DOU 01/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 1 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - orientar a formulação de estratégias, padrões e diretrizes de planejamento
de tecnologia da informação para o Ministério, incluindo a segurança da informação;
VI - coordenar a gestão do conhecimento de tecnologia da informação e
comunicações;
VII - coordenar a comunicação interna e a publicidade sobre as atividades de
tecnologia da informação;
VIII - promover planos preventivos e estratégias de ação que garantam a
preservação dos serviços essenciais;
IX - analisar, tratar e reportar incidentes relacionados à segurança da
informação com apoio da Coordenação de Infraestrutura e Serviços de Tecnologia da
Informação; e
X - realizar campanhas de divulgação para a disseminação da Política de
Segurança da Informação e Comunicações - POSIC e da cultura de segurança cibernética
da informação junto aos usuários de recursos de TIC.
Art. 65. À Coordenação de
Governança de Tecnologia da Informação
compete:
I - coordenar e acompanhar as ações relativas à governança de tecnologia da
informação e comunicações da Coordenação-Geral;
II - propor e elaborar políticas, normas e padrões relativos à Governança de
tecnologia da informação e comunicações da Coordenação-Geral;
III - apoiar a elaboração, a revisão e o acompanhamento do Plano Diretor de
Tecnologia da Informação e Comunicações do Ministério;
IV - apoiar a elaboração do processo orçamentário e da proposta de
orçamento
anual e
plurianual
de tecnologia
da
informação
e comunicações
do
Ministério;
V - estimular a capacitação
dos servidores da Coordenação-Geral nas
disciplinas de governança de tecnologia da informação e comunicações; e
VI - apoiar na interação com os órgãos de controle interno e externo,
consolidando informações a respeito dos contratos, projetos e demais atividades da
Coordenação-Geral.
Art. 66. À Divisão de Contratos e Aquisições de Tecnologia da Informação
compete:
I - definir e manter a metodologia de gestão de aquisições e contratos de
tecnologia da informação e comunicações do Ministério;
II - identificar e apoiar a priorização dos projetos de aquisições e realizar o
monitoramento do portfólio de aquisições e contratos de tecnologia da informação e
comunicações sob a responsabilidade da Coordenação-Geral;
III - alinhar o portfólio de aquisições com o Plano Diretor de Tecnologia da
Informação e Comunicações do Ministério;
IV - propor e elaborar projetos de aquisição de produtos e contratação de
serviços de tecnologia da informação e comunicações da Coordenação-Geral;
V - orientar os envolvidos no planejamento das aquisições, contratações e
gestão de contratos de tecnologia da informação e comunicações da Coordenação-Geral,
fornecendo suporte técnico e metodológico;
VI - coordenar e acompanhar os processos de aquisição de produtos e
contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicações da Coordenação-
Geral;
VII - apoiar a elaboração e a gestão dos Termos de Cooperação ou outros
instrumentos legais destinados ao estabelecimento de parcerias com Universidades e
instituições públicas no âmbito da Coordenação-Geral; e
VIII - consolidar e distribuir informações para o monitoramento estratégico das
aquisições e contratos de tecnologia da informação e comunicações da Coordenação-
Geral.
Art. 67. À Divisão de Gestão e Governança de Tecnologia da Informação
compete:
I - apoiar o monitoramento das aquisições e contratações de soluções de
TIC;
II - acompanhar e apoiar a gestão das demandas e projetos de tecnologia da
informação e comunicações da Coordenação-Geral;
III - apoiar a priorização e implantação dos processos de governança da
Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação;
IV - acompanhar os indicadores e metas estabelecidas na área de TI;
V - acompanhar o cumprimento do Plano Diretor de Tecnologia da Informação
e Comunicações e a implementação de políticas, normas e ações de segurança de TI;
VI - prover subsídios para a interação com os órgãos de controle interno e
externo;
VII - acompanhar e apoiar no secretariado dos comitês de gestão e segurança
da informação, em que a CGTI participe;
VIII - subsidiar as demais coordenações da Coordenação-Geral na resposta a
demandas de ouvidoria ou acesso a informação; e
IX - propor metodologia de desenvolvimento e manutenção de sistemas do
Ministério e demais processos e procedimentos necessários ao gerenciamento de projetos
de desenvolvimento de sistemas, com o apoio da Coordenação de Sistemas de
Informação.
