DOE 01/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº178  | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
II – presidir sessões de julgamento de processos administrativos tributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate;
III – assessorar o Presidente do Conat na administração do órgão;
IV – substituir eventualmente o Presidente do Conat, do CRT e da Câmara Superior, quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando 
ocorrer afastamento ou impedimento e, ainda, em caráter definitivo, até a conclusão do mandato, em caso de morte ou renúncia, observada a ordem indicada 
no § 1.º do art. 6.º;
V – atuar na condição de Conselheiro, nas sessões deliberativas do CRT e nas sessões de julgamento da Câmara Superior, exceto quando estiver no 
exercício da presidência do colegiado;
VI – praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em regulamento e regimento.
Parágrafo único. Aplica-se aos presidentes da Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento o disposto nos incisos I, II, V e VI do caput deste artigo.
Subseção III
Do Conselho de Recursos Tributários
Art. 8.º O CRT é o órgão de deliberação coletiva em assuntos de natureza administrativo-tributária, e quando for o caso, de julgamento de recursos 
interpostos em processos administrativos tributários, observada a competência específica dos colegiados a que se referem os arts. 9.º, 11 e 15, sendo composto:
I – pelo Presidente do Conat;
II – pelos presidentes das Câmaras de Julgamento;
III – pelos conselheiros titulares.
§ 1.º A composição do CRT será renovada a cada 2 (dois) anos, observado o critério de representação paritária.
§ 2.º As matérias de natureza administrativa serão deliberadas em sessão plenária, conforme definido em regulamento.
§ 3.º A participação da representação da Procuradoria Geral do Estado nas sessões do CRT observará o seguinte:
I – nas sessões plenárias, todos os procuradores do Estado que atuarem nas Câmaras de Julgamento;
II – nas sessões de julgamento, um procurador do Estado, na forma estabelecida em regimento.
Art. 9.º Compete ao CRT, em sua composição plena:
I – elaborar e emendar o regimento do CRT, submetendo-o à aprovação do Secretário da Fazenda.
II – apreciar e aprovar proposta de súmula;
III – propor sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual;
IV – demais atribuições inerentes às funções do CRT, na forma estabelecida em regulamento e regimento.
Subseção IV
Da Câmara Superior
Art. 10. A Câmara Superior é instância especial paritária sob a direção do Presidente do Conat, constituída por 16 (dezesseis) Conselheiros, sendo 
escolhidos 8 (oito) dentre os indicados pelo Fisco e 8 (oito) dentre os indicados pelas entidades, observando-se:
I – dos conselheiros indicados pelo Fisco:
 4 (quatro) vagas serão ocupadas pelos Presidentes das Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento;
 4 (quatro) vagas serão ocupadas por um Conselheiro titular de cada Câmara de Julgamento com maior tempo de atuação no CRT como titular ou 
como Presidente de Câmara, observando-se, em caso de empate, os seguintes critérios:
maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro suplente;
maior tempo em exercício no Conat;
maior tempo de serviço na Sefaz;
maior idade.
II – dos Conselheiros indicados pelas entidades, as 8 (oito) vagas serão ocupadas por um Conselheiro titular de cada uma das entidades que compõem 
o CRT.
§ 1.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a vaga de cada uma das entidades enumeradas nos incisos de I a IV do art. 19 será ocupada 
observando-se, sequencialmente, os seguintes critérios:
I – maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro titular;
II – maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro suplente;

                            

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