DOU 01/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 167
Brasília - DF, quinta-feira, 1 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Senado Federal............................................................................................................ 1
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 23
Ministério da Defesa............................................................................................................... 52
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 54
Ministério da Economia .......................................................................................................... 54
Ministério da Educação........................................................................................................... 82
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 102
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 106
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 109
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 120
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 126
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 126
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 156
Ministério do Turismo........................................................................................................... 158
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 163
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 163
Ministério Público da União................................................................................................. 164
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 166
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 180
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 184
.................................. Esta edição é composta de 188 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 31/8/2022 a
edição extra nº 166-A do DOU.
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Atos do Senado Federal
Faço saber
que o Senado Federal
aprovou, e eu,
Rodrigo Pacheco,
Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a
seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 25, DE 2022
Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operação de
crédito externo com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), com garantia da República
Federativa do Brasil, no valor de até US$ 27.900.000,00
(vinte e sete milhões e novecentos mil dólares dos
Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Sergipe autorizado a contratar operação de crédito externo
com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de
até US$ 27.900.000,00 (vinte e sete milhões e novecentos mil dólares dos Estados Unidos da
América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-
se a financiar parcialmente o "Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Sergipe
- PROFISCO II/SE".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser
realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Sergipe;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 27.900.000,00 (vinte e sete milhões e novecentos mil
dólares dos Estados Unidos da América);
V - juros: taxa Libor de 3 meses, acrescida de funding margin e spread a
serem definidos periodicamente pelo BID;
VI - atualização monetária: variação cambial;
VII - cronograma estimado das liberações: US$ 803.025,00 (oitocentos e três
mil e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 4.530.350,00
(quatro milhões e quinhentos e trinta mil e trezentos e cinquenta dólares dos Estados
Unidos da América) em 2023, US$ 6.703.869,00 (seis milhões e setecentos e três mil e
oitocentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$
11.466.918,40 (onze milhões e quatrocentos e sessenta e seis mil e novecentos e
dezoito dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos) em 2025 e US$
4.395.837,60 (quatro milhões e trezentos e noventa e cinco mil e oitocentos e trinta e
sete dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos) em 2026;
VIII - prazo total: 300 (trezentos) meses;
IX - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;
X - prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;
XI - periodicidade de amortização: semestral;
XII - sistema de amortização: constante;
XIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por
cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
XIV - despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) do valor do
empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de
desembolsos, por semestre.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e as datas
dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do
contrato de empréstimo.
§ 2º É facultado ao mutuário, com anuência prévia do fiador, exercer a opção de
mudança de moeda do empréstimo ou de taxa de juros, aplicáveis a todo o montante principal
do empréstimo ou a parte dele, em qualquer momento durante a vigência do contrato, de
acordo com o disposto no Capítulo V - Das Normas Gerais do Contrato de Empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Sergipe na
operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo 
único. 
A 
autorização 
prevista
no 
caput
deste 
artigo 
é
condicionada:
I - a que o Estado de Sergipe celebre contrato com a União para a concessão
de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do
Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, incisos I, alínea "a",
e II, da Constituição Federal, bem como das receitas próprias a que se referem os arts.
155 e 157, igualmente da Constituição Federal;
II - a que seja comprovada junto ao Ministério da Economia a situação de
adimplência de todas as obrigações da administração direta do Estado de Sergipe junto
à União, incluindo as entidades controladas;
III - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 26, DE 2022
Autoriza o Município de São Caetano do Sul (SP) a
contratar
operação de
crédito
externo com
a
Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia
da República Federativa do Brasil, no valor de até
US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares
dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de São Caetano do Sul (SP) autorizado a contratar
operação de crédito externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia
da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões
de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-
se a financiar parcialmente o "Programa de Desenvolvimento e Saneamento Ambiental de
São Caetano do Sul/SP".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Município de São Caetano do Sul (SP);
II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados
Unidos da América);
V - juros: taxa Libor de 6 (seis) meses mais margem fixa a ser definida na
data de assinatura do contrato de empréstimo, sendo que a taxa Libor será substituída
pela Taxa Base Alternativa para todos os fins do contrato caso (i) a CAF verifique a
ocorrência de uma modificação nas práticas de mercado que afete a determinação da
Libor ou (ii) a CAF determine que não é possível ou que não é mais comercialmente
aceitável para a CAF continuar usando a Libor como referência para suas operações;
VI - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano) acima dos juros estabelecidos
no contrato de empréstimo;
VII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 4.851.409,08 (quatro
milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e nove dólares dos Estados
Unidos da América e oito centavos) em 2022, US$ 10.310.641,70 (dez milhões, trezentos
e dez mil, seiscentos e quarenta e um dólares dos Estados Unidos da América e setenta
centavos) em 2023, US$ 11.868.465,25 (onze milhões, oitocentos e sessenta e oito mil,
quatrocentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e vinte e cinco
centavos) em 2024, US$ 11.868.465,24 (onze milhões, oitocentos e sessenta e oito mil,
quatrocentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e vinte e quatro
centavos) em 2025, US$ 7.400.679,15 (sete milhões, quatrocentos mil, seiscentos e
setenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e quinze centavos) em 2026 e
US$ 3.700.339,58 (três milhões, setecentos mil, trezentos e trinta e nove dólares dos
Estados Unidos da América e cinquenta e oito centavos) em 2027;
VIII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por
cento ao ano), aplicada sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;
IX - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento)
do montante do empréstimo;
X - gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados
Unidos da América);
XI - prazo de amortização: 150 (cento e cinquenta) meses, após carência de
66 (sessenta e seis) meses;
XII - frequência da amortização: semestral;
XIII - sistema de amortização: constante.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as
datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura
do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em
cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da
assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo que
impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de São
Caetano do Sul (SP) na contratação da operação de crédito externo referida nesta
Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o
Município de São Caetano do Sul (SP) celebre contrato com a União para a concessão de
contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159,
nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito
admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários
para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da
arrecadação do Município ou das transferências federais.

                            

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