DOU 01/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 1 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
REGIMENTO 
INTERNO 
DA 
ASSESSORIA
ESPECIAL 
DE 
ASSUNTOS
P A R L A M E N T A R ES
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares - ASPAR compete:
I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as
atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura
política no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério
sobre o processo legislativo e o relacionamento destes com os membros do Congresso
Nacional;
III - acompanhar e assessorar as autoridades do Ministério em audiências com
parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;
IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e de outras
solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas
entidades vinculadas; e
V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública
federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo
federal sobre matérias legislativas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares será dirigida por
Chefe de
Assessoria Especial, cuja função
será provida na forma
da legislação
pertinente.
Art. 3º O ocupante da função prevista no art. 2º será substituído, em seus
afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por
servidor por ele indicado e previamente designado na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRIGENTE
Art. 4º Ao Chefe da
Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares
incumbe:
I - representar o Ministério perante o Congresso Nacional, a Presidência da
República e as Assessorias Parlamentares dos órgãos da Administração Pública Federal,
Estadual e Municipal;
II - acompanhar a tramitação das proposições de interesse do Ministério,
solicitando pareceres aos setores competentes;
III
- 
articular
com
as 
unidades
do
Ministério
para 
discussão
de
encaminhamentos e acompanhamento de matérias de interesse junto ao Congresso
Nacional;
IV - acompanhar as atividades junto às comissões temáticas da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional que possuam matérias de
interesse do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - acompanhar as Audiências Públicas nas comissões temáticas que possuam
assuntos de interesse deste Ministério, bem como assistir aos seus representantes e de
suas entidades vinculadas, quando convidados;
VI - acompanhar, no âmbito do Ministério, a tramitação das Indicações e dos
Requerimentos de Informação apresentados por parlamentares ao Ministro de Estado;
VII - organizar os arquivos de requerimentos de informação, indicações,
Projetos de Lei, pronunciamentos e solicitações de parlamentares;
VIII - redigir, controlar, distribuir e despachar correspondências de interesse
dos parlamentares, no âmbito do Ministério; e
IX - acompanhar a execução das emendas parlamentares e as diligências
técnicas das diversas Secretarias do Ministério e entidades vinculadas, quanto à execução
das emendas parlamentares e de programação voluntária.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares.
ANEXO III
REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do
Ministério;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas
ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação
e difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos
setores de comunicação; e
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
III - apoiar os órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a
imprensa; e
IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas
públicas vinculadas ao Ministério.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Assessoria Especial de Comunicação Social será dirigida por Chefe de
Assessoria Especial, cuja função será provida na forma da legislação pertinente.
Art. 3º O ocupante da função prevista no art. 2º será substituído, em seus
afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por
servidor por ele indicado e previamente designado na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRIGENTE
Art. 4º Ao Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e avaliar as ações de comunicação do Ministério,
liderando a interface entre as autoridades do Ministério e a imprensa;
II - produzir conteúdo para os canais de divulgação e orientar a equipe da
Assessoria Especial de Comunicação Social quanto a abordagens e ações de gestão da
informação;
III - manter atualizados os documentos de gestão, tais como mailing,
solicitação de entrevistas e demandas de informação;
IV - gerir as interações com os cidadãos por meio das redes sociais nas quais
o Ministério possua perfil;
V - coordenar a política de comunicação social do Ministério; e
VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão
solucionadas pelo Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social.
