DOU 01/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 1 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - a que o Estado do Pará celebre contrato com a União para a concessão de
contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na
arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, incisos I, alínea "a", e II, bem como
das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e 157, todos da Constituição Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 32, DE 2022
Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de
crédito externo com a Corporação Andina de Fomento
(CAF), com garantia da República Federativa do Brasil,
no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões
de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo
com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da República Federativa do
Brasil, no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos
da América), observado o art. 15 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-
se a financiar parcialmente o "Programa de Saneamento das Localidades Litorâneas do Ceará-
Prosatur".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Estado do Ceará;
II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados
Unidos da América);
V - juros: taxa Libor de 6 (seis) meses mais margem fixa a ser definida na data
de assinatura do contrato de empréstimo, sendo que a taxa Libor será substituída pela taxa
base alternativa para todos os fins do contrato, caso:
a) a CAF verifique a ocorrência de modificação nas práticas de mercado que
afete a determinação da Libor; ou
b) a CAF determine que não é possível ou que não é mais comercialmente
aceitável para ela continuar usando a Libor como referência para suas operações;
VI - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano) acima dos juros a serem
estabelecidos no contrato de empréstimo;
VII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 670.190,00 (seiscentos e
setenta mil, cento e noventa dólares dos Estados Unidos da América) em 2022; US$
15.250.000,00 (quinze milhões, duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da
América) em 2023; US$ 14.700.000,00 (quatorze milhões e setecentos mil dólares dos
Estados Unidos da América) em 2024; US$ 14.690.000,00 (quatorze milhões, seiscentos e
noventa mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025; e US$ 14.689.810,00
(quatorze milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e dez dólares dos Estados
Unidos da América) em 2026;
VIII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento
ao ano), aplicada sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;
IX - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento)
do valor total do empréstimo;
X - gastos de avaliação: no valor de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos
Estados Unidos da América);
XI - prazo de amortização: 150 (cento e cinquenta) meses, após carência de até
66 (sessenta e seis) meses.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas
dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do
contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram alterações
nas condições financeiras do empréstimo antes da assinatura do contrato que impliquem
ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na contratação
da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o
Estado do Ceará celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a
forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do §
4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas,
podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a
cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da
arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para
tanto, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Estado do Ceará quanto
aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado
Federal nº 48, de 2007, e quanto ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o
cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 33, DE 2022
Autoriza o Estado do Paraná a contratar operação de
crédito externo com o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia
da República Federativa do Brasil, no valor de até US$
130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares dos
Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado a contratar operação de crédito externo
com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da
República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de
dólares dos Estados Unidos da América), observado o art. 15 da Resolução do Senado Federal
nº 43, de 2001.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-
se a financiar parcialmente o "Projeto de Inovação e Modernização da Gestão Pública no
Paraná (Programa Paraná Eficiente)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Estado do Paraná;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares dos
Estados Unidos da América);
V - juros: taxa de juros baseada na Secured Overnight Financing Rate (SOFR)
de 6 (seis) meses para o dólar dos Estados Unidos da América, acrescida de spread
variável definido periodicamente pelo Bird, sendo que o contrato prevê juros de mora
(default interest rate) de 0,5% (cinco décimos por cento);
VI - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 51.100.000,00 (cinquenta e um
milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 22.650.000,00
(vinte e dois milhões, seiscentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em
2023, US$ 25.493.000,00 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e noventa e três mil dólares
dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 19.010.000,00 (dezenove milhões e dez mil
dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 11.147.000,00 (onze milhões, cento e
quarenta e sete mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 600.000,00
(seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027;
VII - comissão de compromisso (commitment charge): 0,25% a.a. (vinte e
cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do
empréstimo;
VIII - comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos
por cento) sobre o valor do empréstimo;
IX - sobretaxa de exposição (exposure surcharge): 0,5% a.a. (cinco décimos por
cento ao ano) sobre o montante que exceder o limite de exposição ao País, calculada
diariamente;
X - prazo de amortização: 240 (duzentos e quarenta) meses, após carência de
até 60 (sessenta) meses;
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e
as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura
do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado
do Paraná na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado
do Paraná celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de
vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167,
todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o
Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos
compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou
das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para
tanto, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Estado do Paraná quanto
aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal
nº 48, de 2007, e ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento substancial
das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber
que o Senado Federal
aprovou, e eu,
Rodrigo Pacheco,
Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a
seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 34, DE 2022
Autoriza o Município de Sorocaba (SP) a contratar
operação de crédito externo, com garantia da República
Federativa do Brasil, com o New Development Bank
(NDB), no valor de até US$ 40.000.000,00 (quarenta
milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Sorocaba (SP) autorizado a contratar operação de
crédito
externo, com
garantia da
República Federativa
do Brasil,
com o
New
Development Bank (NDB), no valor de até US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de
dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-
se a financiar parcialmente o Programa de Mobilidade e Desenvolvimento Urbano de
Sorocaba - "Desenvolve Sorocaba".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Município de Sorocaba (SP);
II - credor: New Development Bank (NDB);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados
Unidos da América);
V - juros: taxa Secured Overnight Funding Rate (SOFR) acrescida de margem
fixa a ser determinada na data de assinatura do contrato;
VI - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano),
acrescidos aos juros a serem estabelecidos no contrato de empréstimo;
VII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 3.672.517,35 (três milhões,
seiscentos e setenta e dois mil, quinhentos e dezessete dólares dos Estados Unidos da
América e trinta e cinco centavos) em 2022; US$ 10.137.532,85 (dez milhões, cento e trinta
e sete mil, quinhentos e trinta e dois dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e cinco
centavos) em 2023; US$ 10.137.532,85 (dez milhões, cento e trinta e sete mil, quinhentos e
trinta e dois dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e cinco centavos) em 2024; US$
7.889.854,85 (sete milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro
dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e cinco centavos) em 2025; e US$
8.162.562,10 (oito milhões, cento e sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois dólares
dos Estados Unidos da América e dez centavos) em 2026;
VIII - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por
cento ao ano), aplicada sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;
IX - comissão de cobertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos
por cento) do montante do empréstimo;
X - prazo de amortização: 150 (cento e cinquenta) meses, após carência de
66 (sessenta e seis) meses.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as
datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura
do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em
cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da
assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo que
impliquem õnus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Sorocaba
(SP) na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município
de Sorocaba (SP) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma
de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167,
todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo
Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos
honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das
transferências federais.

                            

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