DOU 01/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 1 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Os recursos da operação referida no caput destinam-se a
financiar parcialmente o "Programa para a Transformação Digital do Governo do Estado
do Ceará (Programa Ceará Mais Digital)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Estado do Ceará;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de dólares dos
Estados Unidos da América);
V - prazo de desembolso: o prazo original de desembolsos será de 5 (cinco)
anos, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato de empréstimo, sendo
que qualquer prorrogação do prazo original de desembolsos deverá contar com a
anuência do garantidor;
VI - cronograma estimativo de desembolso: US$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil
dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 5.580.000,00 (cinco milhões,
quinhentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 6.200.000,00
(seis milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$
10.850.000,00 (dez milhões, oitocentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da
América) em 2025 e US$ 7.750.000 (sete milhões, setecentos e cinquenta mil dólares dos
Estados Unidos da América) em 2026;
VII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do
possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 66 (sessenta e seis) meses e a última
em até 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data de assinatura do contrato de
empréstimo;
VIII - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros
baseada na Secured Overnight Financing Rate, mais a margem aplicável para empréstimos do
capital ordinário do credor, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão;
IX - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda, de taxa de
juros, de commodity ou de proteção contra catástrofes em qualquer momento durante
a vigência do contrato de empréstimo, desde que haja anuência prévia do garantidor,
que
será
manifestada
pela
Secretaria do
Tesouro
Nacional
do
Ministério
da
Ec o n o m i a ;
X - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por
cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, com incidência a partir
de 60 (sessenta) dias, a contar da data de assinatura do contrato de empréstimo;
XI - despesas com inspeção e supervisão gerais: em determinado semestre, até 1%
(um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no
prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos
financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de
assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos
desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Estado do Ceará na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I - à verificação e atesto pelo Ministério da Economia, previamente à
assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro
desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e
prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48,
de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;
II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado
do Ceará e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas
tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias de
impostos estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da
Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber
que o Senado Federal
aprovou, e eu,
Rodrigo Pacheco,
Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a
seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 30, DE 2022
Autoriza o Município de Dourados (MS) a contratar
operação de crédito externo com o Fundo Financeiro
para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata),
com garantia da República Federativa do Brasil, no
valor de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de
dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Dourados (MS) autorizado a contratar operação de
crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata
(Fonplata), com garantia da União, no valor de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de
dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação referida no caput destinam-se a financiar
parcialmente o "Programa de Desenvolvimento de Dourados/MS - Desenvolve Dourados".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser
realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Dourados (MS);
II - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados
Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos
Estados Unidos da América);
VI - juros: taxa Libor semestral, acrescida de margem fixa a ser determinada
na assinatura do contrato;
VII - atualização monetária: variação cambial;
VIII
-
cronograma
estimativo de
desembolsos:
US$
2.111.284,80
(dois
milhões, cento e onze mil, duzentos e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos da
América e oitenta centavos) em 2022, US$ 10.256.116,79 (dez milhões, duzentos e
cinquenta e seis mil, cento e dezesseis dólares dos Estados Unidos da América e setenta
e nove centavos) em 2023; US$ 12.271.116,80 (doze milhões, duzentos e setenta e um
mil, cento e dezesseis dólares dos Estados Unidos da América e oitenta centavos) em
2024, US$ 13.037.616,81 (treze milhões, trinta e sete mil, seiscentos e dezesseis dólares
dos Estados Unidos da América e oitenta e um centavos) em 2025 e US$ 2.323.864,80
(dois milhões, trezentos e vinte e três mil, oitocentos e sessenta e quatro dólares dos
Estados Unidos da América e oitenta centavos) em 2026;
IX - cronograma estimativo das contrapartidas: US$ 804.041,20 (oitocentos e
quatro mil e quarenta e um dólares dos Estados Unidos da América e vinte centavos)
em 2022, US$ 3.471.972,53 (três milhões, quatrocentos e setenta e um mil, novecentos
e setenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e três centavos)
em 2023, US$ 3.471.972,53 (três milhões, quatrocentos e setenta e um mil, novecentos
e setenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e três centavos)
em 2024, US$ 1.747.972,54 (um milhão, setecentos e quarenta e sete mil, novecentos
e setenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e quatro centavos)
