DOU 01/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 1 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 30 DE AGOSTO DE 2022
O Diretor de Gestão e Tecnologia da Informação, no uso de suas atribuições
legais, de
acordo com a
Lei nº 8.010/1990, torna
público a 5ª
RELAÇÃO DE
CANCELAMENTO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/1990
P R O C ES S O
E N T I DA D E
VALOR US$
1281/2019
Fundação de Ciência e Tecnologia Guamá
-12.378,15
THALES MARÇAL VIEIRA NETTO
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 6.549, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a instituição e utilização do processo
administrativo eletrônico no âmbito do Ministério
das Comunicações - MCOM.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, resolve:
Art. 1º Instituir a utilização do Sistema de Processo Eletrônico como o sistema
oficial de produção, uso e tramitação de documentos e processos administrativos
eletrônicos no âmbito do Ministério das Comunicações.
§ 1º Os processos correntes referentes às unidades que integram o Ministério
das Comunicações que constam no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEI-MCTI serão migrados para o Sistema de Processo
Eletrônico no Ministério das Comunicações.
§ 2º A gestão do legado processual de responsabilidade do Ministério das
Comunicações custodiado no SEI-MCTI obedecerá ao disposto na Portaria Interministerial
MCTI nº 5188, de 16 de setembro de 2021.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 2º São objetivos da utilização do Sistema de Processo Eletrônico:
I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e
promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;
II - promover a utilização de meios eletrônicos para a produção, uso e
tramitação de processos administrativos e documentos com segurança, transparência e
economicidade;
III - estimular a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da
informação e da comunicação;
IV - facilitar o acesso do cidadão aos serviços prestados e às informações sob
custódia do Ministério das Comunicações; e
V - simplificar o atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos.
Seção II
Das Definições, Siglas e Abreviaturas
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente, por usuário
identificado de modo inequívoco com vistas a firmar documentos, conforme previsto no
art. 4º do Decreto nº 10.543 de 13 de novembro de 2020;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o
suporte ou formato;
III - documento arquivístico: aquele produzido e recebido por órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, em decorrência do exercício de funções e
atividades específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos
documentos;
IV - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários,
acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou
b) digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não
digital, gerando uma fiel representação em código digital, conforme previsto no Decreto
nº 10.278, de 18 de março de 2020;
V - documento externo: documento arquivístico digital de origem externa ao
Sistema
de
Processo
Eletrônico,
não
produzido
diretamente
no
sistema,
independentemente de ser nato-digital ou digitalizado e de ter sido produzido na Anatel
ou por ela recebido;
VI - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente a restrição de
acesso público em razão de hipótese legal de sigilo;
VII - intimação: ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do
processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, podendo ser física ou
eletrônica;
VIII - nível de acesso: forma de controle de acesso de usuários a processos e
documentos no Sistema de Processo Eletrônico, quanto à informação neles contida,
segundo as seguintes regras:
a) público: acesso irrestrito e visível a todos os usuários, inclusive pelo público
externo;
b) restrito: acesso restrito ao conteúdo dos documentos ou processos,
conforme legislação vigente; e
c) sigiloso: acesso limitado aos processos;
IX - Número Único de Protocolo (NUP): código numérico que identifica, de
forma única e
exclusiva, cada processo autuado no âmbito
do Ministério das
Comunicações;
X - Número do Sistema de Processo Eletrônico: código numérico sequencial
gerado automaticamente pelo
Sistema de Processo Eletrônico
para identificar
individualmente um documento dentro do sistema;
XI - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete
do Ministro, Assessoria Especial de Controle Interno, Assessoria Especial de Assuntos
Internacionais, Assessoria Especial de Comunicação Social, Assessoria Especial de Assuntos
Parlamentares, Secretaria-Executiva e Consultoria Jurídica;
XII - órgãos específicos singulares: Secretaria Especial de Comunicação Social,
Secretaria de Radiodifusão e Secretaria de Telecomunicações;
XIII - peticionamento eletrônico: envio, diretamente por usuário externo
previamente cadastrado, de documentos digitais, visando a formar novo processo ou a
compor processo já existente;
XIV - processo administrativo eletrônico: conjunto de atos administrativos com
a finalidade de constituir, modificar, resguardar ou extinguir direitos e obrigações à
própria administração pública e aos administrados, registrados e disponibilizados em meio
eletrônico;
XV - usuário externo: pessoa natural externa ao Ministério das Comunicações
que, mediante cadastro prévio, está autorizada a ter acesso ao Sistema de Processo
Eletrônico para a prática de atos processuais em nome próprio ou na qualidade de
representante de pessoa jurídica ou de pessoa natural;
XVI - usuário interno: servidor, colaborador ou empregado público, em
exercício no Ministério das Comunicações que tenha acesso, de forma autorizada, a
informações produzidas ou custodiadas no Sistema de Processo Eletrônico; e
XVII - Usuário colaborador: estagiário ou prestador de serviços ativo no
Ministério das Comunicações que tenha seu cadastramento solicitado pelo respectivo
supervisor.
