DOU 01/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 1 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A consulta referida no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 15
(quinze) dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em
dia não útil, e na hipótese do § 2º, nos casos em que o prazo terminar em dia não útil,
considerar-se-á a intimação realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência
eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo
processual, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 5º As intimações que viabilizem o acesso à íntegra do processo serão
consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 6º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para
a realização da intimação, os atos processuais poderão ser praticados em meio físico,
digitalizando-se o documento físico correspondente.
CAPÍTULO VIII
DA TRAMITAÇÃO
Art. 29. Em caso de erro na movimentação de processo eletrônico, a área de
destino promoverá imediatamente:
I - sua devolução ao remetente; ou
II - seu envio para a área responsável.
CAPÍTULO IX
DO SOBRESTAMENTO, RELACIONAMENTO E ANEXAÇÃO DE PROCESSOS
Art. 30. O sobrestamento de processo é sempre temporário e deve ser
precedido de determinação formal constante do próprio processo ou de outro processo
a partir do qual se determina o sobrestamento, observada a legislação pertinente.
§ 1º O documento no qual consta a determinação de sobrestamento, seu
Número e seu teor resumido devem constar do campo motivo para sobrestamento do
processo no Sistema de Processo Eletrônico.
§ 2º O sobrestamento deve ser removido quando não mais subsistir o motivo
que o determinou ou quando for formalizada a retomada de sua regular tramitação.
Art. 31. O relacionamento de processos será efetivado quando houver a
necessidade de associar um ou mais processos entre si, para facilitar a busca de
informações.
Parágrafo único. O relacionamento de processos não se confunde com o
sobrestamento ou anexação, não havendo vinculação entre suas tramitações, que
continuam a ocorrer normalmente e de forma autônoma.
Art. 32. Deve ocorrer a anexação de processos quando pertencerem a um
mesmo interessado, tratarem do mesmo assunto e, com isso, devam ser analisados e
decididos de forma conjunta.
Parágrafo
único.
A
desanexação
de
processos
poderá
ser
feita
excepcionalmente, por meio de solicitação fundamentada em Termo de Desanexação de
Processo, assinado por autoridade competente nos autos do processo principal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O uso inadequado do Sistema de Processo Eletrônico e a divulgação
de informações pessoais, bem como de dados considerados sensíveis e sigilosos de
acordo com a legislação vigente, ficam sujeitos à apuração de responsabilidade, na forma
da legislação em vigor.
Art. 34. O Órgão Gestor do Sistema de Processo Eletrônico é constituído pela
Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação - SPTI, por meio da:
I - Unidade de Gestão Negocial: Coordenação-Geral de Gestão Estratégica -
CGGE/SPTI/SEXEC-MCOM, responsável pela Administração do sistema e pela implantação
das diretrizes de gestão documental exaradas pela unidade competente; e
II - Unidade Técnica de
Gestão: Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação - CGTI/SPTI/SEXEC-MCOM, responsável por prestar o suporte tecnológico
quanto à implantação, manutenção e garantia da segurança da informação do sistema.
Art. 35. O disposto nesta Portaria não se aplica ao Processo Administrativo
Fiscal, regido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 36. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria
serão orientados por normas a serem editadas pelo(a) titular da Secretaria-Executiva do
Ministério das Comunicações.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FÁBIO FARIA
PORTARIA MCOM Nº 6.559, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Aprova
os Regimentos
Internos
dos órgãos
do
Ministério das Comunicações e divulga o quadro
demonstrativo de cargos em comissão e de funções
de confiança do órgão.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.074, de 14 de outubro de 2020, no art. 11 do Decreto nº 10.829,
de 5 outubro de 2021 e no Decreto nº 11.164, de 8 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Ministério das Comunicações na
forma dos Anexos I a X a esta Portaria.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Consultoria Jurídica será editado pela
Advocacia-Geral da União, com base no art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993.
Art. 2º Fica revogada a Portaria MCOM nº 3.525, de 3 de setembro de
2021.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
FÁBIO FARIA
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre
os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês,
nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho
administrativo;
IV - realizar a gestão das publicações oficiais do Ministério;
V - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de
indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos
de administração e fiscal das empresas estatais;
VI - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados ao Ministro de Estado; e
VII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações
relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional
do Ministério.
Art. 2º No desempenho de suas funções institucionais, o Ministro de Estado
contará ainda com o assessoramento de Assessores Especiais e Assessores, a ele
diretamente subordinados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O Gabinete do Ministro - GM tem a seguinte estrutura
organizacional:
1. Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro - CGGM
1.1. Coordenação de Serviços do Gabinete - COSGM
2. Coordenação-Geral de Cerimonial - CGCE
Art. 4º O Gabinete será dirigido por Chefe de Gabinete, as Coordenações-
Gerais por Coordenadores-Gerais e a Coordenação por Coordenador, cujas funções serão
providas na forma da legislação pertinente.
