DOU 01/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 1 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades
relacionadas com as políticas de gestão de pessoas, de acordo com as diretrizes do órgão
central do SIPEC;
IX - realizar a gestão dos recursos logísticos no âmbito do Ministério; e
X - instaurar tomada de contas especial para apurar eventual omissão no
dever de prestar contas ou dano ao erário.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças
Art. 11. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças compete:
I - planejar, acompanhar e
orientar as atividades orçamentárias, de
administração financeira e de contabilidade no âmbito da administração direta e
entidades vinculadas;
II - coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentária anual,
compreendendo o Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos;
III - subsidiar a elaboração de propostas setoriais para o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IV - apoiar a elaboração do PPA quanto aos seus aspectos orçamentários;
V - coordenar os limites para movimentação orçamentária e empenho e de
pagamento no âmbito do Ministério;
VI - acompanhar a execução e as reprogramações do Programa de Dispêndios
Globais e
do Orçamento de Investimento
das empresas estatais
vinculadas ao
Ministério;
VII - coordenar a gestão de custos no âmbito no Ministério;
VIII - informar e orientar quanto aos atos normativos referentes ao sistema
federal de orçamento, de administração financeira e de contabilidade; e
IX - apoiar
a elaboração de relatórios institucionais
no âmbito do
Ministério.
Art. 12. À Coordenação de Orçamento compete:
I - orientar, analisar e consolidar a proposta orçamentária anual das unidades
da administração direta e entidades vinculadas, compreendendo o Orçamento Fiscal, da
Seguridade Social e de Investimentos;
II - consolidar e acompanhar propostas para o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias - PLDO;
III - examinar, validar e
acompanhar as solicitações de alterações
orçamentárias das unidades da administração direta e entidades vinculadas;
IV - apoiar a elaboração e acompanhar a execução e reprogramações do
Programa de Dispêndios Globais;
V - subsidiar, consolidar e acompanhar a programação orçamentária da
administração direta e entidades vinculadas;
VI - analisar e manifestar-se
sobre as solicitações de disponibilidade
orçamentária, observada a legislação pertinente;
VII - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à descentralização
de créditos orçamentários e à liberação de limites para movimentação e empenho;
VIII - acompanhar as alterações
nas estimativas e reestimativas de
arrecadação das receitas orçamentárias sob responsabilidade das unidades orçamentárias
do Ministério;
IX - elaborar e emitir parecer sobre consultas de caráter orçamentário, bem
como desenvolver estudos voltados à geração de informações acerca do impacto
orçamentário;
X - orientar as unidades da administração direta e entidades vinculadas
quanto à aplicação de normas, instruções e procedimentos definidos pelo órgão central
do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; e
XI - prestar informações demandadas pelo órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal.
Art.
13. À
Divisão
de
Programação e
Acompanhamento
Orçamentário
compete:
I - subsidiar os trabalhos de análise e consolidação da proposta orçamentária
anual;
II - apoiar a análise, consolidar e acompanhar as solicitações de alteração
orçamentária das unidades da administração direta e entidades vinculadas;
III - supervisionar a programação e execução orçamentária e consolidar dados
do orçamento fiscal, da seguridade e de investimentos das empresas estatais;
IV - apoiar a programação e reprogramações do Programa de Dispêndios
Globais das empresas estatais vinculadas ao Ministério;
V - analisar as solicitações de disponibilidade orçamentária e sobre elas se
manifestar;
VI - analisar e acompanhar a execução orçamentária no âmbito do Ministério,
tendo em vista a identificação da necessidade de alterações orçamentárias;
VII - efetuar a descentralização de créditos orçamentários;
VIII - operacionalizar a distribuição
dos limites para movimentação e
empenho;
IX - apoiar o processo de alteração nas estimativas e reestimativas de
arrecadação das receitas orçamentárias da União sob a responsabilidade das unidades
orçamentárias do Ministério;
X - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais; e
XI - realizar e atualizar o cadastro de usuários do Sistema Integrado de
Planejamento e Orçamento - SIOP.
