DOU 01/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 1 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 79. Aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade; e
II - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 80. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:
I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; e
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de
sua unidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Secretário-Executivo.
ANEXO VII
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Radiodifusão compete:
I - formular e avaliar a execução de políticas públicas, de diretrizes, de
objetivos e de metas relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, e propor
e supervisionar a elaboração de estudos e atividades com vistas à inovação tecnológica do
setor;
II - formular e propor a regulamentação e a alteração normativa dos serviços
de radiodifusão e de seus ancilares;
III - supervisionar e executar as atividades integrantes dos processos relativos
aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
IV - supervisionar as atividades inerentes:
a) ao acompanhamento e ao desenvolvimento de novas tecnologias com vistas
à evolução dos serviços de radiodifusão e ancilares; e
b) à avaliação dos impactos de novas tecnologias digitais sobre os serviços de
radiodifusão, com o acompanhamento e a atualização da regulamentação correlata;
V - decidir, em segunda instância, quanto aos os recursos administrativos
apresentados contra:
a) as decisões de indeferimento ou de inabilitação no âmbito dos processos
relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
b) a decisão de aplicação das sanções de multa ou de suspensão às pessoas
jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
VI - decidir quanto à aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas
executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, exceto quando se tratar de
pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;
VII - emitir parecer para subsidiar a decisão de aplicação da sanção de
cassação às pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e
imagens;
VIII - decidir quanto à revogação da autorização às pessoas jurídicas
executantes do serviço de radiodifusão comunitária;
IX - firmar parcerias com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento
de suas atividades; e
X -
orientar as
unidades regionais
nos assuntos
de competência
da
Secretaria.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Radiodifusão - SERAD tem a seguinte estrutura
organizacional:
1. Gabinete da Secretaria de Radiodifusão - GSRAD
2. Coordenação-Geral de Licitação em Radiodifusão - CGLR
2.1. Coordenação de Licitação de Radiodifusão - COLIR
2.2. Coordenação de Outorga de Radiodifusão Comercial - CORAC
3. Departamento de Outorga e Pós-Outorga - DEOPO
3.1. Coordenação-Geral de Outorgas - CGOU
3.1.1. Coordenação de Engenharia de Radiodifusão e Serviços Ancilares -
CO ES A
3.1.1.1. Divisão de Engenharia de Outorgas e Serviços Ancilares - DIENG
3.1.2. Coordenação de Adaptação de Outorga de Radiodifusão e Serviços
Ancilares - COASA
3.1.3. Coordenação de Outorga de Radiodifusão Educativa, Comunitária e
Estatal - COREC
3.1.3.1. Divisão de Outorgas de Radiodifusão Educativa, Comunitária e Estatal
- DIORE
3.2. Coordenação-Geral de Pós-Outorgas - CGPO
3.2.1. Coordenação de Atos - COATO
3.2.1.1. Divisão de Atos Societários e Serviços Ancilares - DIASO
3.2.2. Coordenação de Renovação de Outorga de Radiodifusão Educativa e
Comunitária - COROC
3.2.2.1. Divisão de Renovação de Radiodifusão Educativa e Comunitária -
D I R EC
3.2.3. Coordenação de Renovação de Outorga de Radiodifusão Comercial -
CO R R C
3.2.3.1. Divisão de Renovação de Radiodifusão Comercial - DIRCO
4. Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização - DEIRF
4.1. Coordenação-Geral de Fiscalização, Monitoramento e Apuração de
Infrações - CGFM
4.1.1. Coordenação de Apuração de Infrações de Serviços de Radiodifusão -
COA P I
4.1.2. Coordenação
de Fiscalização e
Monitoramento de
Serviços de
Radiodifusão - COFIM
4.2. Coordenação-Geral de Inovação, Regulamentação e Sistemas - CGRS
4.2.1. Coordenação de Inovação - CORIN
4.2.2. Coordenação de Regulamentação e Assessoria Institucional - CORAI
4.2.3. Coordenação de Sistemas, Dados e Documentação de Radiodifusão -
CO S I D
Art. 3º A Secretaria será dirigida pelo Secretário, o Gabinete por Chefe de
Gabinete, os Departamentos por Diretores, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-
Gerais, as Coordenações por Coordenadores, e as Divisões por Chefes, cujas funções serão
providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no art. 3º, deste Regimento, serão
substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na
vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma
da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete da Secretaria de Radiodifusão
Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria de Radiodifusão compete:
I - assistir o Secretário em suas atividades;
II - organizar a agenda institucional, a pauta de audiências e os contatos do
Secretário;
III - prestar assistência administrativa à Secretaria;
IV - coordenar atividades referentes ao recebimento, registro, triagem,
distribuição e controle de documentos e processos encaminhados à Secretária;
V - atuar, no âmbito da Secretaria, nas atividades operacionais relativas a
orçamento, gestão estratégica, gestão de pessoal, concessão de diárias e passagens,
controle
e distribuição
de material
de consumo
de uso
geral, manutenção
e
movimentação dos bens patrimoniais, prestação de contas, acompanhamento dos serviços
de suporte logístico e de tecnologia da informação, em articulação com as Subsecretarias
de Orçamento e Administração e de Planejamento e Tecnologia da Informação;
VI - articular-se com as demais unidades da Secretaria;
VII - coordenar a elaboração do relatório de gestão anual da Secretaria;
VIII - acompanhar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos
Parlamentares e com a Consultoria Jurídica do Ministério, projetos de lei e instrumentos
legais, cujos temas e atividades estão sob a responsabilidade da Secretaria;
IX - assessorar o Secretário de Radiodifusão, em articulação com a Assessoria
Especial de Assuntos Internacionais, nas ações de cooperação internacional cujos temas
