DOE 31/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº177  | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2022
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, 
da Lei Complementar nº184. de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº218, de 03/06/2020, e tendo em vista o que consta do processo de 
nº09449980/2021 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 
nº41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, 6º, II e 8º da Lei Complementar nº21, de 29 de junho de 2000, Art. 5º, §1º, II, c incluído pela Lei Complementar 
nº159, de 14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar da reserva remunerada 
JOSÉ GOMES DA SILVA, CPF: 049.749.993 - 20, pertencente aos quadros da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - PMCE, onde ocupava a graduação de 
3° SARGENTO, percebendo o soldo de 2º Sargento, matrícula nº117 877-1-1, com óbito em 11/04/2017, pensão mensal no valor de R$ 3.458,54 (três mil, 
quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente à totalidade dos proventos do falecido, e CESSAR os efeitos do ato 
publicado no DOE Nº062, de 18/03/2022, conforme descrição abaixo e vigência a partir de 11/04/2017: NOME: CARLOS COSTA DA SILVA PAREN-
TESCO: FILHO INVALIDO CPF: 648.850.033-34 VALOR: R$ 3.458,54. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de agosto de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº03384531/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 
77, da Lei Federal nº8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Josias Menescal Lima de Oliveira, CPF nº213680403-
06, lotado(a) no(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ/CE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Juiz de Direito, nível/referência 
JDE03, matrícula nº200318/1-5, com óbito em 19/02/2020, pensão mensal no valor de R$ 21.975,10 (vinte e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e 
dez centavos), calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a 
partir de 19/02/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória 
ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 08/09/2020:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA
CÔNJUGE
30252989368
21.975,10
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei 
Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da 
Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
23 de agosto de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, 
da Lei Complementar nº184. de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº218, de 03/06/2020, e tendo em vista o que consta do processo de 
nº05209273/2020 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 
nº41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, 6º, II e 8º da Lei Complementar nº21, de 29 de junho de 2000, art. 5º, §1º I, incluído pela Lei Complementar 
nº159, de 14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar da reserva remune-
rada FRANCISCO DE ASSIS MATOS, CPF: 046.921.793-68, pertencente aos quadros da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE, onde 
ocupava a graduação de 3º SARGENTO, percebendo o soldo de 2º Sargento, matrícula nº017.065-1-9, com óbito em 20/05/2020, pensão mensal no valor de 
R$ 4.372,57 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), correspondente à totalidade dos proventos do falecido, e CESSAR os 
efeitos do ato publicado no DOE Nº040, de 21/02/2022, conforme descrição abaixo: NOME: MARIA LUCIA DA SILVA PARENTESCO: COMPANHEIRA 
CPF: 046.921.793 - 68 VALOR: R$ 4.372,57 Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os 
limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. 
FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de agosto de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 
6º, da Lei Complementar nº184. de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº218, de 03/06/2020, art. 32, alínea “a” da Lei nº897 de 06 de 
dezembro de 1950 e tendo em vista o que consta do processo nº11020049/2021- VIPROC, RESOLVE CONCEDER à(s) BENEFICIÁRIA(S) abaixo 
relacionada(s), filha(s) do ex-SOLDADO do serviço ativo - ANTONIO MARQUES DE SOUSA, falecido no dia 23/08/1958, a pensão policial militar POR 
REVERSÃO de sua genitora, a Srª ANTONIA AÇUCENA DE SOUSA, falecida em 16/08/21, cujo título de pensão fora julgado legal pelo TCE conforme 
resolução nº906, de 29/10/1959, no valor de R$ 3.992,72 (três mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), conforme descrição abaixo: 
1) A partir de 16/11/2021.
NOME 
 PARENTESCO 
 CPF 
 VALOR
MARIA SOCORRO ARAUJO MACEDO 
FILHA - NASCIMENTO EM 31/05/1956 
 110.334.363 - 72 
 R$ 1.597,09
MARIA SELIA MARQUES ARAUJO 
FILHA - NASCIMENTO EM 31/05/1958 
 172.693.263 - 04 
 R$ 1.597,09
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de agosto de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº02977921/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 
77, da Lei Federal nº8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Valda Faco Leitão, CPF nº20329334387, aposentado(a) 
pelo(a) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – AL/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Assistente de Administração ADO-17, 
atualmente Técnico Legislativo, nível/referência NME28, matrícula nº004495, com óbito em 07/03/2021, pensão mensal no valor de R$ 12.452,19 (doze 
mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a 
partir de 07/03/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória 
ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 19/07/2021:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
CARLOS ALBERTO MONTEIRO LEITÃO
CÔNJUGE
02501155300
12.452,19
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
aos 26 de agosto de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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