DOMCE 01/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3032
www.diariomunicipal.com.br/aprece 35
adequado funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das
Mulheres;
VI – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas
jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres;
VII – elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Assistência
Social e Políticas para Mulher, relatório circunstanciado de todas as
atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando-lhe ampla
divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;
VIII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas
dos órgãos diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das
mulheres;
IX – oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos
interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de
iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das
mulheres;
X – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no
campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
XI – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas,
estaduais, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar
o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos
direitos das mulheres;
XII – analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e
reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos
direitos assegurados às mulheres;
XIII – promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XIV – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre
matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das
mulheres, que lhe sejam submetidas;
XV – elaborar o Regimento Interno do CMDM e participar da
elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas dos Direitos das
Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências
Municipal, Estadual e Nacional, e com os Planos e Programas
contemplados no Orçamento Público;
XVI – organizar em conjunto com a Secretaria de Assistência Social e
Políticas para Mulher à qual o CMDM esteja vinculado as
Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres –
CMPM.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM –
será composto por integrantes efetivos e suplentes, dos quais 50%
(cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50%
(cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil
organizada.
Art. 5º. A representação do Poder Público será composta da seguinte
forma:
I - por 05 (cinco) representantes das Secretarias Municipais que tem
interface com a política de Atendimento ao Idoso, indicados a seguir:
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Secretaria Municipal de Administração;
Secretaria Municipal de Agricultura.
II – por 05 (cinco) representantes de Entidades e Organizações
Sociais; Profissionais da área; Usuários e/ou Entidade representantes
de usuários.
Art. 6º A representação da sociedade civil organizada será eleita e
composta por 05 (cinco) representantes de Entidades e Organizações
Sociais; Profissionais da área; Usuários e/ou Entidade representantes
de usuários.
Art. 7º. Serão convidadas a participar das reuniões do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, com direito a voz, sem
direito a voto:
I – Representante do Ministério Público do Estado do Ceará – MPCE;
II – Representante da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará –
DPGCE.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres –
CMDM – poderá convidar para participar de suas reuniões, com
direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou
órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada
importante diante da pauta da reunião e pessoas que, por seus
conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a
discussão das matérias em exame.
Art. 8º. A eleição das representantes da sociedade civil organizada
para o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM –
será realizada em assembleia durante a Conferência Municipal de
Políticas para Mulheres, nos anos em que coincidirem a eleição de
ambos, realizadas de acordo com o calendário nacional (de quatro em
quatro anos), e nos anos que não houver a coincidência, tal eleição
será feita em ação municipal específica (assembleia, plenária, fórum,
etc).
§ 1º As entidades só poderão inscrever representação no processo
eleitoral se tiverem no mínimo, comprovadamente, dois anos de
existência devidamente registrada em cartório e com reconhecido
trabalho em prol dos direitos das mulheres.
§ 2º As representantes do movimento de mulheres só poderão se
inscrever no processo eleitoral se, comprovadamente, tiverem
trabalhos voltados a ações pelos direitos das mulheres e comprovada
participação das ações promovidas pelo Município de Carapicuíba,
através da Coordenadoria de Políticas para as Mulheres.
Art. 9º. Caberá ao Poder Público a indicação da composição
governamental as representantes efetivas e suplentes, no prazo a ser
estabelecido pela Comissão Eleitoral.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM –
reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por
convocação de sua presidenta ou a requerimento da maioria das
Conselheiras.
Art. 11. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos
das Mulheres – CMDM – deverá ser elaborado no prazo de 03 meses,
a partir da eleição do Conselho.
Art. 12. O mandato das Conselheiras do Conselho Municipal dos
Direitos das Mulheres – CMDM – será de dois anos, permitida apenas
uma única recondução.
Art. 13. O desempenho da função das Conselheiras do Conselho
Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM – não tem qualquer
remuneração ou percepção de gratificação, mas será considerado
serviço relevante de interesse público, com seu exercício prioritário,
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que
determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 14. A Secretaria de Assistência Social e Políticas para Mulher
prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura,
necessários ao pleno funcionamento de Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher – CMDM.
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM –
deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbindo à
Secretaria Municipal de Governo a adotar providências para tanto.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama– CE., em 29 de agosto de
2022.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Ibaretama
Publicado por:
Claudia Maria Soares dos Santos
Código Identificador:3A8B1626
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
PORTARIA MUNICIPAL
PORTARIA Nº 045/2022 – GP
01 de Agosto de 2022
GABINETE DA PREFEITA
DISPÕE
SOBRE
A
INSTAURAÇÃO
DE
PROCESSO
ADMINISTRATIVO,
CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Senhora ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, Prefeita do
Município de Ibaretama-CE., no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações
pertinentes,
CONSIDERANDO a denúncia formulada pela empresa PRIME
CONSULTORIA
E
ASSESSORIA
EMPRESARIAL
LTDA,
relatando irregularidades na execução dos serviços prestados pela
EMPRESA MV2 SERVIÇOS LTDA, vencedora do Pregão nº
Fechar