DOE 01/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 01 de setembro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº178 |  Caderno 1/?  |  Preço: R$ 20,74
Fortaleza, 01 de setembro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº178 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.185, de 29 de agosto de 2022.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 
TRIBUTÁRIO, AS REGRAS RELACIONADAS AO RESPECTIVO PROCESSO, INCLUSIVE POR MEIO 
ELETRÔNICO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1.º O Contencioso Administrativo Tributário – Conat, órgão de julgamento de processos administrativos tributários, integrante da estrutura 
da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – Sefaz, diretamente vinculado ao titular da Pasta, tem sua estrutura, organização e competência definidas na 
presente Lei.
Parágrafo único. O Conat tem sede em Fortaleza e jurisdição administrativa em relação à matéria de sua competência em todo o território do Estado 
do Ceará.
Art. 2.º Compete ao Conat decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração:
I – exigência de tributos estaduais;
II – aplicação de penalidade pecuniária;
III – imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária;
IV – processo especial de restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Conat exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura do Conat
Art. 3.º O Conat compõe-se de:
I – Presidência;
II – Vice-Presidências;
III – Conselho de Recursos Tributários – CRT, composto por:
a) Câmara Superior;
b) Câmaras de Julgamento;
IV – Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário – Secat;
V – Célula de Julgamento de Primeira Instância – Cejul;
VI – Célula de Assessoria Processual Tributária – Ceapro;
VII – Célula de Perícia Tributária – Cepet.
§ 1.º São instâncias de julgamento do Conat:
I – primeira instância, exercida por Julgadores Administrativos Tributários;
II – segunda instância, exercida pelas Câmaras de Julgamento;
III – instância especial, exercida pela Câmara Superior;
§ 2.º O regulamento disporá sobre a organização, o funcionamento e as atribuições dos setores do Conat.
Seção II
Da Organização do Conat
Subseção I
Da Presidência
Art. 4.º O Conat será dirigido por um presidente dentre os servidores da Sefaz, integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, 
em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico tributária, contábil ou 
empresarial, reconhecida experiência em matéria e processo tributário, notória idoneidade moral, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para 
exercer cargo, em mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez.
Parágrafo único. O Presidente do Conat investe-se também nas funções de Presidente do CRT e de Presidente da Câmara Superior.
Art. 5.º Compete ao Presidente do Conat:
I – representá-lo e expedir os atos administrativos necessários à sua administração;
II – decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário;
III – presidir as sessões deliberativas do CRT, as sessões de julgamento da Câmara Superior e proferir, quando for o caso, voto de desempate;
IV – resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição de suspeição ou de impedimento;
V – designar:
a) os Secretários das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT;
b) os Conselheiros integrantes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior;
VI – estabelecer metas de desempenho de servidores e setores do Conat;
VII – encaminhar para a devida publicação oficial a jurisprudência administrativo-tributária sumulada;
VIII – chamar o feito à ordem com fins de sanar possíveis vícios processuais ou corrigir atecnias materiais;
IX – apresentar ao Secretário da Fazenda, bimestralmente, relatório de atividades, com mensuração de resultados;
X – solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício;
XI – editar provimento relativo à matéria processual;
XII – praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em regulamento e regimento.
Subseção II
Da Vice-Presidência do Conat e da Presidência das Câmaras de Julgamento
Art. 6.º As Câmaras de Julgamento serão presididas por presidentes com mandatos, recondução, critérios de escolha e nomeação iguais aos do 
Presidente do Conat, estabelecidos no art. 4º, dentre os servidores em efetivo exercício, integrantes do Grupo TAF, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º Os presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras de Julgamento investem-se, respectivamente, nas funções de Primeiro e Segundo Vice-
Presidentes do Conat e exercerão atribuições judicantes, administrativas e de assessoramento ao Presidente do Conat.
§ 2.º A Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento serão presididas por presidentes que exercerão atribuições judicantes e administrativas circunscritas 
às suas respectivas Câmaras.
Art. 7.º Compete aos Vice-Presidentes do Conat:
I – estabelecer cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas de processos administrativos tributários a serem julgados pelas respectivas 
Câmaras de Julgamento;

                            

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