Art. 4º Para os fins desta Portaria, serão adotadas as seguintes siglas e
abreviaturas:
. A AC
Sigla para "Advanced Audio Coding" (Codificação Avançada de Áudio)
. Autorun
Comando de Execução Automática associado a unidades removíveis
. AV I
Sigla para "Audio-Video Interleave" (Intercalação Áudio-Vídeo)
. BMP
Sigla para "Bitmap" (Mapa de Bits)
. CSV
Sigla para "Comma-Separated Values" (Valores Separados por Vírgulas)
. F LV
Sigla para "Flash Video" (Vídeo do Adobe Flash Player)
. GIF
Sigla para "Graphics Interchange Format" (Formato de intercâmbio de
Gráficos)
. ICP
-
Brasil
Abreviatura para Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
. ISO
Sigla para "International Standards for Organization" (Padrões Internacionais
de Organização)
. J P EG
Sigla para "Joint Photographic Expert Groups", formato comum de compressão
de imagens
. JPG
Sigla para "Joint Photographic Expert Groups", formato comum de compressão
de imagens
. MC TIC
Sigla para Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
. MKV
Abreviatura para "Matroska Video" (Arquivo de vídeo formato Matroska)
. M OV
Extensão de Arquivo de vídeo do Quicktime Player
. MP3
Sigla para a extensão de arquivos do tipo "MPEG 1/2 Audio Layer 3", usada
para compactação de áudio
. MP4
Sigla para a extensão de arquivo do tipo "MPEG 4 Parte 14", usada para
compactação de áudio e vídeo
. M P EG
Sigla para "Moving Picture Experts Group" (Grupo de especialistas em imagens
com movimento)
. MPG
Sigla para "Moving Picture Experts Group" (Grupo de especialistas em imagens
com movimento)
. NUP
Sigla para Número Único de Protocolo
. ODP
Sigla para "Open Document Presentation" (Apresentação de formato aberto)
. ODS
Sigla para "Open Document Sheet" (Planilha Eletrônica em formato aberto)
. PDF
Sigla para "Portable Document Format" (Formato de Documento Portátil)
. PNG
Sigla para "Portable Network Graphics" (Gráficos Portáteis de Rede)
. PPTX
Extensão de Arquivo de Apresentação do Microsoft Powerpoint - formato
aberto XML
. RAR
Abreviatura para "Roshal Archive" (Arquivo compactado do Tipo Roshal)
. TIFF
Sigla para "Tagged Image File Format" (Formato de Arquivo de imagens
etiquetadas)
. UP
Sigla para Institutos e Unidades de Pesquisa
. VOB
Sigla para "Video Object" (Objeto de vídeo)
. W AV
Sigla para "WAVEform Audio File Format" (Formato de arquivo de áudio
W AV Ef o r m )
. WMA
Sigla para "Windows Media Audio" (Áudio do Windows Media)
. WMV
Sigla para "Windows Media Video" (Vídeo do Windows Media)
. XLSX
Extensão de Arquivo de Planilhas do Excel - formato aberto XML
. ZIP
Formato de compactação de arquivos compatível com o MS Windows.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS E ATOS PROCESSUAIS
Art. 5º No âmbito do Ministério das Comunicações, os atos processuais
deverão ser realizados por meio do Sistema de Processo Eletrônico, exceto nas situações
em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio
eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.
