DOMCE 01/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3032
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V - um ano após a comunicação de suspensão da operação da
atividade.
Parágrafo único. Está igualmente dispensado o envio do RAMA no
ano de renovação de licença ambiental ou de requerimento de nova
licença, desde que obedecido o prazo previsto no art. 8º , caput, da
Resolução COEMA nº 10 , de 11 de junho de 2015.
CAPÍTULO V - DAS IRREGULARIDADES E DAS SANÇÕES
Art. 14. O formulário do RAMA será considerado irregular quanto ao
conteúdo se:
I - contiver informação falsa ou enganosa;
II
-
deixar
de
apresentar
informações
solicitadas
pela
SEMA|COAMA, ou apresentá-las de forma equivocada;
III - estiver em desconformidade com a atividade exercida ou sua
localização;
IV - for entregue fora do prazo estipulado no art. 11 desta Resolução;
Art. 15. A elaboração do RAMA contendo informação falsa,
incompleta ou enganosa, nos termos do art. 14 desta Resolução,
implicará em:
I - responsabilidade administrativa, civil e penal do empreendedor;
II - corresponsabilidade administrativa, civil e penal do consultor ou
consultoria ambiental, quando houver sua participação na elaboração
do RAMA.
Art. 16. Caso o técnico da SEMA|COAMA, ao analisar o RAMA,
verifique a ocorrência das irregularidades relacionadas no artigo
anterior, deverá, obrigatoriamente, adotar as seguintes medidas:
I - no caso das irregularidades apontadas no inciso I do art. 14, enviar
comunicação interna (CI) ao setor de fiscalização solicitando apuração
das infrações ambientais;
II - no caso das irregularidades apontadas nos incisos II e III do art.
14, oficiar o interessado, acompanhado da manifestação técnica,
descrevendo a(s) inadequação(ões) detectada(s), estipulando um prazo
máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de
recebimento do ofício, para apresentação das correções sob pena de
suspensão da licença;
III - em caso de descumprimento do prazo estipulado no ofício e/ou às
solicitações descritas na manifestação técnica, deverá ser enviada
comunicação interna (CI) ao setor de fiscalização para autuação do
interessado.
Art. 17. Caso o RAMA não seja enviado no prazo estipulado no art.
11, o empreendedor terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a
justificativa comprovada do atraso.
Parágrafo único. Não sendo aceita a justificativa apresentada, a
licença será suspensa por um período de até trinta dias e, após
decorrido esse prazo, caso o interessado não regularize sua situação, a
licença será cassada.
Art. 18. Em sendo constatado que o RAMA foi apresentado fora do
prazo estipulado nesta Resolução, será enviada a comunicação ao
setor de fiscalização para adoção das providências cabíveis.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua
publicação.
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE,
Croatá, 24 de agosto de 2022.
Francisco Rogéssio Alves Ribeiro – Presidente do COMDEMA
ANEXO ÚNICO -
O Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental -
RAMA tem por objetivo o monitoramento das ações/atividades de
obras ou empreendimentos potencialmente poluidores ou utilizadores
de recursos ambientais, durante o ano de vigência da última Licença.
O preenchimento do RAMA deverá contemplar informações do
último ano de atividade, conforme questionário disponibilizado na
sede da SEMA|COAMA, de acordo com o que se segue:
1. Se houve paralisação/intervenção da atividade nesse período;
2.
Se
o
empreendimento
possuiu
condicionante
de
Automonitoramento;
3. Se o empreendimento possuiu a mesma estrutura física, porte,
equipamentos e/ou maquinários;
4. Se houve algum impacto ambiental fortuito "naturais e/ou
antrópicos";
5. Se o empreendimento fez captação em recursos hídricos;
6. Se o empreendimento realizou extração de recurso mineral;
7. Se o empreendimento utilizou recurso mineral;
8. Se o empreendimento extraiu/beneficiou/produziu matéria-prima
florestal;
9. Se o empreendimento utilizou recurso florestal;
10. Se o empreendimento utilizou no processo produtivo Matérias-
Primas, Produtos Auxiliares e/ou Insumos e quais;
11. Se o empreendimento gerou efluente líquido;
12. Se houve emissões atmosféricas no empreendimento durante a
execução das atividades;
13. Se houve geração de radiações eletromagnéticas durante a
execução das atividades;
14. Se houve geração de ruídos acima do permitido durante a
execução das atividades;
15. Se houve geração de resíduos sólidos;
16. Informações adicionais;
17. Documentos comprobatórios a serem anexados:
17.1. Comprovantes de paralisação; e
17.2. Registro fotográfico
FRANCISCO ROGESSIO ALVES RIBEIRO
Sec. Meio Ambiente
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:7A01CBE4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUMENTO SALARIAL
A CATEGORIA DE AGENTE DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
LEI N° 1.558/2022 DE 01 DE SETEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUMENTO
SALARIAL À CATEGORIA DE AGENTE DE
TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO,
ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica estabelecido como Remuneração Base dos Agentes de
Trânsito, vinculados à Secretaria de Transporte, o valor nominal de
R$ 1.818,00 (um mil, oitocentos e dezoito reais).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PUBLIQUE – SE
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO
PREFEITO, EM 01 DE SETEMBRO DE 2022.
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Jose Bezerra da Silva
Código Identificador:AE629820
SETOR DE LICITAÇÕES
AVISO DE JULGAMENTO FINAL
AVISO DE JULGAMENTO – FASE DE PROPOSTAS DE
PREÇOS – TOMADA DE PREÇOS N.º 2022.07.14.1. O Presidente
da Comissão Permanente de Licitação (CPL) do Município de Farias
Brito/CE torna público o resultado do julgamento final do Certame
Licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 2022.07.14.1.
Empresas desclassificadas: ROMA CONSTRUTORA EIRELI.,
DRENA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA., MOTIVA
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, G7 CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS EIRELI e PABLO E GONÇALVES PINHEIRO
EIRELI, por apresentarem o cronograma físico-financeiro divergente
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