são de responsabilidade da Secretaria;
X - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos
Internacionais, as representações em colegiados e fóruns nacionais e internacionais, de
responsabilidade da Secretaria;
XI - assessorar o Secretário nas atividades de comunicação social cujos temas
são de responsabilidade da Secretaria;
XII - coordenar o cumprimento da legislação referente ao tratamento de
informações institucionais com restrições de acesso no âmbito da Secretaria; e
XIII - prestar informações e fornecer dados e documentos da Secretaria aos
órgãos oficiais de controle e à ouvidoria.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Licitação em Radiodifusão
Art. 6º À Coordenação-Geral de Licitação em Radiodifusão compete:
I - fornecer subsídios para:
a) a elaboração de editais de licitação para execução do serviço de
radiodifusão comercial;
b) a realização das atividades da comissão de licitação;
c) a proposição de diretrizes, objetivos e metas para execução das atividades
integrantes dos processos de outorga do serviço de radiodifusão comercial; e
d) respostas às demandas de solicitação de informações nos assuntos de sua
competência;
II - coordenar as atividades inerentes:
a) à análise e instrução de processos para obtenção de outorga do serviço de
radiodifusão comercial;
b) à análise e instrução de processos de formalização de outorga de
radiodifusão comercial; e
c) à expedição, organização e recebimento de documentos vinculados aos
processos de sua competência;
III - fixar ou prorrogar prazos, no âmbito dos processos de sua competência;
IV - propor o indeferimento, no âmbito dos processos de sua competência;
e
V - proceder ao arquivamento ou desarquivamento, no âmbito dos processos
de sua competência.
Art. 7º À Coordenação de Licitação de Radiodifusão compete:
I - fornecer subsídios para:
a) a elaboração de editais de licitação para execução do serviço de
radiodifusão comercial;
b) a realização das atividades da comissão de licitação; e
c) respostas às demandas de solicitação de informações nos assuntos de sua
competência;
II - supervisionar e executar as atividades inerentes à análise e instrução de
processos para obtenção de outorga do serviço de radiodifusão comercial até a
manifestação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição da
República Federativa do Brasil;
III - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências, no âmbito dos
processos de sua competência;
IV - propor o indeferimento, no âmbito dos processos de sua competência;
e
V - proceder ao arquivamento ou desarquivamento, no âmbito dos processos
de sua competência.
Art. 8º. À Coordenação de Outorga de Radiodifusão Comercial compete:
I - supervisionar e executar as atividades inerentes à análise e instrução de
processos de formalização de outorga de radiodifusão comercial;
II - coordenar e orientar tecnicamente os órgãos regionais na execução de
atividades inerentes à análise dos processos de formalização de outorga de radiodifusão
comercial;
III - fornecer subsídios para respostas às demandas de solicitação de
informações nos assuntos de sua competência;
IV -
fixar ou
prorrogar prazos,
no âmbito
dos processos
de sua
competência;
V - propor o indeferimento, no âmbito dos processos de sua competência;
e
VI - proceder ao arquivamento ou desarquivamento, no âmbito dos processos
de sua competência.
Seção III
Do Departamento de Outorga e Pós-Outorga
Art. 9º Ao Departamento de Outorga e Pós-Outorga compete:
I - fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos
e ações de educação sobre os processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços
de radiodifusão e de seus ancilares;
II - fornecer subsídios e quanto às propostas de regulamentação e de alteração
legal e normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
III - planejar e coordenar a elaboração de editais ou outros instrumentos de
seleção para execução dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
IV - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga,
pós outorga e renovação dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; exceto aquelas
que digam respeito à obtenção de outorga dos serviços de radiodifusão comercial ou
inserção de informações e dados em sistemas;
V - decidir quanto ao indeferimento ou à inabilitação no âmbito dos processos
de outorga, pós-outorga e renovação relativos aos serviços de radiodifusão e de seus
ancilares; com exceção daqueles cujo objeto digam respeito à obtenção de outorga dos
serviços de radiodifusão comercial;
VI - solicitar à Anatel alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais;
e
VII - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita e
sensível, observados os assuntos de sua competência.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Outorgas
Art. 10. À Coordenação-Geral de Outorgas compete:
I - propor diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos e ações de educação
sobre os processos de outorga dos serviços de radiodifusão educativa, comunitária e
estatal, bem como de engenharia de radiodifusão e dos serviços ancilares;
II - coordenar as atividades inerentes:
a) à elaboração de procedimentos de seleção para execução dos serviços de
radiodifusão e de seus ancilares;
b) à análise e instrução de processos para obtenção de outorga dos serviços de
radiodifusão educativa, comunitária, estatal e de seus ancilares;
c) à análise das solicitações de adaptação ou reenquadramento de outorgas
dos serviços de radiodifusão sonora em ondas médias e de retransmissão de televisão;
d) à análise dos procedimentos de consignação de canal digital e das
solicitações de desligamento do sinal e devolução do canal analógico à União, relativos aos
serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, em tecnologia
digital;
e) à análise das solicitações de aumento de classe e de potência de estações
dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
f) às análises técnicas de engenharia no âmbito dos processos de radiodifusão
e de seus ancilares de competência do Departamento de Outorga e Pós-Outorga;
g) ao cadastramento e à atualização de dados de estações e emissoras
executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, quando couber;
h)
à
expedição
de
documentos
vinculados
aos
processos
de
sua
competência;
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