Art. 68. À Coordenação de Sistemas de Informação compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades e das ações de TIC
necessárias ao funcionamento das equipes que compõem esta Coordenação-Geral;
II - apoiar a Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação na
elaboração de metodologias e padrões, bem como viabilizar sua implementação por meio
de sistemas de informação quando necessário;
III - propor contratação de ferramentas e soluções tecnológicas necessárias
para a automação de sistemas e processos;
IV - selecionar, planejar, implantar e disponibilizar soluções baseadas em
sistemas de informação otimizados para atender necessidades de TI e de negócio;
V - analisar, prospectar e propor novos projetos de desenvolvimentos e
modernização de sistemas;
VI - apoiar a aderência necessária dos sistemas de informação às necessidades
de negócio do Ministério;
VII - apoiar o desenvolvimento de sistemas corporativos de informação que
primem pela integração interna e externa ao Ministério;
VIII - supervisionar o relacionamento com as empresas contratadas para
execução dos serviços complementares às atividades desta Coordenação-Geral;
IX - supervisionar o planejamento e execução das atividades relacionadas à
gestão da arquitetura dos sistemas;
X - supervisionar a efetividade do plano de garantia de qualidade de Software
para os projetos de TI;
XI - supervisionar os modelos de dados dos sistemas de informação; e
XII - supervisionar e implementar controles nos sistemas de informação para
proteger a comunicação de dados nas redes.
Art. 69. À Divisão de Projetos de Sistemas compete:
I - coordenar a implementação, a utilização e a avaliação do processo unificado
de desenvolvimento de novos sistemas informatizados;
II - colaborar no planejamento, orientar, executar e controlar as atividades de
desenvolvimento de novos sistemas informatizados e de sítios no âmbito do Ministério;
III - planejar e coordenar as ações relativas ao desenvolvimento e implantação
de sistemas sob responsabilidade da Coordenação-Geral;
IV - avaliar e decidir sobre a aquisição de sistemas informatizados; e
V - coordenar o desenvolvimento
e a implementação de sistemas
informatizados desenvolvidos por terceiros para uso no Ministério.
Art. 70. À Divisão de Sustentação de Sistemas compete:
I - acompanhar e gerenciar as ações relativas a sustentação e manutenção de
sistemas sob responsabilidade da Coordenação-Geral;
II - implementar e manter sistemas de informações;
III - apoiar a área de atendimento ao usuário para avaliação de problemas e
falhas nos sistemas sob responsabilidade da Coordenação-Geral;
IV - identificar, propor e detalhar demandas e oportunidades de sistemas de
informação no âmbito do Ministério;
V - manter e verificar a aderência à metodologia de desenvolvimento e
manutenção de sistemas do Ministério;
VI - manter e verificar a aderência aos padrões de gestão e engenharia de
requisitos, análise, projeto, codificação e testes dos sistemas do Ministério;
VII - manter e verificar a aderência aos padrões de qualidade para sistemas em
nível de produto e documentação;
VIII - propor e realizar pesquisas, estudos e provas e conceito para a
implementação de melhores práticas e tecnologias relacionadas ao desenvolvimento e
manutenção de sistemas;
IX - propor e elaborar projetos para aquisições de produtos e contratações de
serviços relacionados ao desenvolvimento e manutenção de sistemas; e
X -
identificar, registrar
e acompanhar
a resolução
dos defeitos
e
oportunidades de melhoria na qualidade dos sistemas de informação do Ministério.
