2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº178 | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2022 Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Vice-Governador Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO II – presidir sessões de julgamento de processos administrativos tributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate; III – assessorar o Presidente do Conat na administração do órgão; IV – substituir eventualmente o Presidente do Conat, do CRT e da Câmara Superior, quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando ocorrer afastamento ou impedimento e, ainda, em caráter definitivo, até a conclusão do mandato, em caso de morte ou renúncia, observada a ordem indicada no § 1.º do art. 6.º; V – atuar na condição de Conselheiro, nas sessões deliberativas do CRT e nas sessões de julgamento da Câmara Superior, exceto quando estiver no exercício da presidência do colegiado; VI – praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em regulamento e regimento. Parágrafo único. Aplica-se aos presidentes da Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento o disposto nos incisos I, II, V e VI do caput deste artigo. Subseção III Do Conselho de Recursos Tributários Art. 8.º O CRT é o órgão de deliberação coletiva em assuntos de natureza administrativo-tributária, e quando for o caso, de julgamento de recursos interpostos em processos administrativos tributários, observada a competência específica dos colegiados a que se referem os arts. 9.º, 11 e 15, sendo composto: I – pelo Presidente do Conat; II – pelos presidentes das Câmaras de Julgamento; III – pelos conselheiros titulares. § 1.º A composição do CRT será renovada a cada 2 (dois) anos, observado o critério de representação paritária. § 2.º As matérias de natureza administrativa serão deliberadas em sessão plenária, conforme definido em regulamento. § 3.º A participação da representação da Procuradoria Geral do Estado nas sessões do CRT observará o seguinte: I – nas sessões plenárias, todos os procuradores do Estado que atuarem nas Câmaras de Julgamento; II – nas sessões de julgamento, um procurador do Estado, na forma estabelecida em regimento. Art. 9.º Compete ao CRT, em sua composição plena: I – elaborar e emendar o regimento do CRT, submetendo-o à aprovação do Secretário da Fazenda. II – apreciar e aprovar proposta de súmula; III – propor sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual; IV – demais atribuições inerentes às funções do CRT, na forma estabelecida em regulamento e regimento. Subseção IV Da Câmara Superior Art. 10. A Câmara Superior é instância especial paritária sob a direção do Presidente do Conat, constituída por 16 (dezesseis) Conselheiros, sendo escolhidos 8 (oito) dentre os indicados pelo Fisco e 8 (oito) dentre os indicados pelas entidades, observando-se: I – dos conselheiros indicados pelo Fisco: 4 (quatro) vagas serão ocupadas pelos Presidentes das Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento; 4 (quatro) vagas serão ocupadas por um Conselheiro titular de cada Câmara de Julgamento com maior tempo de atuação no CRT como titular ou como Presidente de Câmara, observando-se, em caso de empate, os seguintes critérios: maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro suplente; maior tempo em exercício no Conat; maior tempo de serviço na Sefaz; maior idade. II – dos Conselheiros indicados pelas entidades, as 8 (oito) vagas serão ocupadas por um Conselheiro titular de cada uma das entidades que compõem o CRT. § 1.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a vaga de cada uma das entidades enumeradas nos incisos de I a IV do art. 19 será ocupada observando-se, sequencialmente, os seguintes critérios: I – maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro titular; II – maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro suplente;Fechar