Ceará , 01 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3032 www.diariomunicipal.com.br/aprece 35 adequado funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres; VI – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres; VII – elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Assistência Social e Políticas para Mulher, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando-lhe ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade; VIII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres; IX – oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres; X – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres; XI – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres; XII – analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres; XIII – promover canais de diálogo com a sociedade civil; XIV – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas; XV – elaborar o Regimento Interno do CMDM e participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas dos Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público; XVI – organizar em conjunto com a Secretaria de Assistência Social e Políticas para Mulher à qual o CMDM esteja vinculado as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres – CMPM. Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM – será composto por integrantes efetivos e suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada. Art. 5º. A representação do Poder Público será composta da seguinte forma: I - por 05 (cinco) representantes das Secretarias Municipais que tem interface com a política de Atendimento ao Idoso, indicados a seguir: Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Secretaria Municipal de Administração; Secretaria Municipal de Agricultura. II – por 05 (cinco) representantes de Entidades e Organizações Sociais; Profissionais da área; Usuários e/ou Entidade representantes de usuários. Art. 6º A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por 05 (cinco) representantes de Entidades e Organizações Sociais; Profissionais da área; Usuários e/ou Entidade representantes de usuários. Art. 7º. Serão convidadas a participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, com direito a voz, sem direito a voto: I – Representante do Ministério Público do Estado do Ceará – MPCE; II – Representante da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – DPGCE. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM – poderá convidar para participar de suas reuniões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 8º. A eleição das representantes da sociedade civil organizada para o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM – será realizada em assembleia durante a Conferência Municipal de Políticas para Mulheres, nos anos em que coincidirem a eleição de ambos, realizadas de acordo com o calendário nacional (de quatro em quatro anos), e nos anos que não houver a coincidência, tal eleição será feita em ação municipal específica (assembleia, plenária, fórum, etc). § 1º As entidades só poderão inscrever representação no processo eleitoral se tiverem no mínimo, comprovadamente, dois anos de existência devidamente registrada em cartório e com reconhecido trabalho em prol dos direitos das mulheres. § 2º As representantes do movimento de mulheres só poderão se inscrever no processo eleitoral se, comprovadamente, tiverem trabalhos voltados a ações pelos direitos das mulheres e comprovada participação das ações promovidas pelo Município de Carapicuíba, através da Coordenadoria de Políticas para as Mulheres. Art. 9º. Caberá ao Poder Público a indicação da composição governamental as representantes efetivas e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Comissão Eleitoral. Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM – reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua presidenta ou a requerimento da maioria das Conselheiras. Art. 11. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM – deverá ser elaborado no prazo de 03 meses, a partir da eleição do Conselho. Art. 12. O mandato das Conselheiras do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM – será de dois anos, permitida apenas uma única recondução. Art. 13. O desempenho da função das Conselheiras do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM – não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, mas será considerado serviço relevante de interesse público, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. Art. 14. A Secretaria de Assistência Social e Políticas para Mulher prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento de Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM. Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM – deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbindo à Secretaria Municipal de Governo a adotar providências para tanto. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama– CE., em 29 de agosto de 2022. ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal de Ibaretama Publicado por: Claudia Maria Soares dos Santos Código Identificador:3A8B1626 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA PORTARIA MUNICIPAL PORTARIA Nº 045/2022 – GP 01 de Agosto de 2022 GABINETE DA PREFEITA DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Senhora ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, Prefeita do Município de Ibaretama-CE., no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, CONSIDERANDO a denúncia formulada pela empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, relatando irregularidades na execução dos serviços prestados pela EMPRESA MV2 SERVIÇOS LTDA, vencedora do Pregão nºFechar