Art. 14. À Coordenação Financeira compete:
I - orientar, articular e supervisionar as atividades de programação financeira
no âmbito do Ministério;
II - elaborar proposta de ampliação e remanejamento de limite de pagamento
dos valores autorizados nos Decretos de Programação Orçamentária e Financeira e
acompanhar a sua efetivação;
III - acompanhar a programação financeira anual frente aos cronogramas
mensais de previsão e execução elaborados pelas unidades gestoras da administração
direta e entidades vinculadas;
IV
-
promover
a
conciliação dos
valores
efetivamente
pagos
com
as
informações do órgão central, conforme os limites de pagamento autorizados nos
Decretos de Programação Orçamentária e Financeira;
V - providenciar a solicitação de recursos financeiros para pagamento de
emendas parlamentares e promover descentralizações financeiras às unidades gestoras;
VI - acompanhar a movimentação das contas representativas de gestão
financeira e promover as regularizações necessárias;
VII - elaborar e emitir pareceres sobre consultas de caráter financeiro, bem
como desenvolver estudos voltados à geração de informações financeiras;
VIII - orientar as unidades da administração direta e entidades vinculadas
quanto à aplicação de normas, instruções e procedimentos definidos pelo órgão central
do Sistema de Administração Financeira Federal; e
IX - prestar informações demandadas pelo órgão central do Sistema de
Administração Financeira Federal.
Art. 15. À Divisão de Programação Financeira compete:
I - consolidar o cronograma mensal de previsão e execução financeira das
unidades da administração direta e entidades vinculadas, adequando-os aos limites
definidos nos Decretos de Programação Orçamentária e Financeira;
II - efetuar, mensalmente, a programação financeira setorial, detalhada por
categoria de gasto, fonte de recursos e vinculação de pagamento ao órgão central do
SIAFI;
III - gerenciar o fluxo de caixa nos limites estipulados pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN;
IV - avaliar o desempenho da execução financeira, promovendo os ajustes
necessários na programação financeira;
V - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais; e
VI - realizar o registro da conformidade de operadores junto ao SIAFI.
Art. 16. À Coordenação de Contabilidade compete:
I - orientar e supervisionar as atividades contábeis no âmbito do Ministério,
observadas as diretrizes emanadas do Órgão Central de Contabilidade, quanto ao
adequado e tempestivo registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, incluindo os processos relacionados ao encerramento do exercício e abertura
do exercício seguinte, e quanto à fidedignidade da informação de custos;
II - realizar a conformidade contábil dos registros dos atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e
responsáveis por bens públicos;
III - analisar e avaliar a consistência dos balanços, balancetes e demais
demonstrações contábeis no âmbito do Ministério, bem como solicitar providências
quanto à regularização de impropriedades detectadas nos registros contábeis;
IV - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em danos ao erário;
V - atuar como representante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ do Ministério perante à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em consonância
com as orientações normativas daquele órgão;
VI - acompanhar, analisar e
adotar os procedimentos necessários ao
cumprimento de acórdãos do Tribunal de Contas da União relativos à Tomada de Contas
Especial; e
VII - coordenar as atividades de informação de custo.
