DOMCE 01/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3032 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               29 
 
STEFANY MARIA GOMES DAMASCENO 
Engenheira Sanitarista e Ambiental 
CREA - 336612 
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:4C1BFE23 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
RESOLUÇÃO COMDEMA N° 01 DE 24 DE AGOSTO DE 2022. 
 
Dispõe sobre a regulamentação do Relatório de 
Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – 
RAMA, na Secretaria de Meio Ambiente - SEMA, 
através da Coordenadoria do Agronegócio e Meio 
Ambiente – COAMA, no Município de Croata-CE. 
  
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, no uso das 
atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei 
Complementar no 413, de 30 de novembro de 2015, regulamentado 
conforme a Lei no 232/2006 de 29 de dezembro de 2006, alterada pela 
Lei no 528/2021 de 14 de setembro de 2021 e ainda de acordo com a 
Lei n° 529/2021 de 27 de setembro de 2021, visando a execução da 
Política Estadual de Controle Ambiental do Ceará, bem como dar 
cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e 
utilização racional dos recursos ambientais e fiscalizar a sua execução. 
Considerando que a licença permite o exercício de uma atividade, 
desde que essa mesma atividade funcione dentro dos limites e respeite 
uma série de critérios ambientais que demandam atenção constante ao 
longo da vigência da licença; 
Considerando a necessidade de se efetuar o monitoramento e o 
acompanhamento periódico das interferências ambientais de uma 
atividade em todas as etapas e modalidades de licenciamento, 
procedendo-se à verificação do cumprimento das restrições 
estabelecidas, conforme determinado no art. 9º, da Lei Completar nº 
140/2011; 
Considerando a intenção de desenvolver uma cultura ambiental dentro 
da empresa através do registro dos resultados, estabelecimento de 
indicadores e a conformidade ambiental, objetivando com isso 
facilitar o processo de revalidação da licença; 
Considerando que o empreendimento deve atender a padrões de 
qualidade dos efluentes líquidos e gasosos, ruídos (ambiental), 
resíduos sólidos gerados, degradação vegetal ou do solo, cujos 
resultados devem ser acompanhados por órgão ambiental, haja vista 
tal controle ser fundamental para renovação da licença ambiental; 
Considerando que o Relatório de Acompanhamento e Monitoramento 
Ambiental - RAMA é um dos instrumentos hábeis a permitir o 
acompanhamento do desempenho ambiental das atividades, devendo-
se observar as diretrizes gerais estabelecidas na Resolução nº 10, de 
11 de junho de 2015, do Conselho Estadual de Meio Ambiente - 
COEMA; 
Considerando os avanços nas tecnologias de informação e 
comunicação, bem como a necessidade de incorporá-los na 
apresentação do RAMA com vistas a obter maior celeridade e 
eficiência, 
Resolve: 
Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos para realização e 
apresentação do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento 
Ambiental - RAMA, bem como definir as atividades sujeitas a este 
último no âmbito desta Autarquia, respeitadas as normas legais e 
regulamentares vigentes. 
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES 
Art. 2º O Relatório de Acompanhamento e Monitoramento - RAMA é 
o documento elaborado sob responsabilidade do empreendedor, 
conforme escopo definido no Anexo Único desta Resolução, 
contemplando os resultados anuais dos planos e programas de gestão 
ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente 
poluidores ou utilizadores de recursos ambientais, constantes do 
cronograma aprovado, submetidos ao licenciamento ambiental pelas 
Resoluções do COEMA. 
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO 
Art. 3º No procedimento de que trata esta a Administração obedecerá, 
dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, 
publicidade, 
finalidade, 
motivação, 
razoabilidade, 
proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, 
