DOE 31/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº177 | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2022
Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 02, de 07 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alteração dos seguintes produtos, com alteração do código fiscal do produto 02.084.0017.00026 para 02.084.0017.00028, do fabricante LATI-
CÍNIOS VALEMILK:
BEBIDA LÁCTEA SACHET 900GR E ACIMA
CÓDIGO FISCAL DE PRODUTO
PRODUTO
UND.
VALORES DE REFERÊNCIA
02.277.0010.00129
BEBIDA LÁCTEA FERMENTADA DIPAULA MORANGO PACOTE 1000G
UND
R$ 2,64
REQUEIJÃO TRADICIONAL COPO 200GR
CÓDIGO FISCAL DE PRODUTO
PRODUTO
UND.
VALORES DE REFERÊNCIA
02.084.0001.00178
REQUEIJÃO CREMOSO VALEMILK ZERO LACTOSE POTE 200G
UND
R$ 6,99
REQUEIJÃO LIGHT COPO 200GR
CÓDIGO FISCAL DE PRODUTO
PRODUTO
UND.
VALORES DE REFERÊNCIA
02.084.0001.00107
REQUEIJÃO CREMOSO VALEMILK LIGHT POTE 200G
UND
R$ 4,80
BEBIDA LÁCTEA BANDEJA 540GR
CÓDIGO FISCAL DE PRODUTO
PRODUTO
UND.
VALORES DE REFERÊNCIA
02.277.0002.00090
BEBIDA LÁCTEA FERMENTADA VALEMILK MORANGO
E SALADA DE FRUTAS BANDEJA 540G
UND
R$ 2,59
REQUEIJÃO CREMOSO TRADICIONAL POTE 500 GR
CÓDIGO FISCAL DE PRODUTO
PRODUTO
UND.
VALORES DE REFERÊNCIA
02.084.0017.00028
REQUEIJAO CREMOSO VALE MILK TRADICIONAL POTE 500G
CX
R$ 11,70
REQUEIJÃO CREMOSO LIGHT POTE 500 GR
CÓDIGO FISCAL DE PRODUTO
PRODUTO
UND.
VALORES DE REFERÊNCIA
02.084.0017.00027
REQUEIJAO CREMOSO VALE MILK LIGHT POTE 500G
UND
R$ 12,13
II – inclusão dos seguintes produtos:
BEBIDA LÁCTEA SACHET 900GR E ACIMA
CÓDIGO FISCAL DE PRODUTO
PRODUTO
UND.
VALORES DE REFERÊNCIA
02.277.0001.00183
BEBIDA LACTEA FERMENTADA VALEMILK GRAVIOLA PACOTE 900G
UN
R$ 3,29
BEBIDA LÁCTEA BANDEJA 540GR
CÓDIGO FISCAL DE PRODUTO
PRODUTO
UND.
VALORES DE REFERÊNCIA
02.277.0002.00058
BEBIDA LACTEA FERMENTADA VALEMILK MORANGO BANDEJA 540G
UN
R$ 2,64
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de setembro de 2022.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº78, de 29 de agosto de 2022.
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº04, DE 31 DE JANEIRO DE 2013, QUE LISTA
OS PRODUTOS DE INFORMÁTICA DE QUE TRATAM A ALÍNEA “B” DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º
E A ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 9º, AMBOS DO DECRETO Nº31.066, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012,
QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS
OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição
Estadual, e CONSIDERANDO que, por meio do Convênio ICMS n.º 117/96, ratificado e incorporado à legislação estadual cearense pelo Decreto n.º 24.333,
de 09 de janeiro de 1997, as unidades da Federação nele indicadas, aí incluso o Estado do Ceará, firmaram entendimento no sentido de que as reclassificações,
agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças quanto
ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM ou ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos;
CONSIDERANDO que, com a edição da Resolução GECEX n.º 272, de 19 de novembro de 2021, foram promovidas alterações na Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM), havendo, assim, a necessidade de promover a reclassificação, aglutinação ou separação de NCMs relacionadas em itens e subitens do
Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019; CONSIDERANDO que as alterações das NCMs devem ser aplicadas em consonância com a impossibilidade de
concessão ou extensão de benefícios a novos produtos, quando não autorizados pelos Convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ, conforme dispõe o art. 155, § 2.º, VII, alínea “g”, da Constituição Federal, da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e da
Lei Complementar n.º 160, de 7 de agosto de 2017; CONSIDERANDO que o benefício fiscal relativo de que trata o subitem 1.0.1.27 do Decreto n.º 33.327,
de 2019, destina-se aos produtos de informática propriamente ditos; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação vigente que dispõe sobre os
produtos de informática relativamente ao tratamento tributário específico de que trata a alínea “b” do parágrafo único do art. 1.º do Decreto n.º 31.066, de
28 de novembro de 2012, e o subitem 1.0.1.27 do item 1.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, RESOLVE:
Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 04, de 31 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo dos seguintes itens:
NCM
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
85177900
Adaptadores e placas de comunicação (partes, outras)
85299011
Gabinetes e bastidores
85291020
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefones celulares
II – ficam revogados os seguintes itens:
NCM
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
85177010
Adaptadores e placas de comunicação
85177091
Gabinetes, bastidores e armações
85177099
Patch panel 24/48/96 portas
85291011
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefones celulares
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº79, de 24 de agosto de 2022.
DIVULGA O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES
INTERNAS, INCLUSIVE QUANDO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM GÁS
NATURAL VEICULAR – GNV, DURANTE O MÊS DE SETEMBRO DE 2022, PARA FINS DE CUMPRIMENTO
DO DISPOSTO NO ITEM 38.0 DO ANEXO III DO DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição
Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n.º 123/2022, de 9 de agosto de 2022, que autorizou o Estado do Ceará a conceder redução da
base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular –
GNV; CONSIDERANDO o disposto no item 38.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; RESOLVE:
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