DOE 31/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº177 | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2022
Seção I
Da Presidência
Art. 14. São atribuições do Presidente da CSEP-FUNCEME:
I - representar a Comissão;
II - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, acompanhada da respectiva pauta;
III - orientar os trabalhos, iniciar e concluir as deliberações da Comissão;
IV - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
V - defender politicamente os interesses da Comissão;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regimento.
Seção II
Dos Membros da Comissão
Art. 15. São atribuições dos membros da CSEP-FUNCEME:
I - comparecer às reuniões da CSEP-FUNCEME devidamente convocadas;
II - apresentar proposição, solicitar informações e requerer esclarecimentos a respeito de matérias examinadas pela Comissão;
III - instruir os processos que serão submetidos à deliberação e votação da Comissão;
IV - emitir voto sobre matéria examinada, quando membro titular ou quando suplente em substituição a membro titular;
V - debater as matérias e os processos sob apreciação da CSEP-FUNCEME;
VI - solicitar convocação de reuniões extraordinárias da Comissão, por escrito e com a devida fundamentação ou pauta, obedecidas as condições regimentais,
nos termos do art. 5º e seus parágrafos;
VII - eleger o Presidente da CSEP-FUNCEME dentre os membros titulares da Comissão;
VIII - representar a CSEP-FUNCEME em atos públicos por delegação de seu Presidente.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 16. São competências da Secretaria Executiva da CSEP-FUNCEME:
I - registrar e organizar as denúncias recebidas para submissão à CSEP-FUNCEME quanto a sua admissibilidade;
II - confeccionar a ata das reuniões da Comissão;
III - resumir em ementas numeradas as decisões da Comissão, sem identificação dos interessados e divulgar nas dependências da FUNCEME, com o objetivo
de formar a conscientização ética da organização, cujas cópias serão encaminhadas para a CEP;
IV - manter banco de dados das decisões tomadas na CSEP-FUNCEME, cujas ementas estarão disponíveis para fins de consulta;
V - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, acompanhada da respectiva pauta;
VI - organizar toda a documentação, dados e informações dos assuntos de interesse da Comissão;
VII - efetuar o controle da tramitação de documentos e processos no âmbito da CSEP-FUNCEME;
VIII - coletar e distribuir aos membros da Comissão cópias de matérias relevantes, publicadas no Diário Oficial do Estado e em outros meios de publicação;
IX - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 17. São atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a) da CSEP-FUNCEME:
I - gerenciar as atividades administrativas da CSEP-FUNCEME;
II - secretariar as reuniões;
III - apoiar a Comissão no cumprimento das atividades que lhes sejam próprias;
IV - instruir as matérias submetidas à deliberação;
V - desenvolver e acompanhar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da CSEP-FUNCEME;
VI - solicitar, por deliberação da Comissão, informações e subsídios às autoridades submetidas ao Código de Ética e Conduta da Administração Pública
Estadual (Decreto Estadual nº 31.198/2013), para fins de instrução de matérias que estejam sob apreciação da CSEP-FUNCEME.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ÉTICO
Art. 18. O processo de apuração de conduta aética no âmbito da FUNCEME será instaurado pela CSEP-FUNCEME de ofício ou em razão de denúncia
fundamentada formulada por qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe.
§ 1º. O processo de que trata o caput tramitará em sigilo e observará sempre as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
§ 2°. A CSEP-FUNCEME poderá promover as diligências, inclusive por meio de oitivas, visando ao esclarecimento de situações e fatos que considerar
necessárias no âmbito da condução do processo de apuração de conduta aética.
Seção I
De ofício
Art. 19. A instauração de ofício do processo de apuração de conduta aética se dará por proposta de um dos membros titulares ou suplentes da CSEP-FUN-
CEME e manifestação da Comissão pela aprovação, na forma do art. 4º deste Regimento.
