
admissão ao serviço, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
7.9. O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra (preto ou pardo) não configura ato discriminatório de qualquer natureza.
7.10. Os candidatos negros (pretos ou pardos) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas para negros e às vagas destinadas à ampla concorrência,
de acordo com a sua classificação no Concurso.
7.11. O resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação será divulgado no endereço eletrônico do Concurso (www.urca.br/cev) e será facultado
ao candidato interpor recurso questionando tal resultado.
8.0 BANCA DE AFERIÇÃO PARA CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA
8.1. A Banca de Aferição, que terá caráter multidisciplinar e interdisciplinar, será responsável pela verificação dos documentos apresentados com base na Lei
Fechar