em 2025 e US$ 504.041,20 (quinhentos e quatro mil e quarenta e um dólares dos
Estados Unidos da América e vinte centavos) em 2026;
X - prazo total: 180 (cento e oitenta) meses;
XI - prazo de carência: até 54 (cinquenta e quatro) meses;
XII - prazo de amortização: 126 (cento e vinte e seis) meses;
XIII - periodicidade de amortização: semestral;
XIV - sistema de amortização: constante;
XV - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao
ano) sobre o saldo não desembolsado, começando a ser devida no prazo de 90 (noventa) dias
corridos, contado a partir da data da assinatura do contrato, com pagamento semestral e o
primeiro pagamento realizando-se no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos,
igualmente contado a partir da data da assinatura do contrato;
XVI - comissão de administração: até 0,70% (setenta centésimos por cento)
sobre o valor do empréstimo;
XVII - juros de mora: 20% (vinte por cento) da taxa anual de juros, em caso
de atrasos no pagamento de juros e parcelas da amortização, e 20% (vinte por cento)
da taxa de comissão de compromisso, em caso de atrasos no pagamento dessa
comissão.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos
financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da
data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Dourados
(MS) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada
ao seguinte:
I - que seja comprovada junto ao Ministério da Economia a situação de
adimplência de todas as obrigações da administração direta do Município com a União,
incluindo as entidades controladas;
II - que sejam cumpridas de maneira substancial as condições especiais
prévias ao primeiro desembolso;
III - que o Município celebre contrato com a União para a concessão de
contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas a que se referem os arts. 158
e 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", da Constituição Federal, bem como das receitas
próprias a que se refere o art. 156, igualmente da Constituição Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 31, DE 2022
Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de
crédito externo com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), com garantia da República
Federativa 
do 
Brasil, 
no 
valor 
de 
até 
US$
100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados
Unidos da América), de principal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Pará autorizado a contratar operação de crédito externo
com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República
Federativa do Brasil, no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos
Estados Unidos da América), de principal.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-
se a financiar parcialmente o "Projeto de Desenvolvimento de Saneamento do Pará -
Prodesan Pará".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Estado do Pará;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - destinação dos recursos: financiamento parcial do "Projeto de Desenvolvimento
de Saneamento do Pará - Prodesan Pará";
V - valor da operação: até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos
Estados Unidos da América), de principal;
VI - juros: Libor trimestral acrescida de margem variável, determinada
periodicamente pelo BID;
VII - atualização monetária: variação cambial;
VIII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 4.113.293,00 (quatro milhões,
cento e treze mil, duzentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos da América) em
2022, US$ 14.074.346,00 (quatorze milhões, setenta e quatro mil, trezentos e quarenta e seis
dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 38.699.714,00 (trinta e oito milhões,
seiscentos e noventa e nove mil, setecentos e quatorze dólares dos Estados Unidos da
América) em 2024, US$ 28.746.697,00 (vinte e oito milhões, setecentos e quarenta e seis mil,
seiscentos e noventa e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2025 e US$
14.365.950,00 (quatorze milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta
dólares dos Estados Unidos da América) em 2026;
IX - valor da contrapartida: US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares
dos Estados Unidos da América);
X - cronograma estimativo de contrapartida: US$ 857.073,00 (oitocentos e
cinquenta e sete mil e setenta e três dólares dos Estados Unidos da América) em 2022,
US$ 3.162.774,00 (três milhões, cento e sessenta e dois mil, setecentos e setenta e quatro
dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 9.284.116,00 (nove milhões,
duzentos e oitenta e quatro mil, cento e dezesseis dólares dos Estados Unidos da América)
em 2024, US$ 6.820.862,00 (seis milhões, oitocentos e vinte mil, oitocentos e sessenta e
dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2025 e US$ 4.875.175,00 (quatro milhões,
oitocentos e setenta e cinco mil, cento e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da
América) em 2026;
XI - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;
XII - prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;
XIII - prazo total: 300 (trezentos) meses;
XIV - periodicidade da amortização e dos juros: semestral;
XV - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por
cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XVI - recursos para inspeção e supervisão: até 1% (um por cento) do valor do
empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de
desembolsos, por semestre.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas
dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do
contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da
assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que
impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Pará na operação
de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:
I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e
aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;
II - a que seja comprovada junto ao Ministério da Economia a regularidade do
Estado do Pará com relação ao pagamento de precatórios;

                            

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