§ 1º Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do
inciso I, art. 3º desta Portaria, com garantia de sua origem e de seu signatário, são
considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 2º Documentos gerados em outros órgãos da Administração Pública, quando
assinados eletronicamente na forma do inciso I do art. 3º desta Portaria e recebidos via
módulo de integração ao barramento de serviços do Processo Eletrônico Nacional, serão
considerados originais.
§ 3º A comunicação externa com outros órgãos integrados ao barramento de
serviços do
PEN se
dará preferencialmente por
meio da
ferramenta, salvo
indisponibilidade temporária devidamente documentada ou outras limitações técnicas.
§ 4º No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos processuais
deverão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em meio físico, desde
que posteriormente sejam digitalizados, conforme procedimento previsto no art. 9º desta
Portaria.
Art. 6º Será admitida a inserção no Sistema de Processo Eletrônico de
documentos externos em formatos:
I - extensões de vídeo: MP4, AVI, WMV, FLV, MPG, MPEG, MKV, MOV e
VOB;
II - extensões de áudio: MP3, WMA, AAC e WAV;
III - extensões de planilha eletrônica: XLSX e ODS;
IV - extensões de apresentação: PPTX e ODP;
V - extensões de imagem: TIFF, JPG, JPEG, PNG, GIF e BMP;
VI - outras extensões: CSV e PDF;
VII - extensões de arquivos e pastas compactados: ZIP.
Parágrafo único. A inserção de arquivos nos formatos de que trata o inciso VII,
somente será permitida se o conteúdo do arquivo compactado se restringir aos formatos
dispostos nos incisos de I a VI.
Art. 7º As unidades administrativas do Ministério das Comunicações deverão
efetuar:
I - a autuação de novos processos, exclusivamente, em meio eletrônico; e
II -
a digitalização de processos
antigos no momento
da primeira
movimentação realizada após a implementação do Sistema de Processo Eletrônico.
Art. 8º Os novos processos administrativos autuados no âmbito do Sistema de
Processo Eletrônico deverão adotar a sistemática vigente de Número Único de Protocolo
(NUP), de modo a preservar o correto sequenciamento da numeração a eles atribuída,
devendo ser utilizada a ferramenta de numeração automática do sistema vigente, salvo
quando se tratar de processos autuados anteriormente a sua entrada em vigor e
digitalizados, nos quais deverá constar o NUP autuado quando da criação do processo.
Art. 9º Todo documento recebido ou produzido em meio físico no âmbito das
atividades do Ministério das Comunicações deverá ser digitalizado e processado por
ferramenta de Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR), conferido, indexado e
tramitado por meio do Sistema de Processo Eletrônico pelas unidades de protocolo.
§ 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado
documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente
por servidor ou cópia simples.
§ 2º Os documentos digitais resultantes da digitalização de originais em meio
físico são considerados cópia autenticada administrativamente.
§ 3º Os documentos digitais resultantes da digitalização de cópias de
documentos autenticados ou não em meio físico são considerados cópias simples.
§ 4º
As unidades de protocolo
competentes para a
digitalização de
documentos em meio físico poderão:
I - proceder à digitalização imediata do documento original em meio físico
apresentado, devolvendo-o imediatamente ao interessado;
II - determinar que a protocolização de documento original em meio físico seja
acompanhada de cópia simples, entregue pelo usuário externo, hipótese em que a
unidade atestará a conferência da cópia com o original, devolvendo o documento original
de imediato ao interessado e descartando a cópia simples após sua digitalização,
observado o disposto na Portaria Ministério das Comunicações nº 2.454, de 22 de abril
de 2021, que aprova a Política de Segurança da Informação no âmbito do Ministério das
Comunicações; e
III - receber documentos físicos,
nas situações de inviabilidade ou
indisponibilidade de que trata o art. 5º, para posterior digitalização, considerando que:
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