Art. 5º Os ocupantes das funções previstas no art. 4º serão substituídos, em
seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por
servidores por
eles indicados
e previamente
designados na
forma da
legislação
pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro
Art. 6º À Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro compete:
I - assistir diretamente ao Chefe de Gabinete no preparo do expediente
pessoal e da pauta de despachos do Ministro de Estado;
II - coordenar e controlar o preparo e a organização dos expedientes e da
documentação submetida à apreciação do Ministro de Estado;
III - preparar, controlar e organizar a documentação a ser submetida ao Chefe
de Gabinete e prestar assistência sobre outros assuntos de interesse do Gabinete do
Ministro;
IV - coordenar as atividades de recebimento, registro, triagem, distribuição,
movimentação e expedição de processos, documentos e correspondências de interesse do
Gabinete do Ministro;
V - gerenciar, acompanhar, controlar, elaborar e executar o encaminhamento,
no âmbito do Ministério das Comunicações, das propostas de atos a serem submetidos à
Presidência da República com trâmite obrigatório no Sistema de Geração e Tramitação de
Documentos Oficiais do Governo Federal - SIDOF;
VI - coordenar as atividades
de acompanhamento da tramitação dos
expedientes de interesse do Ministério junto a outros órgãos e entidades da União, e
demais entes federados;
VII - coordenar e controlar as atividades relacionadas à administração de
recursos humanos, material, patrimônio e serviços gerais no âmbito do Gabinete do
Ministro;
VIII - providenciar as propostas de concessão de diárias e passagens nacionais
e internacionais para o Ministro de Estado e o Chefe de Gabinete, bem como a
correspondente prestação de contas; e
IX - encaminhar os atos do Ministro de Estado para publicação na imprensa
oficial, em coordenação com o setor responsável.
Art. 7º À Coordenação de Serviços do Gabinete compete:
I - coordenar e rever documentos e os encaminhamentos de processos;
Seção II
Da Coordenação-Geral de Cerimonial
Art. 8º À Coordenação-Geral de Cerimonial compete:
I - zelar pelo cumprimento das regras protocolares definidas na Lei Federal nº
5.700, de 1º de setembro de 1971, e no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972;
II - planejar e coordenar eventos como inaugurações, lançamentos, assinatura
de documentos, visitas, conferências, seminários, congressos, exposições, recepções,
reuniões e homenagens na Sede do Ministério e unidades vinculadas, que contem com a
presença do Ministro de Estado, e em coordenação com os governos estaduais e
municipais, quando necessário;
III - coletar e processar informações dos eventos inseridos na agenda do
Ministro de Estado;
IV - planejar e executar, conjuntamente com a Assessoria Especial de Assuntos
Internacionais do Ministério, as viagens oficiais do Ministro de Estado ao exterior;
V - organizar e executar os arranjos logísticos que subsidiem a realização de
viagens do Ministro de Estado, em visitas nacionais, nos quesitos de recursos humanos e
materiais;
VI - recepcionar as personalidades, nacionais e estrangeiras, em visita à sede
do Ministério e a suas unidades vinculadas, conforme determinação do Gabinete do
Ministro de Estado;
VII - acompanhar e assessorar o Ministro de Estado em eventos na Capital
Federal e nas unidades federativas;
VIII - elaborar e expedir comunicados em visitas oficiais do Ministro de Estado
às unidades federativas;
IX
-
receber,
registrar,
encaminhar,
acompanhar
e
arquivar
as
correspondências relacionadas a convites e cumprimentos ao Ministro de Estado,
produzindo relatórios semanais;
X
-
agradecer,
confirmar
presenças
e
verificar
a
designação
de
representantes;
XI - elaborar e expedir convites de eventos realizados pelo Ministério e suas
unidades vinculadas, ou em parceria com outros órgãos públicos ou iniciativa privada;
XII - atualizar o banco de dados das autoridades de interesse do Ministério;
XIII - elaborar o calendário de eventos do Ministério;
XIV - gerir os contratos de prestação de serviços de organização de eventos;
e
XV - gerir a curadoria da Ordem do Mérito das Comunicações.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 9º Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das unidades
integrantes da estrutura do Gabinete;
II - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social;
III - coordenar a pauta de trabalho do Ministro de Estado, no País e no
exterior, e prestar assistência em seus despachos;
IV
- analisar
e
articular,
com as
demais
unidades
do Ministério,
o
encaminhamento dos assuntos a serem submetidos ao Ministro de Estado;
V - examinar os pedidos de audiência do Ministro de Estado, priorizando seus
atendimentos;
VI - coordenar a elaboração de programas de viagem do Ministro de
Estado;
VII - propor a edição de atos com vistas à adequada regulamentação das
atividades afetas à sua área de competência;
VIII - autorizar, nos termos da legislação vigente, marcação e interrupção de
férias dos servidores que lhe sejam subordinados, incluindo os assessores especiais do
Ministro de Estado das Comunicações;
IX - arquivar definitivamente ou desarquivar processos e documentos; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 10. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que
forem atribuídas às suas Coordenações-Gerais;
II - auxiliar o Chefe de Gabinete no exercício de suas atribuições nas
respectivas áreas de competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 11. Ao Coordenador de Serviços do Gabinete incumbe coordenar e
orientar a execução das atividades de sua unidade e exercer outras competências que lhe
forem cometidas em seu campo de atuação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado.
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