Parágrafo único. Para a aprovação pela CSEP-FUNCEME da proposta apresentada por um de seus membros serão observados os requisitos previstos nos
incisos II a IV do art. 22.
Seção II
Da denúncia
Art. 20. A instauração do processo de apuração de conduta aética em virtude de denúncia se dará de modo amplo, observando critérios mínimos de admis-
sibilidade.
Parágrafo único. As denúncias poderão ser apresentadas por meio da utilização do sistema de ouvidoria, pela apresentação de processo físico, via e-mail, de
modo presencial, ou outro meio que a CSEP-FUNCEME entender pertinente.
Art. 21. No curso do processo, será garantido o sigilo da identidade do denunciante e a do denunciado.
§ 1º. Excepcionalmente, em caso de manifestação expressa do denunciante, sua identidade poderá ser revelada no curso do processo.
§ 2º. Após a conclusão do processo, deverá ser assegurada a proteção da identidade do denunciante, se este assim expressamente o desejar.
Seção III
Do rito
Art. 22. Para a admissibilidade da proposta de membro da Comissão ou de denúncia, serão observados os seguintes requisitos:
I - identificação do denunciante;
II - boa descrição dos fatos ou indícios em linguagem clara e objetiva;
III - existência de elementos concretos caracterizadores da materialidade e autoria;
IV - observância aos princípios de razoabilidade, pertinência e motivação.
Parágrafo único. Caberá à CSEP-FUNCEME decidir pela apuração de denúncias anônimas, situação em que a admissibilidade da denúncia dispensará a
observância do inciso I do artigo anterior.
Art. 23. Admitida a denúncia ou aprovada a proposta de apuração de um dos membros da CSEP, o Presidente da Comissão, por sorteio, indicará seu relator,
iniciando-se a apuração do processo, por meio de sua Secretaria Executiva, coletando dados e informações e promovendo a notificação do denunciado no
prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da admissão da denúncia.
Parágrafo único. A notificação será levada a efeito pela Secretaria Executiva por meio de comunicação pessoal, carta entregue em mão ou por e-mail funcional,
devendo o denunciado manifestar sua defesa por escrito, observados os meios de prova admitidos em direito, inclusive testemunhal, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, prorrogável por igual período, a contar do recebimento da notificação.
Art. 24. Recebida a manifestação do denunciado, a Secretaria Executiva encaminhará os autos ao relator no prazo de três dias
Art. 25. O relator proferirá seu voto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, após o recebimento dos autos, prazo em que deverá
solicitar junto à Secretaria Executiva da CSEP-FUNCEME a inclusão do processo na pauta da reunião ordinária seguinte.
§ 1º. Na sessão convocada, o relator apresentará o seu voto, cuja votação seguirá pela Comissão, decidindo o caso, na forma do artigo 15, inciso IV deste
Regimento.
§ 2º. Qualquer membro titular ou suplente, em substituição do titular, poderá pedir vista do processo que terá de devolvê-lo com sua opinião escrita caso
discorde da opinião do relator até a próxima reunião ordinária para manifestar sua apreciação, ou, a qualquer tempo, em reunião extraordinária.
Art. 26. Terminada a votação, a Secretaria Executiva confeccionará a respectiva ata e providenciará a notificação do agente acerca da deliberação feita pela
Comissão.
Art. 27. A Secretaria Executiva resumirá a decisão da CSEP-FUNCEME em ementa numerada, e em seguida comunicará, mediante cópia, à CEP, na forma
do Decreto Estadual nº 29.887/2009.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de interposição do recurso, a Secretaria Executiva arquivará o processo.
Art. 28. As partes têm o direito a obter cópias reprográficas dos dados e documentos que integram o processo, ressalvados os dados e documentos protegidos
por sigilo ou pelos direitos à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 29. A CSEP-FUNCEME não poderá se eximir de fundamentar a decisão sobre falta cometida pelo servidor, alegando a falta de previsão no Código de
Ética, cabendo-lhe aplicar a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito.
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