ANEXO IV
REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de
gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em
comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da
gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente
da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas
e de manuais;
VI - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à
prevenção e à apuração de irregularidades, por meio da instauração e da condução de
procedimentos correcionais, em atendimento ao Decreto nº 5.480, de 30 de junho de
2005;
VII - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação
com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos
resultados dos trabalhos;
VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria
e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle
interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral
da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério
das Comunicações, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle
interno e externo e de defesa do Estado;
XI - coordenar as atividades de ouvidoria, em especial solicitações de acesso
à informação e às manifestações referentes a serviços prestados e supervisionar o Serviço
de Informações ao Cidadão do Ministério; e
XII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos,
de transparência e de integridade da gestão.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Assessoria Especial de Controle Interno - AECI tem a seguinte
estrutura organizacional:
1. Ouvidoria - OUV
1.1. Coordenação de Serviços - COSIC
2. Corregedoria - CRG
2.1. Coordenação de Juízo de Admissibilidade e Instrução Prévia - COJIP
2.2. Coordenação de Procedimentos Correcionais - COCRE
Art. 3º A Assessoria Especial de Controle Interno será dirigida por Chefe de
Assessoria Especial, a Ouvidoria por Ouvidor, a Corregedoria por Corregedor e as
Coordenações por Coordenadores, cujas funções serão providas na forma da legislação
pertinente.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no art. 3º serão substituídos, em
seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por
servidores por
eles indicados
e previamente
designados na
forma da
legislação
pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Ouvidoria
Art. 5º À Ouvidoria compete:
I - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios, sugestões e
pedidos de simplificação direcionados ao Ministério das Comunicações e encaminhá-los,
conforme a matéria, à unidade competente;
II - incentivar a transparência, o acesso à informação pública e a abertura de
dados de interesse coletivo ou geral, produzidos ou custodiadas pelo órgão, observando
o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto 7.724, de 16 de
maio de 2012;
III - apoiar o atendimento às demandas do serviço de informações ao cidadão
a que se refere a Lei nº 12.527, de 2011, e o Decreto 7.724, de 2012;
IV - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos
ou atividades, às áreas do Ministério;
V - realizar a conciliação e a mediação na resolução de conflitos evidenciados
no desempenho das atividades de ouvidoria entre cidadãos e órgãos ou agentes do
Ministério das Comunicações;
VI - fornecer, aos dirigentes do Ministério, informações e dados relacionados
as atividades da Ouvidoria e do Serviço de Informações ao Cidadão, sugerindo-lhes pontos
de aprimoramento da gestão e formas de melhorias nos serviços públicos;
VII - prestar assistência, no que couber, à Autoridade de Monitoramento da
Lei de Acesso à Informação, designada para desempenhar as atribuições previstas no art.
40 da Lei nº 12.527, de 2011, e no art. 67 do Decreto nº 7.724, de 2012;
VIII -
colaborar com o
Órgão Central
do Sistema de
Ouvidoria na
implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades da
Ouvidoria; e
IX - participar de capacitação e treinamento relacionado às atividades de
ouvidoria e de proteção e defesa do usuário de serviços públicos para os órgãos e
entidades do Poder Executivo federal e da Rede Nacional de Ouvidorias.
Art. 6º À Coordenação de Serviços compete:
I - assessorar o Ouvidor na supervisão, coordenação e monitoramento dos
procedimentos de atendimento aos pedidos de acesso à informação e na gestão das
manifestações de ouvidoria e de pedidos de simplificação;
II - executar as atividades do serviço de informações ao cidadão a que se
refere a Lei nº 12.527, de 2011, e o Decreto 7.724, de 2012;
III - apoiar o direito de acesso às informações no órgão e a entrega de
respostas aos cidadãos de forma ágil e em linguagem de fácil compreensão, observados
os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 2011,
e no Decreto 7.724, de 2012;
IV - fornecer suporte às áreas respondentes a respeito da Lei de Acesso à
Informação - LAI e legislações correlatas ao tema da transparência e de acesso à
informação;
V - manter atualizados, no site do Ministério, os dados relativos às formas de
solicitação de informação, endereço e telefones de contato do Serviço de Informações ao
Cidadão, assim como os nomes de servidores responsáveis pela área e da Autoridade de
Monitoramento da LAI no órgão;
VI - manter a indicação da localização do Serviço de Informações ao Cidadão
- SIC do órgão em lugar visível e acessível ao público;
VII - participar de capacitações concernentes aos temas Transparência, Lei de
Acesso à Informação e assuntos correlatos;
VIII - divulgar dados atualizados relativos às informações classificadas e
desclassificadas;
IX
- disponibilizar,
no
site do
órgão,
formulários
de classificação
e
desclassificação de documentos;
X - fornecer, aos dirigentes do Ministério, informações e dados relacionados
ao Serviço de Informações ao Cidadão, sugerindo-lhes pontos de aprimoramento da
gestão e formas de melhorias na transparência pública (ativa e passiva);
XI - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios, sugestões
e pedidos de simplificação direcionados ao Ministério das Comunicações e encaminhá-los,
conforme a matéria, à unidade competente, em conformidade com a Lei nº 13.460, de
26 de junho de 2017, e Decretos regulamentadores;
XII - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus
trabalhos ou atividades, às áreas do Ministério;
XIII - realizar a conciliação e a mediação na resolução de conflitos evidenciados
no desempenho das atividades de ouvidoria entre cidadãos e órgãos ou agentes do
Ministério das Comunicações;

                            

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