Art. 71. À Coordenação de Infraestrutura e Serviços de Tecnologia da
Informação compete:
I - propiciar a constante disponibilidade da infraestrutura tecnológica do
Ministério;
II - definir e gerenciar os requisitos técnicos para aquisição bens, serviços e
soluções de infraestrutura tecnológica, visando à sua padronização;
III - fomentar a constante inovação tecnológica, por meio da aplicação de
novas tecnologias de informação e comunicação;
IV - coordenar, supervisionar e controlar o processo de distribuição de recursos
tecnológicos aos usuários;
V - desenvolver e testar periodicamente o plano de continuidade, a partir da
análise de riscos, objetivando eliminar ou minimizar ocorrências de interrupção das
atividades;
VI - propor, revisar e executar ações para dar cumprimento, em conjunto com
a CGTI, as normas e procedimentos no âmbito de tecnologia da informação; e
VII - apoiar as atividades de outras unidades que façam uso da infraestrutura
de tecnologia da informação.
Art. 72. À Divisão de Serviços de Tecnologia da Informação compete:
I - coordenar e acompanhar as ações relativas à gestão da infraestrutura e
serviços de tecnologia da informação;
II - propiciar a constante disponibilidade da infraestrutura tecnológica e
serviços de tecnologia da informação do Ministério;
III 
-
operacionalizar 
soluções
de 
problemas 
e
apoiar 
a
CGTI 
no
acompanhamento da segurança do parque computacional, bem como na gestão de
incidentes ocorridos no âmbito da infraestrutura tecnológica;
IV - manter atualizada a descrição dos processos relativos aos serviços de
gestão da infraestrutura de tecnologia da informação, bem como a documentação dos
equipamentos e topologia de rede atualizada; e
V - propor, revisar e executar ações para dar cumprimento, em conjunto com
a CGTI, as normas e procedimentos no âmbito de tecnologia da informação.
Art. 73. À Divisão de Atendimento aos Usuários compete:
I - planejar, coordenar e gerenciar o suporte aos usuários de serviços de
tecnologia da informação, considerando a utilização de recursos internos ou
terceirizados;
II - intermediar as solicitações dos usuários que necessitam de atendimento
por parte da Coordenação de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;
III - definir regras para avaliação e homologação dos recursos de tecnologia da
informação a serem implantados ou instalados no ambiente tecnológico do Ministério;
IV - manter atualizados e em pleno funcionamento os equipamentos de
tecnologia da informação utilizados no Ministério;
V - elaborar e manter manuais de sistema para usuários finais;
VI - coordenar, supervisionar e controlar o processo de distribuição de recursos
de tecnologia da informação aos usuários; e
VII - gerir o inventário de hardware, software, aplicações e soluções de
tecnologia da informação.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 74. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;
IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades
descentralizadas, em conformidade com a necessidade do Ministério.
Art. 75. Ao Secretário-Executivo Adjunto incumbe:
I - assessorar diretamente o Secretário-Executivo na supervisão e coordenação
de suas atividades;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria-
Executiva;
III - acompanhar e controlar a execução do orçamento;
IV - supervisionar e coordenar as atividades da Assessoria e das Subsecretarias
da Secretaria-Executiva; e
V - substituir o Secretário-Executivo nos seus afastamentos, impedimentos
legais ou regulamentares e na vacância do cargo.
Art. 76. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva incumbe:
I - assessorar diretamente o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo
Adjunto;
II - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete;
III - coordenar as atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes da
estrutura da Secretaria-Executiva;
IV - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto na
execução de suas atribuições;
V - organizar a agenda do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo
Adjunto;
VI - praticar os atos de administração geral do Gabinete;
VII - atender às partes interessadas em assuntos a cargo do Gabinete;
VIII - organizar o despacho de processos, documentos e expedientes do
Secretário-Executivo
e do
Secretário-Executivo Adjunto,
encaminhando os assuntos
tratados no Gabinete; e
IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário-
Executivo ou pelo Secretário-Executivo Adjunto.
Art. 77. Aos Subsecretários incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades;
II - auxiliar o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no exercício
de suas atribuições em suas respectivas áreas de competência;
III - representar a Subsecretaria nos assuntos relativos às suas áreas de
competência;
IV - aprovar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios,
ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da Secretaria-Executiva; e
V - exercer outras competências que lhes forem cometidas no seu campo de
atuação.
Art. 78. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que
forem atribuídas às suas Coordenações-Gerais;
II - auxiliar o Secretário-Executivo, o Secretário-Executivo Adjunto e os
Subsecretários no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.

                            

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