Ceará , 01 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3032 www.diariomunicipal.com.br/aprece 29 STEFANY MARIA GOMES DAMASCENO Engenheira Sanitarista e Ambiental CREA - 336612 Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador:4C1BFE23 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO COMDEMA N° 01 DE 24 DE AGOSTO DE 2022. Dispõe sobre a regulamentação do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA, na Secretaria de Meio Ambiente - SEMA, através da Coordenadoria do Agronegócio e Meio Ambiente – COAMA, no Município de Croata-CE. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Complementar no 413, de 30 de novembro de 2015, regulamentado conforme a Lei no 232/2006 de 29 de dezembro de 2006, alterada pela Lei no 528/2021 de 14 de setembro de 2021 e ainda de acordo com a Lei n° 529/2021 de 27 de setembro de 2021, visando a execução da Política Estadual de Controle Ambiental do Ceará, bem como dar cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais e fiscalizar a sua execução. Considerando que a licença permite o exercício de uma atividade, desde que essa mesma atividade funcione dentro dos limites e respeite uma série de critérios ambientais que demandam atenção constante ao longo da vigência da licença; Considerando a necessidade de se efetuar o monitoramento e o acompanhamento periódico das interferências ambientais de uma atividade em todas as etapas e modalidades de licenciamento, procedendo-se à verificação do cumprimento das restrições estabelecidas, conforme determinado no art. 9º, da Lei Completar nº 140/2011; Considerando a intenção de desenvolver uma cultura ambiental dentro da empresa através do registro dos resultados, estabelecimento de indicadores e a conformidade ambiental, objetivando com isso facilitar o processo de revalidação da licença; Considerando que o empreendimento deve atender a padrões de qualidade dos efluentes líquidos e gasosos, ruídos (ambiental), resíduos sólidos gerados, degradação vegetal ou do solo, cujos resultados devem ser acompanhados por órgão ambiental, haja vista tal controle ser fundamental para renovação da licença ambiental; Considerando que o Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA é um dos instrumentos hábeis a permitir o acompanhamento do desempenho ambiental das atividades, devendo- se observar as diretrizes gerais estabelecidas na Resolução nº 10, de 11 de junho de 2015, do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA; Considerando os avanços nas tecnologias de informação e comunicação, bem como a necessidade de incorporá-los na apresentação do RAMA com vistas a obter maior celeridade e eficiência, Resolve: Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos para realização e apresentação do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA, bem como definir as atividades sujeitas a este último no âmbito desta Autarquia, respeitadas as normas legais e regulamentares vigentes. CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES Art. 2º O Relatório de Acompanhamento e Monitoramento - RAMA é o documento elaborado sob responsabilidade do empreendedor, conforme escopo definido no Anexo Único desta Resolução, contemplando os resultados anuais dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos ambientais, constantes do cronograma aprovado, submetidos ao licenciamento ambiental pelas Resoluções do COEMA. CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO Art. 3º No procedimento de que trata esta a Administração obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 4º O formulário relativo ao RAMA encontra-se disponível na Coordenadoria do Meio Ambiente Agronegócio – COAMA, localizada na Secretaria de Meio Ambiente – SEMA, cujo preenchimento deve ser anual, a partir da data de emissão da licença ambiental que o condicionou. Art. 5º O empreendedor deverá acompanhar todo o procedimento de elaboração e disponibilização do seu RAMA, caso o mesmo seja elaborado por consultor ou consultoria. Parágrafo único. A obrigatoriedade de acompanhamento sobre a qual fala o caput deste artigo se refere também ao dever de o empreendedor fornecer todas as informações e documentos que forem solicitados. Art. 6º No ato de entrega do formulário do RAMA de que trata o art. 4º, será gerado Documento de Arrecadação Municipal (DAM), correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da licença ambiental que o condicionou. § 1º Na hipótese de não haver instalação, permanece a obrigação de apresentar o RAMA e não haverá cobrança dos custos de análise. § 2º Na hipótese de não haver operação, permanece a obrigação de apresentar o RAMA e o valor do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) reduzirá pela metade, portanto, corresponderá à proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado da licença ambiental que o condicionou. § 3° Ficarão isentos da cobrança dos custos de análise do RAMA, exclusivamente a classe de Agricultores que possuírem Documento de Aptidão ao PRONAF – DAP e respectivo Extrato de DAP, válidos ou novo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF. Art. 7º O número de protocolo de entrega do RAMA somente será disponibilizado após a comprovação do pagamento do DAM, quando exigível. Parágrafo único. Caso o empreendedor necessite de declaração que ateste o regular processamento do seu RAMA, o mesmo deverá apresentar requerimento próprio. Art. 8º A veracidade das informações prestadas no RAMA é de total responsabilidade do empreendedor, bem como, o envio do formulário à SEMA|COAMA. Art. 9º A análise do RAMA será feita por técnico da SEMA|COAMA, que emitirá manifestação técnica sobre as informações prestadas no referido formulário. Parágrafo único. Caso haja necessidade de o técnico verificar a veracidade das informações prestadas no formulário, poderá realizar inspeção técnica na área do empreendimento. Art. 10. A emissão de uma nova licença ambiental fica condicionada ao envio do(s) formulário(s) do RAMA no prazo estipulado, ao pagamento dos custos de análise, bem como ao deferimento pela SEMA|COAMA do(s) RAMA(s) do respectivo empreendimento. CAPÍTULO III - DA PERIODICIDADE Art. 11. O período de abrangência do RAMA será de 1 (um) ano, a contar da data de expedição da primeira licença ambiental que o condicionou. § 1º A prorrogação automática do licenciamento, prevista no § 1º do art. 8º da Resolução COEMA nº 10, de 11 de junho de 2015, não altera o período previsto no caput do artigo 11, permanecendo a obrigação de apresentar anualmente o RAMA independente da data em que for expedida a renovação ou a nova licença requerida. § 2º O RAMA deverá ser enviado à COAMA em até 30 (trinta) dias corridos após o término do período de abrangência. CAPÍTULO IV - DAS ATIVIDADES SUJEITAS AO RAMA Art. 12. O RAMA é exigido de todo e qualquer empreendimento/atividade utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora ou daquela que, sob qualquer forma, possa causar degradação ambiental, devidamente licenciado pela SEMA|COAMA. Art. 13. Estão desobrigadas de enviar o RAMA à SEMA|COAMA os seguintes empreendimentos/atividades: I - que possuam licença/autorização ambiental com validade de até 1 (um) ano; II - com Licença Prévia vigente; III - de operação de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica; IV - encerrados após a solicitação formal de cancelamento de licença;Fechar