Art. 17. À Divisão de Análise Contábil e de Custos compete:
I - realizar o acompanhamento
contábil das unidades gestoras da
administração direta e entidades vinculadas no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI;
II - assistir, orientar e apoiar os ordenadores de despesa e responsáveis por
bens,
direitos e
obrigações
da
União ou
pelos
quais
responda, no
âmbito
da
administração direta e entidades vinculadas, para fins de execução orçamentária,
financeira e patrimonial realizadas no SIAFI;
III - apoiar a análise de balanços, balancetes e demais demonstrativos
contábeis e a regularização de eventuais inconsistências;
IV - efetuar, quando necessário, o registro de atos e fatos realizados pelas
unidades da administração direta;
V - preparar balanços e demonstrações contábeis, declaração do contador e
relatórios destinados a compor o processo de tomada de contas anual do ordenador de
despesa das unidades da administração direta;
VI - elaborar notas explicativas referentes às demonstrações contábeis da
administração direta para subsidiar o órgão central de Contabilidade Federal;
VII - apoiar a realização de tomadas de contas dos ordenadores de despesa
e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a
perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em danos ao erário;
VIII - elaborar diretrizes metodológicas para a apuração de custos dos
programas, projetos e atividades, de forma a evidenciar os resultados da gestão das
unidades;
IX - apoiar a sistematização de informações e a gestão de custos no âmbito
do Ministério; e
X - realizar e atualizar o cadastro e a habilitação de usuários e cadastradores
dos Sistemas Rede Serpro, Tesouro Gerencial, Siafi e Sisbacen.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Art. 18. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas
com as políticas de gestão de pessoas, seguindo as diretrizes emanadas do órgão central
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
II - acompanhar e orientar a administração direta do Ministério e suas
entidades vinculadas nos assuntos relativos à gestão de pessoas, no que couber;
III - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa à área de gestão
de pessoas;
IV - manter atualizado o controle de cargos comissionados, funções e
gratificações do quadro de pessoal do Ministério;
V -
preparar atos
de nomeação
e exoneração
de cargos
efetivos e
comissionados;
VI - preparar atos de designação e dispensa de gratificações, funções e
substituições de cargos comissionados, no âmbito do Ministério;
VII - acompanhar e avaliar as atividades inerentes à Avaliação de Desempenho
Individual junto às unidades do Ministério;
VIII - acompanhar e avaliar as atividades inerentes à avaliação para fins de
estágio
probatório, 
progressão,
promoção
e
gratificações 
de
desempenho
e
qualificação;
IX - acompanhar e avaliar as ações relacionadas a Política Nacional de
Desenvolvimento de Pessoas - PNDP;
X - propor políticas, diretrizes, programas e projetos de desenvolvimento, de
recrutamento, seleção de pessoal e dimensionamento da força de trabalho do Ministério,
a partir dos estudos realizados pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas;
XI - coordenar as atividades relacionadas às solicitações de concurso da
administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas, em alinhamento com as
orientações do SIPEC; e
XII - monitorar e avaliar planos, programas e ações relacionados à melhoria
do clima organizacional e da qualidade de vida dos servidores do quadro de pessoal do
Ministério.
Art. 19. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - assistir diretamente à
Coordenação-Geral em suas demandas e
despachos;
II - consolidar as informações das Coordenações que compõe a Coordenação-
Geral;
III - controlar prazos de demandas de auditoria e prestação de informações,
internas ou externas, de responsabilidade da Coordenação-Geral;
IV - executar serviços de
redação, digitação, controle, distribuição e
andamento de processos e documentos diversos, minuta e preparo de expedientes e
correspondências;
V - controlar o estoque e organizar os materiais de consumo das unidades
que compõe a Coordenação-Geral; e
VI - realizar outras atividades compatíveis com a sua área de competência ou
que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Art. 20. À Coordenação de Cadastro e Pagamento compete:
I - coordenar a execução das atividades de gestão de pessoal nas áreas de
cadastro e pagamento;
II - realizar a gestão dos assentamentos funcionais do quadro de pessoal;
III - realizar a gestão dos processos de férias, concessões, licenças e
afastamentos, não relacionados a estudo e capacitação, do quadro de pessoal;
IV - realizar a gestão do processo de controle de frequência do quadro de
pessoal;
V - elaborar e expedir declarações, certidões, mapas de tempo de serviço e
demais atos relacionados à vida funcional do quadro de pessoal;
VI - subsidiar a elaboração
de diretrizes, normas e procedimentos
relacionados à área de gestão de pessoas em temas afetos à sua área de atuação;
VII - executar as atividades operacionais, no âmbito da Coordenação, nos
sistemas institucionalizados e nos estruturantes de pessoal;
VIII- coordenar a execução das
atividades relativas a pagamento de
pessoal;
IX - coordenar a elaboração de cálculos em processos relativos a exercícios
anteriores da unidade pagadora sob sua responsabilidade;
X - realizar a gestão das contratações temporárias; e
XI - elaborar informações de pessoal em assuntos relacionados à sua área de
atuação.
Art. 21. À Divisão de Cadastro de Pessoal compete:
I - executar as atividades relativas aos registros funcionais do quadro de
pessoal;
II - executar as atividades relativas à manutenção do assentamento funcional
do quadro de pessoal;

                            

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