interesse público e eficiência. 
Art. 4º O formulário relativo ao RAMA encontra-se disponível na 
Coordenadoria do Meio Ambiente Agronegócio – COAMA, 
localizada na Secretaria de Meio Ambiente – SEMA, cujo 
preenchimento deve ser anual, a partir da data de emissão da licença 
ambiental que o condicionou. 
Art. 5º O empreendedor deverá acompanhar todo o procedimento de 
elaboração e disponibilização do seu RAMA, caso o mesmo seja 
elaborado por consultor ou consultoria. 
Parágrafo único. A obrigatoriedade de acompanhamento sobre a qual 
fala o caput deste artigo se refere também ao dever de o empreendedor 
fornecer todas as informações e documentos que forem solicitados. 
Art. 6º No ato de entrega do formulário do RAMA de que trata o art. 
4º, será gerado Documento de Arrecadação Municipal (DAM), 
correspondente ao percentual de 50% 
(cinquenta por cento) do valor atualizado da licença ambiental que o 
condicionou. 
§ 1º Na hipótese de não haver instalação, permanece a obrigação de 
apresentar o RAMA e não haverá cobrança dos custos de análise. 
§ 2º Na hipótese de não haver operação, permanece a obrigação de 
apresentar o RAMA e o valor do Documento de Arrecadação 
Municipal (DAM) reduzirá pela metade, portanto, corresponderá à 
proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado da 
licença ambiental que o condicionou. 
§ 3° Ficarão isentos da cobrança dos custos de análise do RAMA, 
exclusivamente a classe de Agricultores que possuírem Documento de 
Aptidão ao PRONAF – DAP e respectivo Extrato de DAP, válidos ou 
novo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF. 
Art. 7º O número de protocolo de entrega do RAMA somente será 
disponibilizado após a comprovação do pagamento do DAM, quando 
exigível. 
Parágrafo único. Caso o empreendedor necessite de declaração que 
ateste o regular processamento do seu RAMA, o mesmo deverá 
apresentar requerimento próprio. 
Art. 8º A veracidade das informações prestadas no RAMA é de total 
responsabilidade do empreendedor, bem como, o envio do formulário 
à SEMA|COAMA. 
Art. 9º A análise do RAMA será feita por técnico da SEMA|COAMA, 
que emitirá manifestação técnica sobre as informações prestadas no 
referido formulário. 
Parágrafo único. Caso haja necessidade de o técnico verificar a 
veracidade das informações prestadas no formulário, poderá realizar 
inspeção técnica na área do empreendimento. 
Art. 10. A emissão de uma nova licença ambiental fica condicionada 
ao envio do(s) formulário(s) do RAMA no prazo estipulado, ao 
pagamento dos custos de análise, bem como ao deferimento pela 
SEMA|COAMA do(s) RAMA(s) do respectivo empreendimento. 
CAPÍTULO III - DA PERIODICIDADE 
Art. 11. O período de abrangência do RAMA será de 1 (um) ano, a 
contar da data de expedição da primeira licença ambiental que o 
condicionou. 
§ 1º A prorrogação automática do licenciamento, prevista no § 1º do 
art. 8º da Resolução COEMA nº 10, de 11 de junho de 2015, não 
altera o período previsto no caput do artigo 11, permanecendo a 
obrigação de apresentar anualmente o RAMA independente da data 
em que for expedida a renovação ou a nova licença requerida. 
§ 2º O RAMA deverá ser enviado à COAMA em até 30 (trinta) dias 
corridos após o término do período de abrangência. 
CAPÍTULO IV - DAS ATIVIDADES SUJEITAS AO RAMA 
Art. 
12. 
O 
RAMA 
é 
exigido 
de 
todo 
e 
qualquer 
empreendimento/atividade 
utilizadora 
de 
recursos 
ambientais, 
considerada efetiva ou potencialmente poluidora ou daquela que, sob 
qualquer forma, possa causar degradação ambiental, devidamente 
licenciado pela SEMA|COAMA. 
Art. 13. Estão desobrigadas de enviar o RAMA à SEMA|COAMA os 
seguintes empreendimentos/atividades: 
I - que possuam licença/autorização ambiental com validade de até 1 
(um) ano; 
II - com Licença Prévia vigente; 
III - de operação de linhas de transmissão e distribuição de energia 
elétrica; 
IV - encerrados após a solicitação formal de cancelamento de licença; 

                            

Fechar