DOU 31/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 166-A
Brasília - DF, quarta-feira, 31 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Ministério da Justiça e Segurança Pública
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DESPACHO Nº 2282/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.002018/2022-32 INTERESSADOS(AS):
Companhia Energética de Minas Gerais S.A.; Cooperativa Aliança - "Cooperaliança";
Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A.; Companhia Sul Sergipana de Eletricidade
- "Sulgipe", Amazonas Energia S.A.; Empresa Força e Luz LTDA.; Light Serviços de
Eletricidade S/A; Empresa Luz e Força Santa Maria S/A; Ampla Energia e Serviços S/A
- "ENEL Distribuição Rio"; CELG Distribuição S/A - "ENEL Distribuição Goiás"; DME
Distribuição S/A - DMED; Muxfeldt Marin e Cia. LTDA.; Empresa de Força e Luz de
Urussanga LTDA.; Departamento Municipal de Energia de Ijuí; Hidropan Distribuição de
Energia S.A.; Companhia Campolarguense de Energia; Centrais Elétricas de Carazinho
S/A - "Eletrocar"; Companhia Energética do Rio Grande do Norte - "Neoenergia
COSERN"; Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A.; Energisa Paraíba -
Distribuidora de Energia S.A.; Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S.A.; EDP
Espírito Santo Distribuição de Energia Elétrica S.A.; Equatorial Pará Distribuidora de
Energia S/A; Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S/A; Energisa Mato
Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A.; Energisa Mato Grosso - Distribuidora de
Energia Elétrica S.A.; Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - "Neoenergia
COELBA"; EDP São Paulo Distribuição de Energia Elétrica S.A. - "EDP SP"; Elektro Redes
S.A. - "Neoenergia Elektro"; Companhia Energética de Pernambuco - "Neoenergia
Pernambuco"; RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. - "RGE CPFL Energia"; Companhia
Energética do Ceará - "ENEL Distribuição Ceará"; Neoenergia Brasília; Equatorial
Maranhão Distribuidora de Energia S.A.; Companhia Estadual de Distribuição de Energia
Elétrica - CEEE-D; Companhia Hidroelétrica São Patrício - CHESP; Companhia de
Eletricidade do Amapá - CEA; Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.; Energisa
Rondônia - Distribuidora de Energia S.A.; Energisa Borborema - Distribuidora de Energia
S.A.; Roraima Energia S.A.; Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A .;
Companhia Energética de Roraima - CERR; Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: Cautelar administrativa. Serviço público de fornecimento de energia elétrica
ao consumidor. Alteração da Lei Kandir para exclusão da transmissão e da distribuição
de energia elétrica da base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias
e Serviços. Risco de não aplicação imediata da desoneração do imposto pelas empresas
apontadas
como
substitutas
tributárias.
Potencial
configuração
de
infrações
administrativas a
serem apuradas
mediante averiguação
preliminar ou
processo
administrativo sancionador. Aplicação de medida de abstenção de inclusão dos serviços
de transmissão e de distribuição, além de demais encargos setoriais, na base de cálculo
do ICMS na fatura de energia elétrica fornecida ao consumidor, sob pena de aplicação
de multa diária. Pelo exposto, considerando, também, as razões expressas na Nota
Técnican.º56/2022/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ
e
Nota
Técnica
nº
7/2022/GAB-
DPDC/DPDC/SENACON/MJ, determino como medida cautelar, com base no art. 7º,
caput, da Portaria
n.º 7/2016 da SENACON, que as
empresas interessadas se
abstenham de incluir os serviços de transmissão e de distribuição de energia elétrica,
além dos encargos setoriais, na base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado na fatura emitida ao usuário final, com
consequente redução do preço final da fatura a ser paga pelo consumidor, nos estritos
termos do art. 3º, X, da Lei Complementar Federal n.º 87/96, com a redação dada pela
Lei Complementar Federal n.º 194/2022, nas medições de consumo realizadas pela
empresa fornecedora a partir do próximo ciclo mensal, a contar da publicação da
presente decisão. Determino, também, que, até o quinto dia útil do mês subsequente
ao ciclo de medição de consumo, a contar do próximo ciclo mensal até o mês de
dezembro, seja apresentada fatura completa não identificada, eleita pela fornecedora
por amostragem em sua base de consumidores, para que o DPDC verifique se a
conformidade
da conduta
se
mantém. Determino,
por fim,
que,
em caso
de
descumprimento de qualquer das duas medidas, será aplicada multa diária no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) enquanto não se demonstrar a cessação da prática ilícita.
Por fim, remetam-se os autos à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica, para que
desmembre o feito, devendo abrir um procedimento específico para cada empresa,
com o prosseguimento das providências sugeridas através da Nota Técnica n.º
5 6 / 2 0 2 2 / CG E M M / D P D C / S E N ACO N / M J.
LAURA POSTAL TIRELLI
Diretora
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
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