DOE 31/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº177 | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2022
FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS
REGIMENTO INTERNO DEÉTICA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. A Comissão Setorial de Ética Pública - CSEP da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME tem por finalidade promover
atividades que dispõem sobre a conduta ética, dirimir conflitos dessa natureza, bem como a de apreciar e decidir sobre fatos ou condutas que contrariem
princípio ou norma ético-profissional.
Parágrafo único. A título de circunscrição, a atuação da CSEP-FUNCEME recairá sobre seus servidores, bem como todos aqueles que exerçam atividade,
ainda que transitoriamente e sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo na FUNCEME.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º. A Comissão será composta por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, indicados e nomeados mediante Portaria do Presidente
da FUNCEME, dentre servidores do quadro de pessoal desta Fundação em exercício, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 1º. Os membros da Comissão não terão remuneração sendo os trabalhos por eles desenvolvidos considerados prestação de relevante serviço público,
conforme o art. 5º do Decreto Estadual nº 29.887/2009.
§ 2º. A Comissão será integrada preferencialmente por representante(s) da gestão superior ou intermediária e dos servidores, garantida a participação de pelo
menos 2 (dois) servidores da carreira de Pesquisador e ou Analista de Suporte à Pesquisa.
§ 3º. A Comissão contará com uma Secretária Executiva que, preferencialmente, deverá ser ocupada por um de seus membros suplentes, podendo ainda ser
ocupada por servidor não integrante da comissão a ser escolhido por esta.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º. O Presidente da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-FUNCEME, bem como o Secretário Executivo serão escolhidos pela própria Comissão,
por meio de votação.
Art. 4º. As deliberações da CSEP-FUNCEME serão tomadas por voto da maioria de seus membros titulares, sem possibilidade de abstenção.
Seção II
Da Periodicidade
Art. 5º. As reuniões da CSEP-FUNCEME ocorrerão, em caráter ordinário, trimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º. A pauta das reuniões da CSEP-FUNCEME será composta previamente a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa da gestão
superior a ser validada pela presidência, admitindo-se, no início de cada reunião, a inclusão de novos temas.
§ 2º. À hora marcada para o início das sessões, o Presidente verificará a existência de quórum de 3 (três) membros, sejam eles titulares ou suplentes em
substituição a membro titular, que será remarcada em caso de inexistência do quórum.
§ 3º. As sessões extraordinárias serão convocadas pela Secretaria Executiva via e-mail.
§ 4º. O presidente poderá receber pedidos de realização de reunião extraordinária também por qualquer um dos demais membros titulares, o qual decidirá a
respeito sobre a necessidade ou não de sua realização, cuja decisão deixará de prevalecer quando vencido por disposição de vontade dos demais membros
titulares.
§ 5º. É facultado aos membros suplentes participar das reuniões quando os titulares estiverem presentes, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 6º. É vedado aos membros da CSEP-FUNCEME emitir comentário ou opinião de qualquer processo fora da sala de sessões a fim de resguardar o sigilo.
Art. 7º. Além dos membros da Comissão e do servidor responsável pela Secretaria Executiva, só poderão estar presentes as partes envolvidas quando convo-
cadas, para que sejam ouvidas individualmente, na ordem determinada pelo Presidente.
Parágrafo único. A CSEP-FUNCEME poderá convidar pessoas para prestarem esclarecimentos sobre matérias que estejam sob sua apreciação.
Art. 8º. Quando a CSEP-FUNCEME necessitar de esclarecimentos ou de parecer que nenhum de seus membros possa emitir, poderá solicitar a realização
de perícia ou de assessoria técnico-especializada, formulando os quesitos a serem respondidos ou esclarecidos.
Seção III
Da Ata
Art. 9º. Será lavrada Ata da sessão da CSEP-FUNCEME, que será assinada pelos membros presentes e as pessoas convocadas ou convidadas que dela parti-
cipem, sendo, em seguida, arquivada pela Secretaria Executiva.
Seção IV
Perda do mandato
Art. 10. Os membros da CSEP-FUNCEME perderão seus mandatos nos seguintes casos:
I - faltar a 2 (duas) sessões consecutivas da CSEP-FUNCEME ou 3 (três) alternadas, no período de 2 (dois) ano, sem justificativa;
II - por renúncia, que deverá ser encaminhada mediante documento escrito, datado e assinado à CSEP-FUNCEME;
III - por revogação de mandato, caso o membro da CSEP-FUNCEME seja sancionado pela própria Comissão;
IV - em decorrência de exoneração, demissão ou aposentadoria.
Parágrafo único. A justificativa prevista no inciso I deverá ser enviada por escrito pelo membro faltoso ao presidente da Comissão por e-mail, com antece-
dência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da reunião, para efeito de convocação do suplente, ressalvados os motivos de força maior.
Art. 11. O membro da CSEP-FUNCEME que perder o mandato será substituído em caráter definitivo pelo seu respectivo suplente, que cumprirá o restante
do mandato, devendo haver nova indicação de membro suplente, mediante nomeação em Portaria que atualizará a composição da Comissão.
Parágrafo único. Recebida denúncia contra qualquer dos membros da Comissão, a mesma será objeto de juízo de admissibilidade pelos membros titulares,
cuja admissão ensejará o afastamento do membro denunciado, podendo ser reconduzido após decisão que não resulte em sua sanção.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12. Compete à CSEP-FUNCEME:
I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito da FUNCEME;
II - atuar como primeira instância na aplicação do Código de Ética e Conduta da Administração Estadual instituído pelo Poder Executivo, no âmbito da
FUNCEME, ressalvado o disposto no artigo 7º, inciso II, do Decreto Estadual nº 29.887/2009;
III - encaminhar para a Comissão de Ética Pública – CEP os casos de suposta transgressão ética referentes às autoridades definidas no inciso II, artigo 7º,
do Decreto Estadual nº 29.887/2009;
IV - atuar como elemento de ligação com a CEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse
mister.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13. Os integrantes da CSEP-FUNCEME terão as seguintes atribuições:
I - propor plano de trabalho, programas e ações setoriais relacionadas com a ética e transparência;
II - disseminar normas e procedimentos relativos à ética pública;
III - estabelecer e efetivar procedimentos internos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública;
IV - administrar a aplicação do Código de Ética da Administração Pública e demais instrumentos relativos à ética profissional, no âmbito de sua competência,
devendo:
a) submeter à CEP medidas para seus aprimoramentos;
b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, consultando a CEP para a deliberação sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas neles previstas, quando praticadas pelos servidores e colaboradores na
FUNCEME a eles submetidos, disposto no parágrafo único do At. 1º;
V - manter banco de dados das decisões tomadas, para fins de consulta pela Comissão de Ética Pública e por órgãos ou entidades da administração pública
estadual;
VI - escolher o seu Presidente;
VII - apreciar eventual falta às sessões de membros da Comissão, emitindo juízo sobre a aceitabilidade da justificativa, desde que devidamente comunicada
por escrito, ou, não ocorrendo esta comunicação em tempo hábil, determinar o registro oficial da sua ausência.
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