DOMCE 01/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3032 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
V - um ano após a comunicação de suspensão da operação da 
atividade. 
Parágrafo único. Está igualmente dispensado o envio do RAMA no 
ano de renovação de licença ambiental ou de requerimento de nova 
licença, desde que obedecido o prazo previsto no art. 8º , caput, da 
Resolução COEMA nº 10 , de 11 de junho de 2015. 
CAPÍTULO V - DAS IRREGULARIDADES E DAS SANÇÕES 
Art. 14. O formulário do RAMA será considerado irregular quanto ao 
conteúdo se: 
I - contiver informação falsa ou enganosa; 
II 
- 
deixar 
de 
apresentar 
informações 
solicitadas 
pela 
SEMA|COAMA, ou apresentá-las de forma equivocada; 
III - estiver em desconformidade com a atividade exercida ou sua 
localização; 
IV - for entregue fora do prazo estipulado no art. 11 desta Resolução; 
Art. 15. A elaboração do RAMA contendo informação falsa, 
incompleta ou enganosa, nos termos do art. 14 desta Resolução, 
implicará em: 
I - responsabilidade administrativa, civil e penal do empreendedor; 
II - corresponsabilidade administrativa, civil e penal do consultor ou 
consultoria ambiental, quando houver sua participação na elaboração 
do RAMA. 
Art. 16. Caso o técnico da SEMA|COAMA, ao analisar o RAMA, 
verifique a ocorrência das irregularidades relacionadas no artigo 
anterior, deverá, obrigatoriamente, adotar as seguintes medidas: 
I - no caso das irregularidades apontadas no inciso I do art. 14, enviar 
comunicação interna (CI) ao setor de fiscalização solicitando apuração 
das infrações ambientais; 
II - no caso das irregularidades apontadas nos incisos II e III do art. 
14, oficiar o interessado, acompanhado da manifestação técnica, 
descrevendo a(s) inadequação(ões) detectada(s), estipulando um prazo 
máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de 
recebimento do ofício, para apresentação das correções sob pena de 
suspensão da licença; 
III - em caso de descumprimento do prazo estipulado no ofício e/ou às 
solicitações descritas na manifestação técnica, deverá ser enviada 
comunicação interna (CI) ao setor de fiscalização para autuação do 
interessado. 
Art. 17. Caso o RAMA não seja enviado no prazo estipulado no art. 
11, o empreendedor terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a 
justificativa comprovada do atraso. 
Parágrafo único. Não sendo aceita a justificativa apresentada, a 
licença será suspensa por um período de até trinta dias e, após 
decorrido esse prazo, caso o interessado não regularize sua situação, a 
licença será cassada. 
Art. 18. Em sendo constatado que o RAMA foi apresentado fora do 
prazo estipulado nesta Resolução, será enviada a comunicação ao 
setor de fiscalização para adoção das providências cabíveis. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua 
publicação. 
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, 
Croatá, 24 de agosto de 2022. 
Francisco Rogéssio Alves Ribeiro – Presidente do COMDEMA 
ANEXO ÚNICO - 
O Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - 
RAMA tem por objetivo o monitoramento das ações/atividades de 
obras ou empreendimentos potencialmente poluidores ou utilizadores 
de recursos ambientais, durante o ano de vigência da última Licença. 
O preenchimento do RAMA deverá contemplar informações do 
último ano de atividade, conforme questionário disponibilizado na 
sede da SEMA|COAMA, de acordo com o que se segue: 
1. Se houve paralisação/intervenção da atividade nesse período; 
2. 
Se 
o 
empreendimento 
possuiu 
condicionante 
de 
Automonitoramento; 
3. Se o empreendimento possuiu a mesma estrutura física, porte, 
equipamentos e/ou maquinários; 
4. Se houve algum impacto ambiental fortuito "naturais e/ou 
antrópicos"; 
5. Se o empreendimento fez captação em recursos hídricos; 
6. Se o empreendimento realizou extração de recurso mineral; 
7. Se o empreendimento utilizou recurso mineral; 
8. Se o empreendimento extraiu/beneficiou/produziu matéria-prima 
florestal; 
9. Se o empreendimento utilizou recurso florestal; 
10. Se o empreendimento utilizou no processo produtivo Matérias-
Primas, Produtos Auxiliares e/ou Insumos e quais; 
11. Se o empreendimento gerou efluente líquido; 
12. Se houve emissões atmosféricas no empreendimento durante a 
execução das atividades; 
13. Se houve geração de radiações eletromagnéticas durante a 
execução das atividades; 
14. Se houve geração de ruídos acima do permitido durante a 
execução das atividades; 
15. Se houve geração de resíduos sólidos; 
16. Informações adicionais; 
17. Documentos comprobatórios a serem anexados: 
17.1. Comprovantes de paralisação; e 
17.2. Registro fotográfico 
  
FRANCISCO ROGESSIO ALVES RIBEIRO 
Sec. Meio Ambiente 
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:7A01CBE4 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUMENTO SALARIAL 
A CATEGORIA DE AGENTE DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
 
LEI N° 1.558/2022 DE 01 DE SETEMBRO DE 2022. 
  
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUMENTO 
SALARIAL À CATEGORIA DE AGENTE DE 
TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, 
ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1°. Fica estabelecido como Remuneração Base dos Agentes de 
Trânsito, vinculados à Secretaria de Transporte, o valor nominal de 
R$ 1.818,00 (um mil, oitocentos e dezoito reais). 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE – SE 
  
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO 
PREFEITO, EM 01 DE SETEMBRO DE 2022. 
  
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Jose Bezerra da Silva 
Código Identificador:AE629820 
 
SETOR DE LICITAÇÕES 
AVISO DE JULGAMENTO FINAL 
 
AVISO DE JULGAMENTO – FASE DE PROPOSTAS DE 
PREÇOS – TOMADA DE PREÇOS N.º 2022.07.14.1. O Presidente 
da Comissão Permanente de Licitação (CPL) do Município de Farias 
Brito/CE torna público o resultado do julgamento final do Certame 
Licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 2022.07.14.1. 
Empresas desclassificadas: ROMA CONSTRUTORA EIRELI., 
DRENA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA., MOTIVA 
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, G7 CONSTRUÇÕES E 
SERVIÇOS EIRELI e PABLO E GONÇALVES PINHEIRO 
EIRELI, por apresentarem o cronograma físico-financeiro divergente 

                            

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