Fortaleza, 01 de setembro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº178 | Caderno 1/? | Preço: R$ 20,74 Fortaleza, 01 de setembro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº178 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.185, de 29 de agosto de 2022. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, AS REGRAS RELACIONADAS AO RESPECTIVO PROCESSO, INCLUSIVE POR MEIO ELETRÔNICO. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E DA COMPETÊNCIA Art. 1.º O Contencioso Administrativo Tributário – Conat, órgão de julgamento de processos administrativos tributários, integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – Sefaz, diretamente vinculado ao titular da Pasta, tem sua estrutura, organização e competência definidas na presente Lei. Parágrafo único. O Conat tem sede em Fortaleza e jurisdição administrativa em relação à matéria de sua competência em todo o território do Estado do Ceará. Art. 2.º Compete ao Conat decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração: I – exigência de tributos estaduais; II – aplicação de penalidade pecuniária; III – imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária; IV – processo especial de restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará. Parágrafo único. Compete, ainda, ao Conat exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO Seção I Da Estrutura do Conat Art. 3.º O Conat compõe-se de: I – Presidência; II – Vice-Presidências; III – Conselho de Recursos Tributários – CRT, composto por: a) Câmara Superior; b) Câmaras de Julgamento; IV – Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário – Secat; V – Célula de Julgamento de Primeira Instância – Cejul; VI – Célula de Assessoria Processual Tributária – Ceapro; VII – Célula de Perícia Tributária – Cepet. § 1.º São instâncias de julgamento do Conat: I – primeira instância, exercida por Julgadores Administrativos Tributários; II – segunda instância, exercida pelas Câmaras de Julgamento; III – instância especial, exercida pela Câmara Superior; § 2.º O regulamento disporá sobre a organização, o funcionamento e as atribuições dos setores do Conat. Seção II Da Organização do Conat Subseção I Da Presidência Art. 4.º O Conat será dirigido por um presidente dentre os servidores da Sefaz, integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico tributária, contábil ou empresarial, reconhecida experiência em matéria e processo tributário, notória idoneidade moral, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer cargo, em mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez. Parágrafo único. O Presidente do Conat investe-se também nas funções de Presidente do CRT e de Presidente da Câmara Superior. Art. 5.º Compete ao Presidente do Conat: I – representá-lo e expedir os atos administrativos necessários à sua administração; II – decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário; III – presidir as sessões deliberativas do CRT, as sessões de julgamento da Câmara Superior e proferir, quando for o caso, voto de desempate; IV – resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição de suspeição ou de impedimento; V – designar: a) os Secretários das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT; b) os Conselheiros integrantes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior; VI – estabelecer metas de desempenho de servidores e setores do Conat; VII – encaminhar para a devida publicação oficial a jurisprudência administrativo-tributária sumulada; VIII – chamar o feito à ordem com fins de sanar possíveis vícios processuais ou corrigir atecnias materiais; IX – apresentar ao Secretário da Fazenda, bimestralmente, relatório de atividades, com mensuração de resultados; X – solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício; XI – editar provimento relativo à matéria processual; XII – praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em regulamento e regimento. Subseção II Da Vice-Presidência do Conat e da Presidência das Câmaras de Julgamento Art. 6.º As Câmaras de Julgamento serão presididas por presidentes com mandatos, recondução, critérios de escolha e nomeação iguais aos do Presidente do Conat, estabelecidos no art. 4º, dentre os servidores em efetivo exercício, integrantes do Grupo TAF, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. § 1.º Os presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras de Julgamento investem-se, respectivamente, nas funções de Primeiro e Segundo Vice- Presidentes do Conat e exercerão atribuições judicantes, administrativas e de assessoramento ao Presidente do Conat. § 2.º A Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento serão presididas por presidentes que exercerão atribuições judicantes e administrativas circunscritas às suas respectivas Câmaras. Art. 7.º Compete aos Vice-Presidentes do Conat: I – estabelecer cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas de processos administrativos tributários a serem julgados pelas respectivas Câmaras de Julgamento;Fechar